TJSC - 5051832-70.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/09/2025 A 18/09/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051832-70.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFERAGRAVANTE: MARCIO GOMES DE BRITOADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): RAPHAEL TABORDA HALLGREN (OAB PR064896)A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCHVotante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCHVotante: Desembargador ROBERTO LEPPERVotante: Desembargador ROCHA CARDOSO -
16/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051832-70.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50550130520258240930/SC)RELATOR: LUIZ FELIPE SCHUCHAGRAVANTE: MARCIO GOMES DE BRITOADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): RAPHAEL TABORDA HALLGREN (OAB PR064896)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 27 - 12/09/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 26 - 11/09/2025 - Julgamento do Agravo Improvido -
22/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/08/2025<br>Período da sessão: <b>11/09/2025 00:00 a 18/09/2025 18:59</b>
-
21/08/2025 19:06
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 22/08/2025
-
21/08/2025 19:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
-
21/08/2025 19:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>11/09/2025 00:00 a 18/09/2025 18:59</b><br>Sequencial: 38
-
15/08/2025 07:47
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0503
-
14/08/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
01/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
30/07/2025 17:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
30/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
30/07/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
22/07/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
17/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
-
16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5051832-70.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MARCIO GOMES DE BRITOADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): RAPHAEL TABORDA HALLGREN (OAB PR064896) DESPACHO/DECISÃO Marcio Gomes de Brito interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos embargos à execução n. 5055013-05.2025.8.24.0930, opostos em desfavor de Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí - Viacredi, a qual, dentre outras providências, indeferiu-lhe a gratuidade judiciária (Evento 11 do feito a quo).
Afirma, em suma, que a prova dos autos indica a sua incapacidade de responder pelas custas do processo e, por isto, defende ter direito à benesse, sob pena de não obter efetivo acesso ao Poder Judiciário.
Pretende a antecipação dos efeitos da tutela recursal de modo a se ver desde logo dispensado de recolher as custas iniciais e, ao final, a reforma da decisão recorrida para obter a benesse em caráter definitivo.
Após a conferência do cadastro processual (Evento 5), os autos vieram conclusos (Evento 6). É o relatório. Decido.
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
De plano, assinalo a possibilidade de julgamento monocrático do feito, ex vi do art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, pois, antecipo, a tese recursal está em confronto com a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça.
Isso porque esta Corte, ao aferir a possibilidade de isenção dos encargos do processo, entende ser possível estipular como critério o interessado ter renda abaixo do triplo do salário mínimo para ser considerado hipossuficiente, sobretudo porque se trata do padrão de renda adotado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para oferecer seus préstimos apenas aos que realmente necessitam, tal como indica o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR AS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS DEMONSTRA QUE A PARTE AGRAVANTE AUFERE, MENSALMENTE, RENDIMENTOS LÍQUIDOS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5069370-98.2024.8.24.0000, rela.
Desa.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-2-2025).
Na mesma toada, para exemplificar a ampla adoção de tal critério pelos Órgãos Julgadores que compõem este Tribunal de Justiça, cito: Apelação n. 5005911-48.2024.8.24.0930, rel.
Des.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 6-2-2025; Agravo de Instrumento n. 5068511-82.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Stephan K.
Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-2-2025; Agravo de Instrumento n. 5078644-86.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 6-2-2025; Agravo de Instrumento n. 5075187-46.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11-2-2025; Apelação n. 5009663-28.2024.8.24.0930, rel.
Des.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 30-1-2025; Agravo de Instrumento n. 5049827-46.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 6-2-2025; dentre muitos outros.
Não se está a dizer que se trata de um critério estanque; este padrão de renda é empregado usualmente por esta Corte como um fator a presumir a hipossuficiência do postulante acaso comprovado, o que, por evidente, não impede que as particularidades dos litigantes sejam ponderadas de forma muito individual. É dizer, se a parte comprova que tem renda inferior ao triplo do salário mínimo e tem patrimônio modesto, há de se entender presumida a total hipossuficiência; quanto aos demais casos, o critério da renda é empregado só como uma simples referência, sem impedir, obviamente, a concessão da benesse para quem dela precisar.
Seja como for, é necessário reforçar que o art. 82 do Código de Processo Civil dispõe que as partes têm o dever de adiantar as custas processuais que se fizerem necessárias e, por tal razão, a isenção, mesmo parcial, é medida excepcional a ser reservada àqueles que provarem cabalmente tal necessidade, até porque a benesse é geradora de custos para os cofres públicos, a exigir do postulante redobrada responsabilidade, seriedade e lisura ao pretender a isenção.
Nesse panorama, se a parte não comprova a necessidade de obter a gratuidade (art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil), a rejeição se impõe.
In casu, ao sopesar as provas dos autos, o Magistrado Singular assim decidiu (Evento 11 do feito a quo): A assistência jurídica integral e gratuita, contemplada no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, na Lei nº 1.060/1950 e, ainda, no art. 98 do Código de Processo Civil, destina-se, precipuamente, aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, no caso de pessoa natural, ou de suas atividades regulares, no caso de pessoa jurídica.
Trata-se de benefício que visa garantir a efetividade do direito fundamental de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da CRFB/1988. De conformidade com os §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC/2015: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Logo, em se tratando de pessoa natural, o legislador estabeleceu uma clara presunção relativa de veracidade acerca da alegação de hipossuficiência, haja vista que o juiz poderá, de ofício, indeferir o pedido quando houver nos autos elementos que coloquem em dúvida a condição financeira da parte. Em que pese sua extrema importância para a consecução dos fins do Estado Democrático de Direito, detentor do monopólio da jurisdição, percebo, no dia a dia forense, certo abuso nos pedidos de gratuidade da justiça, o que tem levado magistrados de todo país a buscarem alguns critérios para a aferição da insuficiência de recursos alegada. A questão, aliás, foi recentemente afetada pelo Superior Tribunal de Justiça para se definir "se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando-se em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil" (Tema nº 1.178, em dicussão nos processos paradigmas REsp nº 1.988.686/RJ, REsp nº 1.988.697/RJ e REsp nº 1.988.687/RJ).
Apesar disso, o próprio STJ continua destacando em seus julgados recentes que o juiz tem autonomia para indeferir o pedido se houver dúvida sobre a condição financeira da parte, corroborando o preceituado no art. 99, § 2º, do CPC/2015.
Nesse sentido: AgInt no AREsp nº 2.093.600/MG, rel.
Min.
Humberto Martins, j. 26.06.2023.
A despeito da controvérsia, perfilho do entendimento de que deve o juiz zelar para que tão importante benefício seja concedido somente àqueles que realmente não possam litigar em juízo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, o que lhe impõe uma análise casuística mais apurada, a fim de identificar os elementos que comprovem a carência de recursos além da mera declaração formal de hipossuficiência.
E com esse olhar mais atento, é natural que se utilize de algumas premissas que não surgiram ao acaso, como fruto de sua imaginação, mas que são resultantes, isto sim, de sua experiência pela observação do que ordinariamente acontece em centenas e milhares de outros processos com pedidos dessa natureza (CPC, art. 375, caput), na tentativa de se estabelecer um standart probatório suficiente para que possa concluir pela real necessidade, ou não, da benesse postulada no caso concreto.
Em outras palavras, ao examinar o pedido de gratuidade da justiça, o juiz tem autonomia para se utilizar da jurisprudência como verdadeira bússola que o conduza a melhor interpretação dos elementos contidos nos autos acerca da condição financeira da parte. O Conselho da Magistratura do Poder Judiciário de Santa Catarina, preocupado com o crescente e desmedido número de pedidos de gratuidade da justiça, editou a Resolução nº 11/2018, fixando diretrizes para a análise de tais requerimentos.
Consoante a redação de seu art. 1º: Art. 1º Fica recomendado: I - aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimento; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas "a' e "b" deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; [...] Portanto, se após examinar os elementos contidos nos autos, à luz das balizas jurisprudenciais que foram sendo construídas ao longo dos anos pelo julgamento reiterado das mais diversas casuísticas envolvendo o assunto, houver dúvida sobre a efetiva insuficiência de recursos pela parte, o juiz poderá determinar que sejam prestados esclarecimentos complementares e juntados novos documentos comprobatórios da condição financeira alegada, sem que tal exigência afronte a presunção legal de boa-fé da declaração da parte ou viole o direito constitucional de acesso à justiça. Atualmente, no âmbito do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, tem-se utilizado como um dos parâmetros norteadores da análise da situação econômico-financeira da parte os requisitos adotados pela Defensoria Pública estadual em seus atendimentos.
Nos termos da Resolução DPE-SC nº 15/2014: Art. 2º.
Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 150 salários mínimos federais; III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 salários mínimos federais. § 1º.
Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar. § 2º.
Para os fins disposto nessa Resolução, entidade familiar é toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros. § 3º.
Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. § 4°.
O limite do valor da renda familiar previsto no inciso I deste artigo será de quatro salários mínimos federais, quando houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como: a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros. [...] §16.
O único bem imóvel destinado à moradia ou subsistência, ainda que tenha valor superior ao previsto no inciso II, não poderá ensejar, por si só, a denegação em razão da situação econômico-financeira.
Especificamente sobre a adoção dos critérios acima, colho da base de jurisprudência catarinense: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE, APÓS OPORTUNIZAÇÃO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS ESPECÍFICOS, INDEFERE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
TESE RECURSAL DE QUE A HIPOSSUFICIÊNCIA É PRESUMIDA COM A SIMPLES DECLARAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO DO COMANDO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A CARÊNCIA FINANCEIRA. "SEGUNDO POSIÇÃO ASSENTE NESTA CORTE, 'A UTILIZAÇÃO DOS REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEFINIDOS NA RESOLUÇÃO N. 15 DO CONSELHO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, COMO UM DOS PARÂMETROS NORTEADORES DA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE CONCESSÃO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA, É CONDUTA RECOMENDÁVEL, POIS PERMITE QUE A MATÉRIA SEJA ANALISADA COM MAIOR OBJETIVIDADE'"(TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 4016931-74.2017.8.24.0000, DE TIJUCAS, REL.
DES.
LUIZ CÉZAR MEDEIROS, QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 26-09-2017) (AI nº 4029827-81.2019.8.24.0000, rel.
Des.
André Carvalho, j. 04.02.2020) Em síntese, para a análise da insuficiência de recursos, observada a natureza do bem da vida em litigio, serão considerados os seguintes fatores: a) a composição do núcleo familiar e o número de dependentes; b) a renda bruta mensal do núcleo familiar (incluindo rendas extras), que, em regra, não poderá ser superior a 3 ou 4 salários mínimos, conforme o caso; c) os descontos obrigatórios (contribuição previdenciária e imposto de renda retido na fonte); d) as despesas ordinárias impositivas (gastos com aluguel, saúde, educação, pensão alimentícia etc.); e) eventuais despesas extraordinárias e justificadas (tratamento médico por doença grave ou para o atendimento de necessidade especial; aquisição de medicamento de uso contínuo etc.); f) o patrimônio do núcleo familiar, cujos valores, em regra, não poderão ultrapassar 150 salários mínimos, se bens móveis, imóveis ou direitos; e g) na hipótese de possuir um único imóvel, se é destinado à moradia ou subsistência da família, independentemente de seu valor. Pois bem.
Na hipótese focalizada, no ano de 2023, a parte embargante recebeu a quantia anual líquida de R$ 103.572,26 (cento e três mil quinhentos e setenta e dois reais), totalizando uma renda mensal líquida aproximada de 8.631,00, quantia esta superior ao valor equivalente a três salários mínimos que, como salientado no despacho anterior e, ainda, neste decisum, vem sendo adotado como parâmetro para a concessão do benefício da justiça gratuita, conforme definido na Resolução DPE-SC nº 15/2014. E isso sem considerar a remuneração de sua esposa, que também é funcionária pública (evento 1, doc. 11).
Nessa direção: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM PLEITO CONDENATÓRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NESTE GRAU RECURSAL.
DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE DO AUTOR.
CRITÉRIOS SIMILARES AOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE SC.
RENDA MENSAL EM TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AC nº 5002025-07.2022.8.24.0091, rel.
Marcio Rocha Cardoso, j. 22.06.2023) Essas circunstâncias são suficientes para evidenciar que a parte demandante não preenche os pressupostos legais para a concessão da benesse postulada. Na hipótese, o recorrente é servidor público municipal e aufere renda líquida superior ao triplo do salário mínimo, até porque dentre os vários descontos que os proventos sofrem, há o pagamento de despesas médicas e de natureza alimentar adiantadas pela associação de servidores da qual ele faz parte (Evento 1, Item 4, fls. 5 e 6 do feito a quo), sem maiores indicações de todas as suas despesas e necessidades financeiras.
Com efeito, o embargante nem sequer demonstrou suas despesas comezinhas, aspecto de fácil demonstração nos autos (art. 375 do Código de Processo Civil), daí por que não há falar em presunção de veracidade da declaração hipossuficiência, diante das evidências de que o recorrente pode arcar com as despesas do processo, ainda que com algum esforço.
Devo enfatizar, no ponto, ser firme a orientação da Quinta Câmara no sentido de que a parte deve apresentar todos os documentos necessários para ilustrar a aludida pobreza e a ausência ou inconsistência (seja pela falta de atualidade, seja pela dúvida quanto ao conjunto probante) ensejam a rejeição da benesse, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A BENESSE EM PRIMEIRO GRAU.
REMUNERAÇÃO SUPERIOR AOS TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS UTILIZADOS COMO PARADIGMA.
CRITÉRIO ADOTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA EM SEUS ATENDIMENTOS E PELA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
NECESSIDADE DA BENESSE NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS.
CONDIÇÃO FINANCEIRA DEFICITÁRIA NÃO COMPROVADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5075204-19.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Subst.
Silvio Franco, j. 7-3-2024).
Nesse panorama, fica derruída a presunção de veracidade a que alude o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil e, por isto, não se verifica equívoco na rejeição da benesse, motivo pelo qual a rejeição do reclamo é a medida que se impõe, ante o evidente acerto da decisão recorrida à luz da pacífica orientação deste Tribunal.
Por fim, em consonância com interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial 1.573.573/RJ, assinalo ser descabida, in casu, a fixação de honorários advocatícios nos moldes do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, porquanto não houve fixação da verba honorária sucumbencial em primeiro grau.
Ante o exposto, com base no art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso interposto e nego-lhe provimento.
Intimem-se. -
15/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/07/2025 19:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0503 -> DRI
-
14/07/2025 19:32
Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 7
-
14/07/2025 19:32
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5051832-70.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 04/07/2025. -
07/07/2025 10:54
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0503
-
07/07/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 20:38
Remessa Interna para Revisão - GCOM0503 -> DCDP
-
04/07/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
-
04/07/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIO GOMES DE BRITO. Justiça gratuita: Requerida.
-
04/07/2025 15:30
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005089-78.2025.8.24.0007
Daniel Andrade Espindola
Koch Engenharia, Construtora e Incorpora...
Advogado: Micheli Ana Pauli
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/07/2025 15:15
Processo nº 5000512-17.2019.8.24.0056
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Kauan de Oliveira Goetten
Advogado: Reinaldo Granemann de Mello
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/09/2023 13:59
Processo nº 5000512-17.2019.8.24.0056
Kauan de Oliveira Goetten
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nucleo Regional de Cumprimento Procedime...
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/09/2019 22:12
Processo nº 5001282-34.2024.8.24.0056
Maria Margarete Lemos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Procuradoria Regional Federal da 4 Regia...
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/06/2024 16:53
Processo nº 5005127-68.2022.8.24.0113
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Jacir dos Santos Junior
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/06/2022 18:00