TJSC - 5040074-74.2024.8.24.0018
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 14:43
Juntada de peças digitalizadas
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15/08/2025 12:58
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 32
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14/08/2025 14:42
Juntada de peças digitalizadas
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30/07/2025 22:12
Expedição de ofício - 1 carta
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29/07/2025 20:46
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 29 - de 'COMUNICAÇÕES' para 'APRESENTAÇÃO DE QUESITOS'
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25/07/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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08/07/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 09:17
Juntada de Petição
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04/07/2025 09:17
Juntada de Petição
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04/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24
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03/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5040074-74.2024.8.24.0018/SC AUTOR: CESAR LUIS FRANCHINADVOGADO(A): MARCELO BATTIROLA (OAB SC013319)ADVOGADO(A): MARCELO BATTIROLARÉU: ELIZETE FATIMA FERRO SMANIOTTOADVOGADO(A): MAURICIO SALVADORI CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB SC013303)RÉU: WENDY SMANIOTTOADVOGADO(A): MAURICIO SALVADORI CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB SC013303) DESPACHO/DECISÃO 1.
CESAR LUIS FRANCHIN ajuizou ação indenizatória em face de ELIZETE FATIMA FERRO SMANIOTTO e WENDY SMANIOTTO. 2.
Narrou que, no dia 10 de março de 2023 trafegava com a motocicleta Honda/NXR, placa MGW-8940, na Avenida General Osorio quando, em cruzamento, o veículo VW/Jetta, placas BBM8D83, de propriedade da ré Elizete e conduzido pelo réu Wendy invadiu a via preferencial e causou a colisão entre os veículos. 3.
Pugnou pela indenização por danos morais, estéticos, lucros cessantes e pensão mensal vitalícia. 4.
Citados, os requeridos apresentaram contestação (EV. 15).
Preliminarmente, arguiram ilegitimidade passiva da ré Elizete. 5.
No mérito, impugnaram os danos materiais pleiteados porque o autor não comprovou vínculo empregatício.
Aduziram que o veículo estava parado e foi o autor quem colidiu no carro do réu, sustentando a existência de culpa exclusiva da vítima.
Subsidiariamente, requereram o reconhecimento da culpa concorrente.
Objurgaram a existência de danos morais e estéticos e arremataram com pedido de improcedência. 6.
Houve réplica (EV. 19). 7. É o relatório. 8.
O feito não comporta julgamento antecipado.
Passa-se ao saneamento do processo, na forma do art. 357, do Código de Processo Civil.
PRELIMINARES Ilegitimidade passiva 9.
A legitimidade tem relação com a verificação apriorística da pertinência subjetiva do direito demandado.
Em que pese a legitimidade ser tratada como condição da ação, o que acarretaria a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça adota sobre o tema a chamada Teoria da Asserção. 10.
Para essa teoria, se houver a verificação da pertinência subjetiva (em abstrato) com o direito demandado, tem-se condição de ação.
Se a verificação dessa pertinência subjetiva ultrapassar essa análise abstrata, o vínculo subjetivo com o direito demandado será análise de mérito. 11. É incontroverso que o requerido é proprietário de veículo envolvido em acidente.
Há pertinência subjetiva.
Eventual responsabilidade civil é matéria atinente ao mérito da questão, de forma que rejeito a preliminar arguida.
DILAÇÃO PROBATÓRIA 12.
Não há controvérsia com relação à dinâmica do acidente.
Nada obstante, os requeridos alegaram que o condutor da motocicleta não trafegava no meio da faixa de rolamento, o que foi decisivo para o resultado danoso. 13.
De se considerar que o ingresso em via preferencial é fator preponderante, independentemente de qual posição trafegava a motocicleta, até porque incontroverso que o autor trafegava nas faixas de trânsito a ele destinadas.
Daí porque desnecessária prova oral. 14.
Necessário perquirir a perda da capacidade funcional do autor em razão do sinistro, além do dano estético. 15.
Defiro a realização de prova pericial. 16. Ônus do autor, pois se trata de fato constitutivo do seu direito (artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil). 17.
Conforme artigo 95 do Código de Processo Civil, compete ao autor o pagamento da perícia. 18.
Nomeio como perito, independente de compromisso, o médico Rafael Ricardo Lazzari, ortopedista, com endereço na Rua Rui Barbosa, n. 200-D (esquina com a Rua Clevelândia), Chapecó, CEP: 89801-042. 19.
Diante da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, o pagamento ocorrerá por intermédio do sistema de Assistência Judiciária Gratuita. 20.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 740,02 (conforme item 3.2 do Anexo Único da Resolução CM 05/2019). 21.
Por fim, é necessária a produção de prova documental para perquirir acerca de eventual recebimento de benefício previdenciário por parte do autor. DIANTE DO EXPOSTO: 22.
Dou por saneado o feito. 23.
Defiro às partes o prazo de quinze dias para indicarem assistente técnico e/ou apresentarem quesitos (CPC, art. 465). 24.
Após, intime-se o perito por intermédio da plataforma EPROC para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se aceita o encargo, ciente de que o valor dos honorários ocorrerá por intermédio do Sistema AJG. 25.
Após, o perito deverá designar dia e hora para a realização da perícia, com antecedência necessária a fim de possibilitar a regular intimação das partes. 26.
Após a designação da data, intime-se o autor pessoalmente (AR-MP), para comparecer à perícia, munido de todos os exames médicos que tenha realizado.
A ausência sem apresentação de justificativa nos autos no prazo de até 05 (cinco) dias a contar da data designada presumirá desistência da prova e julgamento do feito. 27.
Frustrada a intimação pela via postal, expeça-se mandado de intimação da parte autora, dispensada as custas em razão da gratuidade da justiça. 28.
Fixo o prazo de 30 (trinta dias), a contar da realização da perícia, para entrega do laudo. 29.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias e expeça-se alvará em favor do perito. 30.
Intime-se os requeridos, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem a hipossuficiência econômica com apresentação de documentos tais como certidão de registro de imóveis e veículos, comprovante de rendimento e declaração de imposto de renda, sob pena de revogação do benefício. 31.
Expeça-se ofício ao INSS requisitando informações acerca da concessão de eventual benefício previdenciário em favor da parte autora e do valor concedido. 32.
Serve a presente como ofício. 33.
Intimem-se -
02/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 16:21
Decisão interlocutória
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14/04/2025 15:41
Conclusos para decisão
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07/04/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/03/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 16
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05/03/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/03/2025 15:55
Juntada de Petição - ELIZETE FATIMA FERRO SMANIOTTO / WENDY SMANIOTTO (SC013303 - MAURICIO SALVADORI CARVALHO DE OLIVEIRA)
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05/03/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 06:05
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9
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10/02/2025 06:08
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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21/01/2025 14:44
Expedição de ofício - 1 carta
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21/01/2025 14:44
Expedição de ofício - 1 carta
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21/01/2025 13:57
Determinada a citação
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20/01/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CESAR LUIS FRANCHIN. Justiça gratuita: Deferida.
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19/12/2024 17:33
Conclusos para despacho
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19/12/2024 17:25
Juntada de Petição
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19/12/2024 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CESAR LUIS FRANCHIN. Justiça gratuita: Requerida.
-
19/12/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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