TJSC - 5003835-61.2025.8.24.0010
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Braco do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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05/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 18:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: JUANA MARIA SILVEIRA
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11/07/2025 18:11
Expedição de Mandado - BONCEMAN
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11/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003835-61.2025.8.24.0010/SC EXEQUENTE: REGIS PORTO RAMOSADVOGADO(A): AGLAIE SANDRINI BOTEGA POSSAMAI (OAB SC015475) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se o devedor (por carta com AR, considerando que não possui procurador constituído nos autos ou que a sentença transitou em julgado há mais de um ano, observadas as demais hipóteses previstas no artigo 513, § 2º, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente a obrigação, acrescida de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito (art. 523, caput e § 1º, do CPC).
Caso no prazo assinalado seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários acima referidos incidirão sobre o restante do débito (art. 523, § 2º, do CPC). 2. Desde já, fica ciente o(a) executado(a) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário (art. 523 do CPC), iniciar-se-á o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3. Havendo pagamento, intime-se a parte credora para dizer sobre a satisfação de seu crédito e requerer o que entender de direito, em 5 dias. 4. Não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação, certifique-se e intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido da multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10%. 4.1. Apresentado o demonstrativo atualizado do crédito e inexistindo requerimento de penhora via Sisbajud, expeça-se mandado de penhora e avaliação (artigo 523, § 3º, do CPC). 4.2. Registre-se que, não cumprida voluntariamente a obrigação, é facultado ao exequente levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto (art. 517 do CPC), medida que, frise-se, tem se mostrado sobremaneira eficaz.
Em tal hipótese, fica o cartório autorizado a fornecer certidão do teor da decisão, no prazo de 3 dias, que indicará o nome e a qualificação da parte exequente e executada, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário (art. 517, § 2º, do CPC).
Cumpra-se.
Intimem-se. -
10/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 12:55
Determinada a intimação
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04/07/2025 13:26
Conclusos para despacho
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01/07/2025 17:26
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 12/03/2025
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01/07/2025 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 17:26
Distribuído por dependência - Número: 50072918720238240010/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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