TJSC - 5029298-18.2025.8.24.0038
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:46
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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25/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42
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22/08/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 40
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22/08/2025 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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22/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33
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22/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42
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21/08/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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21/08/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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21/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 12:09
Audiência Designada - Saneamento - Local Audiência da 3ª Vara Cível de Joinville - 13/10/2025 13:30
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21/08/2025 11:29
Juntada de Petição
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21/08/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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21/08/2025 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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21/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5029298-18.2025.8.24.0038/SC AUTOR: DEUSDINAR DA SILVA SANTANAADVOGADO(A): ALINE TOMAZ (OAB SC035881)ADVOGADO(A): SAMUEL CUNHA (OAB SC038903)RÉU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDAADVOGADO(A): PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB MS013312)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) DESPACHO/DECISÃO Considerando as questões de fato e de direito que circundam a causa, visando a cooperação entre as partes, DESIGNO audiência de conciliação e saneamento para o dia 13/10/2025 às 13:30 horas, na forma do art. 357, §3º, do Código de Processo Civil, à qual deverão comparecer as partes ou seus procuradores, com poderes para transigir.
Faculta-se a realização da audiência pelo sistema de videoconferência.
Não sendo possível a composição, será observado o disposto no art. 357, incisos I a V, do CPC.
Intimem-se. -
20/08/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 18:25
Despacho
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06/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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05/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5029298-18.2025.8.24.0038/SCRELATOR: Rafael Osorio CassianoAUTOR: DEUSDINAR DA SILVA SANTANAADVOGADO(A): ALINE TOMAZ (OAB SC035881)ADVOGADO(A): SAMUEL CUNHA (OAB SC038903)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 01/08/2025 - CONTESTAÇÃO -
04/08/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/08/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/08/2025 10:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/08/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 13:13
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO S.A. (PR016440 - MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS)
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15/07/2025 15:47
Juntada de Petição
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15/07/2025 13:49
Conclusos para despacho
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15/07/2025 13:30
Juntada de Petição
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09/07/2025 05:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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08/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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07/07/2025 10:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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07/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5029298-18.2025.8.24.0038/SC AUTOR: DEUSDINAR DA SILVA SANTANAADVOGADO(A): ALINE TOMAZ (OAB SC035881)ADVOGADO(A): SAMUEL CUNHA (OAB SC038903) DESPACHO/DECISÃO I.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do disposto no art. 98, caput, do Código de Processo Civil.
II. Trata-se de demanda proposta por Deusdinar da Silva Santana em desfavor de Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda e Banco Bradesco S.A., partes qualificadas, objetivando, initio litis, a imediata suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário que tenham como beneficiários qualquer um dos réus, vez que alega não ter contratado nenhum serviço com os demandados. É o breve relato. Da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova Embora a parte autora informe não ter havido negócio jurídico diretamente entre as partes para qualificá-la como destinatária final dos serviços da parte ré, observa-se que a relação entabulada entre as ora litigantes é de consumo, sendo a parte demandante consumidora por equiparação, nos termos dos arts. 17 e 29 do CDC e do enunciado da Súmula n. 297 do STJ.
A respeito: TJSC, AgInst n. 5041557-67.2022.8.24.000, Rel.
Des.
Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 24-11-2022.
Dito isso, cabe registrar que a inversão do ônus probatório, nos termos do CDC, art. 6°, VIII, depende da verossimilhança do alegado ou da hipossuficiência do consumidor.
No caso em apreço, é notório que este último elemento impera nas relações entre consumidores e instituições financeiras como a parte ré, impondo-se determinar a dita inversão, como mecanismo de isonomia processual entre as partes.
Dessarte, declaro invertido o ônus da prova.
Da tutela de urgência Adianta-se que o pedido de tutela de urgência comporta acolhimento, pois preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.
A probabilidade do direito encontra-se demonstrada nos autos, visto que a parte autora sustenta não ter celebrado qualquer contrato, em razão do qual, mensalmente, são descontados valores de seus proventos.
Aliás, não é razoável exigir da parte autora prova da não contratação, haja vista que, por se tratar de fato negativo, inviabilizaria a própria comprovação do alegado.
Nesse talvegue: TJSC, AgInst n. 4024511-24.2018.8.24.0000, de Caçador, rel.
Des.
André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2019.
Da mesma forma, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tocante à manutenção dos descontos diretamente da sua aposentadoria, também encontra-se demonstrado, haja vista que a parte demandante, mensalmente, é privada de parcela de seus rendimentos, o que prejudica o seu sustento e, inclusive, reduz o valor da sua margem consignável.
Nos termos do art. 300, §3º, do CPC, a medida antecipada goza de reversibilidade, uma vez que a parte ré, caso fracassada a pretensão formulada na inicial, poderá buscar seu créditos pelos meios legais disponíveis.
III. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para determinar, sob pena de multa no importe de R$ 1.000,00 mensais, limitada a R$ 30.000,00, que a parte ré suspenda os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, relativamente ao contrato mencionado.
IV.
Por ora, objetivando assegurar a razoável duração do processo e sua celeridade (art. 5.º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, do CPC), bem assim em vista da possibilidade de se flexibilizar o procedimento, como um caminho para maior efetividade à tutela do direito, fica prejudicado o ato previsto no art. 334, caput, do Código de Processo Civil.
Assim, CITE-SE a parte demandada para apresentar resposta no prazo legal, observado o art. 335, caput, do CPC, e que o prazo contar-se-á nos termos do art. 231 do mesmo Diploma Legal.
A conciliação, em sendo o caso, poderá ser tentada após a estabilização do processo (art. 139, V, do CPC).
Intimem-se. Cumpra-se com urgência. -
04/07/2025 20:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 20:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:01
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 7
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04/07/2025 15:01
Concedida a tutela provisória
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04/07/2025 12:43
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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02/07/2025 10:36
Conclusos para despacho
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01/07/2025 16:25
Juntada de Petição
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01/07/2025 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DEUSDINAR DA SILVA SANTANA. Justiça gratuita: Requerida.
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01/07/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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