TJSC - 5000357-80.2010.8.24.0039
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Lages
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
27/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
27/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000357-80.2010.8.24.0039/SC EXEQUENTE: DISAUTO DIST DE AUTOPECAS LTDAADVOGADO(A): AGNELO SANDINI MIRANDA (OAB SC009143) DESPACHO/DECISÃO Verifico há informação acerca do falecimento da parte passiva, circunstância que impõe a suspensão do processo e a necessidade de habilitação dos sucessores.
Nos termos do artigo 110 do CPC/2015, "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no artigo 313, §§ 1º e 2º".
O artigo 313 do mesmo Diploma Legal determina expressamente que o processo deve ser suspenso na hipótese de falecimento de qualquer das partes, bem como nos casos de perda da capacidade processual de seu representante legal ou procurador.
Conforme o § 1º do referido artigo, ao tomar conhecimento do falecimento, o juiz deverá suspender o processo nos termos do artigo 689.
Ademais, de acordo com o § 2º, caso não tenha sido ajuizada ação de habilitação, caberá ao magistrado determinar a suspensão do feito e adotar as providências necessárias, dentre as quais a intimação do autor para que promova a citação do espólio do falecido, de seu sucessor ou, quando cabível, de seus herdeiros, fixando para tanto prazo não inferior a dois meses e não superior a seis meses.
Quanto à habilitação processual, os artigos 687 a 689 do CPC/2015 disciplinam a sucessão processual nos seguintes termos: Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688.
A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; [...] Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Dessa forma, tratando-se de obrigação transmissível, deve ser observada a sucessão processual, que poderá ocorrer mediante pedido de habilitação formulado por: Espólio – representado pelo inventariante, caso haja inventário ou arrolamento em curso, devendo ser comprovada sua nomeação por meio do respectivo termo ou decisão judicial; Sucessores – quando ainda não houver inventário ou arrolamento instaurado, sendo necessária a apresentação de documentos que comprovem a qualidade de sucessor; Herdeiros – nos casos em que o inventário ou arrolamento já tenha sido encerrado, devendo ser juntado aos autos o formal de partilha, auto de adjudicação ou documento equivalente.
Diante do exposto, nos termos do art. 110 c/c art. 313 do CPC/2015, determino a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de viabilizar eventual pedido de habilitação, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Intimem-se. -
26/06/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 19:03
Despacho
-
26/06/2025 18:51
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 18:51
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
-
19/11/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
10/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
31/08/2022 16:54
Autos Suspensos ou Sobrestados
-
31/08/2022 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 16:53
Juntada de íntegra do processo
-
16/01/2021 14:15
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
-
01/06/2011 12:00
Processo arquivado administrativamente - Caixa nº B-050/2011.
-
01/06/2011 12:00
Recebimento - SAJ
-
31/05/2011 12:00
Despacho determinando arquivamento administrativo - Suspendo a execução até que sejam encontrados bens penhoráveis em nome do executado (art. 791, III, CPC). Aguarde-se no arquivo, a manifestação da exequente. Dê-se baixa, por ora, na estatística. Custas
-
31/05/2011 12:00
Concluso para despacho - SAJ
-
31/05/2011 12:00
Aguardando envio para o Juiz
-
31/05/2011 12:00
Aguardando envio para o Juiz
-
31/05/2011 12:00
Certificado decurso de prazo - Certifico que o prazo decorreu sem oferecimento de manifestação pelo exequente acerca do despacho de fls. 47/48.
-
13/05/2011 12:00
Aguardando decurso do prazo - 23/5 d
-
13/05/2011 12:00
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0283/2011 Data da Publicação: 12/05/2011 Número do Diário: 1153 Página: 847/848
-
10/05/2011 12:00
Aguardando publicação - Relação: 0283/2011 Teor do ato: Por tais razões, indefiro o pleito de consulta ao Infoseg, determinando a intimação da exequente para, dentro de 10 (dez) dias, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento. III - Juntem-se ao
-
15/04/2011 12:00
Aguardando publicação - publ 140
-
14/04/2011 12:00
Decisão interlocutória - SAJ - Por tais razões, indefiro o pleito de consulta ao Infoseg, determinando a intimação da exequente para, dentro de 10 (dez) dias, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento. III - Juntem-se aos autos as informações qu
-
21/03/2011 12:00
Aguardando decurso do prazo
-
18/03/2011 12:00
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0156/2011 Data da Publicação: 18/03/2011 Número do Diário: 1117 Página: 789,790
-
16/03/2011 12:00
Aguardando publicação - Relação: 0156/2011 Teor do ato: Por tais razões, indefiro a consulta ao infoseg e defiro a penhora de ativos financeiros pelo sistema BACEN/JUD, no valor do débito apontado, em nome do executado, conforme art. 655-A do CPC, observa
-
18/02/2011 12:00
Aguardando publicação
-
17/02/2011 12:00
Recebimento - SAJ
-
17/02/2011 12:00
Decisão deferindo/determinando utiliz BacenJud - Por tais razões, indefiro a consulta ao infoseg e defiro a penhora de ativos financeiros pelo sistema BACEN/JUD, no valor do débito apontado, em nome do executado, conforme art. 655-A do CPC, observando-se
-
17/02/2011 12:00
Concluso para despacho - SAJ
-
17/02/2011 12:00
Aguardando envio para o Juiz
-
16/02/2011 12:00
Aguardando envio para o Juiz
-
16/02/2011 12:00
Juntada petição de utilização BacenJud
-
27/01/2011 12:00
Aguardando outros
-
26/01/2011 12:00
Aguardando petição
-
26/01/2011 12:00
Recebimento - SAJ
-
24/01/2011 12:00
Carga ao Advogado
-
24/01/2011 12:00
Aguardando envio para o Advogado
-
21/01/2011 12:00
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0023/2011 Data da Publicação: 21/01/2011 Número do Diário: 1079 Página: 628
-
19/01/2011 12:00
Aguardando publicação - Relação: 0023/2011 Teor do ato: Fica intimado o exequente para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento administrativo. Advogados(s): Agnelo Sandini Miranda (OAB 009.143/SC)
-
06/12/2010 12:00
Aguardando publicação
-
06/12/2010 12:00
Ato ordinatório-Cível - Fica intimado o exequente para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento administrativo.
-
06/12/2010 12:00
Certificado outros - Certifico que decorreu o prazo sem o pagamento pelo executado acerca da intimação retro.
-
11/11/2010 12:00
Aguardando decurso do prazo
-
11/11/2010 12:00
Juntada de AR - Juntada de AR : AR720862984TJ Situação : Cumprido Destinatário : Manoel Pessoa dos Santos
-
11/10/2010 12:00
Aguardando outros - Juntada doctos
-
01/10/2010 12:00
Ofício expedido - SAJ - Intimação por Carta - Genérico
-
01/10/2010 12:00
Aguardando outros
-
01/10/2010 12:00
Processo apensado - SAJ - Apensado o processo 039.09.020012-6 - Ação Monitória / Especial de Jurisdição Contenciosa
-
01/10/2010 12:00
Incidente Processual instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2010
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000236-33.2025.8.24.0020
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Eduardo Horacio Pereira
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/06/2025 14:29
Processo nº 5003870-34.2025.8.24.0038
Danieli Conte
Raum Empreendimentos LTDA
Advogado: Mario Cesar Bertoncini
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/02/2025 11:48
Processo nº 5019955-88.2025.8.24.0008
Realvale Associacao
Edna Machado Verginio dos Santos
Advogado: Luisa Sabatelau Queiroz
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/06/2025 11:57
Processo nº 5004807-93.2025.8.24.0054
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Josue dos Santos Vargas
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/04/2025 15:16
Processo nº 5030237-37.2021.8.24.0038
Bv Garantia S.A.
Leandro Patriarca Alves
Advogado: Stefania Dib Crippa do Amaral
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/07/2021 13:49