TJSC - 5000512-36.2021.8.24.0027
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:30
Conclusos para despacho
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22/07/2025 10:37
Juntada de Petição - JULIA ALVES (SC018723 - FRANCIS PATRICK KIETZER)
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07/07/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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07/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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04/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000512-36.2021.8.24.0027/SC AUTOR: JULIA ALVESADVOGADO(A): FRANCIS PATRICK KIETZER (OAB SC018723)RÉU: BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ SCHMITZ (OAB PR032571) DESPACHO/DECISÃO Verificou-se que a procuração constante da demanda foi outorgada por pessoa analfabeta (evento 39, PROC1), assim como a declaração de hipossuficiência.
Pois bem. É sabido que a procuração outorgada por pessoa analfabeta deve sê-lo através de instrumento público, a seu rogo, na forma do que dispõe o art. 215, § 2º, do CC, ou por instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, em analogia ao art. 595 do CC. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL NA ORIGEM.
DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
PROCURAÇÃO OUTORGADA POR PESSOA ANALFABETA.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
ATO DESNECESSÁRIO.
CONVALIDAÇÃO POR MANDATO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
ANALOGIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301278-87.2018.8.24.0001, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-08-2021).
Como sabido de todos, a assinatura "a rogo" (que tem origem no verbo "rogar", com significado de súplica, pedido ou favor) se dá quando a parte autora não sabe ou não consegue manifestar sua vontade por ser analfabeta, por exemplo.
No caso de se cuidar de instrumento particular, do documento devem constar a digital do analfabeto, a assinatura da pessoa que assina "a rogo", à qual incumbe, sob as penas da lei, ler o teor do documento ao outorgante, esclarecendo-lhe o conteúdo, e de duas testemunhas, que também assinam o documento.
Logo, são 4 (quatro) os sujeitos que figuram em tal instrumento. Para emprestar seriedade ao ato, e para que tenha aqui validade e empreste segurança a todos, até porque inexiste motivo para ser diferente, deve-se exigir a juntada de documento de identidade pessoal e de residência de todos os 4 (quatro) sujeitos que ali figuram.
Aliás, nada mais razoável, até porque se está cuidando de direito de pessoa absolutamente vulnerável, o analfabeto. Pelo fundamentado, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, juntando os documentos como aqui indicado, sob pena de extinção. -
03/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 16:01
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 60
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03/07/2025 16:01
Convertido o Julgamento em Diligência
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28/01/2025 04:05
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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26/11/2024 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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26/11/2024 04:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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25/11/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/11/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULIA ALVES. Justiça gratuita: Deferida.
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25/11/2024 16:05
Alterado o assunto processual
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25/11/2024 16:05
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas (Direito Civil) - Para: Indenização por Dano Material
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25/11/2024 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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01/11/2024 04:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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31/10/2024 09:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/10/2024 09:54
Decisão interlocutória
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18/09/2024 14:58
Conclusos para decisão
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18/09/2024 14:54
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - MS014572
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27/06/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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05/06/2024 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 38
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28/05/2024 15:03
Juntada de Petição
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06/05/2024 15:58
Expedição de ofício - 1 carta
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13/03/2024 18:59
Determinada a intimação
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23/06/2023 13:35
Conclusos para decisão
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23/06/2023 13:33
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/06/2023 09:55
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50199668320218240000/TJSC
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11/05/2023 10:19
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50199668320218240000/TJSC
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11/04/2023 12:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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24/11/2022 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/08/2022 13:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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20/07/2022 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/03/2022 17:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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11/12/2021 17:53
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 23:10:47). Refer. Evento 24
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11/12/2021 17:53
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 23:10:47). Refer. Evento 23
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11/12/2021 17:53
Cancelada a movimentação processual - (Ato ordinatório praticado - 04/12/2021 23:10:47). Refer. Evento 22
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23/09/2021 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/09/2021 20:08
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de RSL01BA01 para FNSURBA13) - Resolução TJ N. 2 de 17 de março de 2021
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06/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/08/2021 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2021 17:29
Despacho
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25/08/2021 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2021 10:26
Juntada de Petição - BANCO BARIGUI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S/A (PR032571 - ANDRE LUIZ SCHMITZ)
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29/04/2021 17:06
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50199668320218240000/TJSC
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28/04/2021 11:48
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 10 Número: 50199668320218240000/TJSC
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14/04/2021 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/03/2021 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/03/2021 18:41
Despacho
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22/03/2021 10:13
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/03/2021 17:34
Redistribuído por sorteio - (IIR0101 para RSL01BA01)
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11/03/2021 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2021 18:19
Terminativa - Declarada incompetência
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09/03/2021 17:17
Conclusos para decisão/despacho
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09/03/2021 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULIA ALVES. Justiça gratuita: Requerida.
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09/03/2021 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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