TJSC - 5077878-22.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30<br>Oficial: ALEXANDRE JOSE MENDES
-
28/08/2025 14:35
Expedição de Mandado - JVECEMAN
-
25/08/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
13/08/2025 08:49
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11109862, Subguia 5821078 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 259,30
-
12/08/2025 18:11
Link para pagamento - Guia: 11109862, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5821078&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5821078</a>
-
12/08/2025 18:11
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE - ACREDICOOP - Guia 11109862 - R$ 259,30
-
08/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
08/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
07/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
06/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 15:40
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARCIA CRISTINA PALMEIRO REBULI - EXCLUÍDA
-
06/08/2025 15:40
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SERGIO RICARDO REBULI - EXCLUÍDA
-
04/08/2025 13:06
Juntada de Petição
-
31/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
09/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
08/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
08/07/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5077878-22.2025.8.24.0930/SC AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE - ACREDICOOPADVOGADO(A): MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB SC021943) DESPACHO/DECISÃO Comprovados os requisitos legais, quais sejam: alienação fiduciária, inadimplemento e a regular constituição do devedor em mora, DEFIRO a liminar para, com fundamento no art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, determinar a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo indicado na inicial, que deve ser entregue em mãos do representante da parte autora.
Segundo o Decreto-Lei 911/69, o credor fiduciário poderá reaver o objeto garantidor da dívida quando comprovar a mora do devedor, o que pode ser feito pelo envio de carta registrada com aviso de recebimento ao endereço constante no contrato ou, frustrada essa diligência, pelo protesto do título (arts. 2º e 3º).
Ao julgar o Tema 1132, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a mora é comprovada com o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço contratual, independentemente do seu recebimento, tornando válidas as notificações que retornam com informações como "ausente", "não procurado", "mudou-se", "desconhecido" e "endereço insuficiente ou inexistente".
Indefiro a ordem de arrombamento, uma vez que se trata de medida excepcional (cf. TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017945-59.2018.8.24.0000, de Joinville, rela.
Desa.
Rejane Andersen).
Todavia, autorizo o emprego de reforço policial, acaso imprescindível para o cumprimento da decisão.
Anote-se a restrição total do veículo por meio do sistema Renajud.
Havendo informação acerca da apreensão do bem, proceda-se à baixa (art. 3º, § 9º).
Intime-se a parte ré de que, no prazo de até 5 (cinco) dias corridos após o cumprimento da liminar (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4020268-71.2017.8.24.0000, de São José, rel.
Des.
Rogério Mariano do Nascimento), poderá efetuar o pagamento da dívida, assim entendida como os valores apresentados e comprovados pelo credor fiduciário na inicial (STJ, REsp n. 1.418.593/MS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão), hipótese em que o bem será restituído à sua posse livre de ônus (art. 3º, §2º, do aludido decreto).
Após, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º), mesmo se pagar integralmente o débito, caso entenda ter havido pagamento a maior e pretender a restituição (art. 3º, § 4º).
Havendo requerimento, recolhidas as respectivas diligências, com base no procedimento sugerido pela Circular CGJ n. 222/2020, autorizo desde já a citação por meio do aplicativo WhatsApp, no(s) número(s) indicado(s).
Para tanto, deve constar expressamente do mandado a possibilidade de cumprimento por meio não presencial, em atenção às orientações impostas na Circular CGJ n. 222, de 17 de julho de 2020.
Ressalto que não há previsão legal assegurando prioridade de tramitação entre credores fiduciários, tampouco entre os credores que dizem ter localizado administrativamente o veículo objeto de busca e apreensão. Portanto, os mandados de busca e apreensão de veículos devem observar a ordem cronológica de cumprimento pelo Cartório e pelos Oficiais de Justiça, em respeito aos demais credores fiduciários que aguardam o cumprimento de mandados nas suas respectivas ações de busca e apreensão. Indefiro a tramitação sigilosa (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.029767-2, de Barra Velha, rel.
Des.
Soraya Nunes Lins, j. 29-05-2014). Por fim, defiro o pedido de exclusão de SÉRGIO RICARDO REBULI e MÁRCIA CRISTINA PALMEIRO REBULI do polo passivo. -
07/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 14:49
Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 10
-
07/07/2025 14:49
Concedida a tutela provisória
-
03/07/2025 12:54
Juntada de Petição
-
02/07/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 11:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10569019, Subguia 5632411 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 3.745,95
-
01/07/2025 17:02
Link para pagamento - Guia: 10569019, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5632411&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5632411</a>
-
19/06/2025 04:13
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10569019, Subguia 5516493
-
19/06/2025 04:13
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 04/06/2025 16:53:16)
-
04/06/2025 16:53
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE - ACREDICOOP - Guia 10569019 - R$ 3.745,95
-
04/06/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5052264-13.2025.8.24.0090
Jose Milton Cordeiro
Estado de Santa Catarina
Advogado: Valdir Kondageski
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/07/2025 17:29
Processo nº 8000982-86.2025.8.24.0023
Sandro Cesar Fritzen
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Advogado: Osvaldo Jose Duncke
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/08/2025 15:26
Processo nº 5012192-40.2025.8.24.0039
Marilene Betin Ortiz Correa
Afonso Celio Ortiz
Advogado: Joao Altanir Duarte Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/07/2025 14:54
Processo nº 5005268-80.2024.8.24.0125
Cezar Luiz Biazus
Tayane Goncalves Hamann Siliprandi
Advogado: Christiano Soccol Branco
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/06/2024 16:13
Processo nº 5008916-38.2024.8.24.0135
Eli Pereira de Souza Neto
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Eduarda Ramos da Costa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/10/2024 15:01