TJSC - 5000747-79.2025.8.24.0021
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cunha Pora
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SAMILY DREHMER RAUBER. Justiça gratuita: Deferida.
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22/08/2025 17:14
Baixa Definitiva
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22/08/2025 17:14
Transitado em Julgado - Data: 21/08/2025
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22/08/2025 16:51
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 16:04
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 15:52
Juntada de Petição
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14/07/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5000747-79.2025.8.24.0021 distribuido para Vara Única da Comarca de Cunha Porã na data de 04/07/2025. -
08/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 00:00
Intimação
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5000747-79.2025.8.24.0021/SC REQUERENTE: SAMILY DREHMER RAUBERADVOGADO(A): LUCAS JOSE OBERDOERFER (OAB SC034059) DESPACHO/DECISÃO Da gratuidade da justiça DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Do pleito inaugural Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por SAMILY DREHMER RAUBER.
Pretende a parte autora a expedição de alvará judicial para a transferência da propriedade de veículo registrado em nome do de cujus ARNILDO LEONIDIO RAUBER, em favor de SAMILY DREHMER RAUBER, bem como autorizando a venda do veículo.
A via processual adequada para o objetivo traçado na petição inicial seria o inventário ou arrolamento, uma vez que se está diante de sucessão hereditária.
Ocorre que à luz do princípio da instrumentalidade das formas, admite-se em hipóteses excepcionais a utilização do procedimento de alvará judicial para tanto.
Esse é o entendimento do TJSC AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALVARÁ JUDICIAL PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO À VIÚVA MEEIRA.
TRANSFORMAÇÃO INDEVIDA NO PROCESSAMENTO DO PEDIDO VIA INVENTÁRIO.
DESNECESSIDADE FRENTE AO DIMINUTO VALOR DO BEM E INEXISTÊNCIA DE IMÓVEIS A PARTILHAR.
EXCEÇÃO À LEGALIDADE ESTRITA E ATENDIMENTO AO FIM SOCIAL DA NORMA.
ART. 1.109 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO PROVIDO. 1 Desnecessário é converter-se em inventário o pedido de alvará judicial para a transferência, à viúva meeira, de automóvel de baixo valor, deixado pelo de cujus, ante a inexistência de bens imóveis a partilhar. 2 O alvará judicial é, em tais hipóteses, o procedimento que atende não só a economia processual diante a mitigação do princípio da legalidade estrita como, também, em atenção ao fim social da norma. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.083550-9, de Presidente Getúlio, rel.
Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-02-2015).
Também é aceito pelo TJSC que a transferência do bem seja feita para terceiros, desde que a tradição tenha ocorrido antes do falecimento e inexistam débitos sobre o bem, além de que esse seja o único bem em nome do autor da herança: ALVARÁ JUDICIAL.
HERDEIRO QUE ALMEJA A TRANSFÊRÊNCIA DE AUTOMÓVEL DEIXADO PELO PAI PARA TERCEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ÚNICO HERDEIRO.
DE CUJUS QUE TINHA APENAS O REFERIDO BEM EM SEU NOME.
VEÍCULO VENDIDO E ENTREGUE AO COMPRADOR ANTES DO FALECIMENTO DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL.
AUSÊNCIA DE PENDÊNCIAS FINANCEIRAS SOBRE O BEM EM NOME DO FALECIDO.
CARRO RECEBIDO EM TROCA NO NEGÓCIO REALIZADO PELO PAI QUE, INCLUSIVE, FORA TRANSFERIDO PARA O HERDEIRO NO CURSO DA AÇÃO. VERIFICADA DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO.
POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE SIMPLES ALVARÁ.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001306-41.2019.8.24.0055, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-03-2021).
Para tanto, imperiosa a observância de condições e formalidades mínimas para o processamento do pedido na via do alvará judicial, tais como ausência de outros bens integrantes da herança, consenso entre os herdeiros maiores e capazes, comprovação do pagamento do imposto de transmissão.
Da juntada da documentação faltante Compulsando os autos verifico que a parte requerente deixou de juntar alguns documentos imprescindíveis.
Logo, INTIME-SE a parte autora para que, também no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada: a) da declaração de inexistência de outros bens sujeitos a inventário, nos termos do art. 4º do Decreto n. 85.845/1981 e constante do anexo da lei em comento (disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d85845.htm); b) da certidão de inexistência de bens imóveis (emitida pelo CRI do último domicílio do falecido) e veículos (emitida pelo Detran competente); c) da comprovação do pagamento do imposto de transmissão sobre a parcela do bem a ser transferida ou comprovação de isenção.
Tudo cumprido, retornem-se conclusos. -
07/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 14:40
Determinada a intimação
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07/07/2025 14:06
Conclusos para decisão
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04/07/2025 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SAMILY DREHMER RAUBER. Justiça gratuita: Requerida.
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04/07/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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