TJSC - 5000465-57.2025.8.24.0048
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Balneario Picarras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5000465-57.2025.8.24.0048/SC AUTOR: MARIA REGINA CALDARTADVOGADO(A): CLAUDIO ROBERTO HARTWIG (OAB SC008417) DESPACHO/DECISÃO 1.
Considerando a certidão de evento 35, CERT_EXT2 e, por conseguinte, a qualificação dos confrontantes no evento 41, com exclusão de Sadi José da Cunha, pessoa inclusive falecida, não há razão para a manutenção do impedimento desta Juíza de Direito outrora declarado (evento 5, DESPADEC1).
Logo, deixo de determinar o feito à Substituição legal. 2. Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por MARIA REGINA CALDART em face da meeira (mãe da autora) e dos demais coproprietários (irmãos da autora), objetivando a declaração de domínio sobre o imóvel comum descrito na inicial (ainda registrado em nome do pai autora, vide evento 19, MATRIMÓVEL2).
Conforme se infere dos autos e do despacho de evento 15, houve o inventário judicial do pai da parte autora - pendente somente o registro do Formal de Partilha, reconhecendo-se, assim, a adequação da via eleita.
No mais, em razão da delimitação/individualização exata do imóvel usucapiendo, houve a dispensa da juntada dos documentos técnicos (memorial e planta).
Feitas essas ponderações, observo a presença dos seguintes interessados: 2.1. Proprietários (evento 13, OUT8 c/c evento 41): a) Florinda Prando Caldart - viúva (meeira); b) Maria Helena Caldart - divorciada (herdeira); c) Dione Mari Caldart (herdeira), casada com Hélio Pedro Bocca; d) Wilmar Antônio Caldart (herdeiro), casado com Jacqueline da SilvaTeles Caldart; e e) Pedro Alvise Caldart (herdeiro), casado com Rosangela da Costa Barros. 2.2. Confrontantes (evento 35, CERT_EXT2 c/c evento 41): a) Ivan Tavares Costa - sem indicação do estado civil; b) S & S Construtora e Incorporadora Ltda; e c) Cristiane Santos Garcia de Jesus - sem indicação do estado civil.
Retifique-se a autuação, observando os dados acima, se necessário. 3.
Diante das especificidades do caso concreto, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, sem embargo de possibilidade de se proceder a conciliação em momento posterior. 4.
Citem-se, pessoalmente, o(s) proprietário(s) e os confinantes (art. 246, § 3º, do CPC) indicados no item 2 do presente despacho para, querendo, apresentarem defesa no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-os de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora.
Em relação aos confrontantes Ivan e Cristiane, por não ter sido indicado o estado civil, deverão ser citados por Oficial de Justiça - no momento da citação, o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça deverá indagar o estado civil e, se for casado ou unido em união estável, deverá proceder à citação do correlato cônjuge/companheiro, salvo se adotado o regime da separação total de bens.
Atinente à confrontante S&S, cite-se-a por meio do EPROC, caso tenha domicílio judicial eletrônico ativo. 5.
Citem-se, por edital1 (art. 259, I, do CPC), os eventuais interessados para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem eventual interesse na causa. 6.
Cientifique-se os representantes da União, do Estado e do Município.
Em caso de ausência de interesse, proceda-se à imediata exclusão dos autos. 7.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, reapresentar o documento de evento 41, OUT2 - faltou o selo de autenticação. 8.
Tudo cumprido, certifique-se a citação dos réus, dos confrontantes e dos eventuais interessados, bem como a notificação dos Entes Públicos e, ato contínuo, remetam-se ao Ministério Público. 1.
Prazo: 20 dias, contados da publicação única. -
08/09/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5000465-57.2025.8.24.0048/SC AUTOR: MARIA REGINA CALDARTADVOGADO(A): CLAUDIO ROBERTO HARTWIG (OAB SC008417) DESPACHO/DECISÃO Conforme se infere do documento de evento 25, DESPADEC1, apenas a alínea "b" do despacho de evento 25 foi atendida.
Logo, nos exatos termos do despacho de evento 31 - considerando o prazo concedido (evento 25) e a data final prevista para o dia 26/9/2025 (evento 26), aguarde-se o seu decurso, devendo a parte autora cumprir as demais alíneas do aludido despacho.
Cumprido, voltem para despacho (inicial).
Não atendido, voltem para sentença (indeferimento da inicial).
Registro, por oportuno, que, segundo se extrai da certidão de evento 35, CERT_EXT2, Sadi José da Cunha não integra mais a relação processual, afastando, assim, o impedimento da Juíza titular da Unidade outrora declarado (evento 5). -
03/09/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 20:11
Despacho
-
03/09/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
29/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
28/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
28/08/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5000465-57.2025.8.24.0048/SC AUTOR: MARIA REGINA CALDARTADVOGADO(A): CLAUDIO ROBERTO HARTWIG (OAB SC008417) DESPACHO/DECISÃO A certidão de confrontante não nominou os vizinhos, mas, somente, indicou os lotes lindeiros (evento 29, CERT_EXT2).
Logo, a parte autora deverá, nos exatos termos da alínea "b" do despacho de evento 25, juntar o memorial, a planta e a respectiva ART/RTT ou as matrículas atualizadas dos aludidos confinantes.
Considerando o prazo concedido (evento 25) e a data final prevista para o dia 26/9/2025 (evento 26), aguarde-se o seu decurso1, devendo a parte autora suprir a irregularidade apontada, bem como cumprir as demais alíneas do aludido despacho.
Cumprido, voltem para despacho (inicial).
Não atendido, voltem para sentença (indeferimento da inicial). 1.
Embora encerrado por meio da petição de evento 29. -
27/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 14:33
Despacho
-
26/08/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
04/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
03/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
03/07/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5000465-57.2025.8.24.0048/SC AUTOR: MARIA REGINA CALDARTADVOGADO(A): CLAUDIO ROBERTO HARTWIG (OAB SC008417) DESPACHO/DECISÃO Defiro o prazo solicitado (60 dias, vide evento 23) para o cumprimento integral do item 2 do despacho de evento 15. Logo, deverá a parte autora no prazo concedido: a) juntar a sua certidão de casamento atualizada - expedida nos últimos trinta dias e, considerando o Formal de Partilha juntado (evento 13, OUT8, p. 13), comprovar a divisão do quinhão hereditário na Ação de Separação/Conversão de Separação em Divórcio/Divórcio exclusivamente em seu favor ou requerer o que de direito; b) juntar o memorial, a planta e a respectiva ART/RTT ou, considerando a delimitação/individualização exata do imóvel (M. 3.432), juntar a certidão de confrontação/confrontantes do imóvel emitida pelo Município ou as matrículas atualizadas dos aludidos confinantes; c) juntar o inteiro teor dos autos de inventário (evento 13, OUT8), a fim de corroborar a manutenção da partilha apresentada, ou comprovar a sua impossibilidade (destruição/eliminação sem digitalização de sei inteiro teor), mediante certidão daquela Unidade Jurisdicional; d) juntar as certidões negativas dos distribuidores cíveis da Justiça Estadual e da Justiça Federal do local da situação do imóvel, expedidas nos últimos 30 dias, em seu nome e do proprietário do imóvel usucapiendo e respectivo cônjuge (faltou a federal em nome de Wilmar e ambas em nome de Florinda); e) qualificar os réus e os confrontantes, observando os artigos 73, § 1º, I, e 319, II1, ambos do CPC. Cumprido, voltem para despacho (inicial).
Não atendido, voltem para sentença (indeferimento da inicial). 1.
Indicando os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência dos réus e dos confrontantes, bem como, se for o caso, do correlato cônjuge/convivente. -
02/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 16:25
Despacho
-
01/07/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
09/05/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
04/04/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA REGINA CALDART. Justiça gratuita: Deferida.
-
02/04/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 18:18
Despacho
-
25/03/2025 12:32
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
20/02/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 20:13
Despacho
-
19/02/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
19/02/2025 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
18/02/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 15:02
Declarado impedimento
-
14/02/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 14:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/02/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA REGINA CALDART. Justiça gratuita: Requerida.
-
14/02/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5018386-74.2025.8.24.0033
Priscila dos Santos Moyses
Tavares Bastos Advogados Associados
Advogado: Joao Paulo Tavares Bastos Gama
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/07/2025 16:49
Processo nº 5040074-74.2024.8.24.0018
Cesar Luis Franchin
Elizete Fatima Ferro Smaniotto
Advogado: Marcelo Battirola
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/12/2024 17:24
Processo nº 5001002-83.2025.8.24.0135
Soeli de Fatima Vieira
Rosemeri Aparecida Simao
Advogado: Leandro Francisco da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/02/2025 10:38
Processo nº 5001907-75.2023.8.24.0065
Vitral-Sul Aluminios e Ferragens LTDA
Ldr Estruturas Metalicas LTDA
Advogado: Douglas Alberto Luvison
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/09/2023 11:45
Processo nº 5021596-14.2025.8.24.0008
Concessionaria do Rodoanel Oeste S.A.
Demitrios Cardoso
Advogado: Rafael da Silva Batista
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/07/2025 17:00