TJSC - 5022637-54.2024.8.24.0039
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Executivos Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Publicos da Comarca de Lages
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            24/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81 
- 
                                            19/08/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 80 
- 
                                            18/08/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 80 
- 
                                            18/08/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5022637-54.2024.8.24.0039/SC AUTOR: IRZIA DE LIZADVOGADO(A): FELIPE GODOY MATTOS (OAB SC042421) DESPACHO/DECISÃO 1.
 
 INTIME-SE o ente público para cumprir a obrigação imposta na sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, nos seguintes termos: -Tratando-se de obrigação de fazer, fica intimado para comprovar o cumprimento do ato imposto. -Tratando-se de obrigação de pagar, fica intimado para apresentar os cálculos, nos termos da sentença transitada em julgado.
 
 Deverá ainda proceder eventual alteração determinada em sede recursal. -Tratando-se de ação contra o INSS, fica a autarquia intimada para implantar o benefício deferido, caso ainda não tenha feito, e apresentar os cálculos do benefício previdenciário tratado na demanda, conforme ordenado na sentença transitada em julgado.
 
 Deverá ainda proceder eventual alteração determinada em sede recursal. -Caso o objeto da demanda seja apenas a transformação da espécie do benefício previdenciário para acidentário, a obrigação também se resume a comprovação da transformação do benefício. 2.
 
 Com os cálculos apresentados pela Fazenda, intime-se a parte credora para dizer se concorda ou não com a memória de cálculo e, por conseguinte, com o valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica a parte credora ciente de que o silêncio importará em concordância tácita, ensejando a expedição da requisição de pagamento nos termos da conta apresentada pelo ente público. 3. Frente à voluntariedade do ente público réu em apresentar a conta, à concordância da parte credora com a memória de cálculo e ao fato de a Fazenda Pública estar obrigada a pagar seus débitos judiciais exclusivamente por intermédio do precatório/requisição de pagamento de pequeno valor (art. 100 da Constituição da República), dispenso a intimação do art. 535 do Código de Processo Civil e determino que seja requisitado pagamento, observado: a) por RPV, desde que o valor do crédito não ultrapasse o teto para pagamento de pequeno valor do ente público réu, considerado o salário-mínimo vigente na data do trânsito em julgado do processo de conhecimento.
 
 Prazo: 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição; ou b) por precatório, quando o crédito ultrapassar o limite de pagamento de pequeno valor (item a). Para requisição de pagamento, sobre o montante devido incidirão os juros fixados na sentença até requisição de pagamento (STF, RE 579431, rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio, j. 19-4-2017), mas dita atualização deve ser feita na época do pagamento pelo ente público, assim como se procede no caso da correção monetária, e demais termos conforme o disposto nas Resoluções 9/2021-GP e 303/2019 do CNJ.
 
 Uma vez depositados os valores, expeça-se alvará judicial em favor da parte credora. Defiro a reserva dos honorários contratuais. 4.
 
 Discordando do cálculo apresentado, a parte credora deverá ajuizar cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, processo autônomo distribuído por dependência, devendo instruir o pedido inicial com os seguintes documentos: -Memória de cálculo, atentando-se para os requisitos previstos no art. 534 do Código de Processo Civil; -Procuração e subsequentes substabelecimentos outorgados pela parte credora; -Documento de identificação da parte autora; -Documento que indique a data do protocolo da petição inicial do processo de conhecimento, tratando-se de processo ajuizado de forma digital basta informar mencionada na petição inicial; -Documento que comprove a data de citação do réu; -Sentença e acórdão exequendo, incluindo toda e qualquer decisão que modifique os parâmetros executados; -Certidão de trânsito em julgado ou comprovante do evento de trânsito em julgado no E-PROC; -Decisão de habilitação de herdeiros, se for o caso; -Cópia do cálculo das despesas processuais do processo principal, as quais devem ser satisfeitas com a RPV ou o precatório, nos termos da Orientação 20 da CGJ. -Cópia do contrato de honorários advocatícios no caso de pedido de destaque desta verba; -Informações bancárias (CPF da parte autora e do destino bancário - tratando-se de pessoas diferentes -, banco, agência com dígito verificador, número e tipo da conta para depósito com dígito verificador); Sobre o último item, cumpre esclarecer que se a conta bancária não pertencer ao beneficiário do crédito, será necessário o envio de procuração com poderes expressos para "receber valores" e "dar quitação".
 
 Na hipótese de ser indicada a conta da sociedade de advogados, será necessário o envio de procuração ou substabelecimento para recebimento dos valores pela pessoa jurídica. Fica a parte credora intimada de que é sua obrigação protocolar os documentos mencionados de forma individualizada e categorizada, sendo vedado a mera juntada do processo de conhecimento na integralidade, ficando ciente de que a ausência das informações acima impede a confecção da requisição de pagamento por precatório. 5.
 
 Informada discordância com a conta do ente público, arquive-se.
 
 No silêncio, cumpra-se o item 2 desta decisão.
- 
                                            14/08/2025 15:57 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82 
- 
                                            14/08/2025 15:55 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82 
- 
                                            14/08/2025 15:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Execução Invertida 
- 
                                            14/08/2025 15:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Execução Invertida 
- 
                                            14/08/2025 15:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Execução Invertida 
- 
                                            14/08/2025 15:00 Decisão interlocutória 
- 
                                            13/08/2025 17:45 Conclusos para decisão 
- 
                                            13/08/2025 17:45 Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025 
- 
                                            31/07/2025 08:32 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64 
- 
                                            24/07/2025 09:49 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 770,54 
- 
                                            24/07/2025 07:44 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65 
- 
                                            24/07/2025 07:44 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65 
- 
                                            23/07/2025 02:43 Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 64 
- 
                                            22/07/2025 14:10 Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Sérgio Luiz Junkes em 22/07/2025 14:04:07 
- 
                                            22/07/2025 02:09 Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 64 
- 
                                            22/07/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5022637-54.2024.8.24.0039/SCAUTOR: IRZIA DE LIZADVOGADO(A): FELIPE GODOY MATTOS (OAB SC042421)SENTENÇADiante do exposto, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, HOMOLOGO o acordo, extinguindo o feito com resolução do mérito. Sem custas processuais remanescentes, consoante art. 90, § 3º, do CPC.
 
 Honorários advocatícios conforme acordado entre as partes.
 
 Proceda-se à liberação dos honorários periciais em favor do médico perito. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Com o trânsito, intime-se o INSS para que, em 30 dias: 1) implemente o benefício acidentário em favor da parte autora; 2) apresente cálculos de execução invertida.
 
 Sobrevindo os cálculos, intime-se a parte autora, em 15 dias.
 
 Após, caso não haja impugnação, desde já autorizo a expedição de RPV Comunicado o pagamento, expeça-se alvará em favor da parte credora. Defiro a reserva de honorários contratuais.
 
 Na sequência, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o pagamento efetuado, no prazo de 05 dias, advertindo-se que no silêncio presumir-se-á a quitação, com o consequente arquivamento definitivo. Por fim, arquivem-se definitivamente os autos.
- 
                                            21/07/2025 20:50 Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD 
- 
                                            21/07/2025 15:43 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66 
- 
                                            21/07/2025 15:42 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66 
- 
                                            21/07/2025 13:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
- 
                                            21/07/2025 13:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
- 
                                            21/07/2025 13:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
- 
                                            21/07/2025 13:55 Homologada a Transação 
- 
                                            18/07/2025 07:19 Conclusos para julgamento 
- 
                                            16/07/2025 10:53 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57 
- 
                                            02/07/2025 03:20 Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 57 
- 
                                            01/07/2025 02:36 Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 57 
- 
                                            01/07/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5022637-54.2024.8.24.0039/SCRELATOR: Sérgio Luiz JunkesAUTOR: IRZIA DE LIZADVOGADO(A): FELIPE GODOY MATTOS (OAB SC042421)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 56 - 30/06/2025 - PETIÇÃO
- 
                                            30/06/2025 19:12 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 57 
- 
                                            30/06/2025 18:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            30/06/2025 11:37 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52 
- 
                                            30/05/2025 17:38 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51 
- 
                                            09/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52 
- 
                                            29/04/2025 17:37 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41 
- 
                                            29/04/2025 14:37 Expedida/certificada a citação eletrônica 
- 
                                            29/04/2025 14:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            29/04/2025 14:05 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47 
- 
                                            29/04/2025 14:05 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47 
- 
                                            24/04/2025 01:08 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37 
- 
                                            23/04/2025 15:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            17/04/2025 09:15 Juntada de Petição 
- 
                                            04/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41 
- 
                                            28/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37 
- 
                                            28/03/2025 10:53 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36 
- 
                                            28/03/2025 10:53 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 36 
- 
                                            25/03/2025 16:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            25/03/2025 16:41 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38 
- 
                                            25/03/2025 16:41 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38 
- 
                                            18/03/2025 13:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo 
- 
                                            18/03/2025 13:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo 
- 
                                            18/03/2025 13:42 Expedida/certificada a citação eletrônica 
- 
                                            27/02/2025 20:25 Juntada de Petição 
- 
                                            19/02/2025 18:35 Alterada a parte - exclusão - Situação da parte WILIAM SOLTAU DANI - EXCLUÍDA 
- 
                                            17/02/2025 15:39 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28 
- 
                                            14/02/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28 
- 
                                            10/02/2025 15:42 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29 
- 
                                            10/02/2025 15:42 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29 
- 
                                            04/02/2025 13:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            04/02/2025 13:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            04/02/2025 13:08 Decisão interlocutória 
- 
                                            03/02/2025 17:33 Conclusos para decisão 
- 
                                            03/02/2025 16:16 Juntada de Petição 
- 
                                            23/01/2025 10:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 740,02 
- 
                                            27/11/2024 01:22 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15 
- 
                                            26/11/2024 09:33 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13 
- 
                                            26/11/2024 09:32 Juntada de Petição 
- 
                                            22/11/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 
- 
                                            14/11/2024 15:23 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14 
- 
                                            14/11/2024 15:23 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 
- 
                                            14/11/2024 10:28 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 
- 
                                            12/11/2024 17:44 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IRZIA DE LIZ. Justiça gratuita: Deferida. 
- 
                                            12/11/2024 17:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito 
- 
                                            12/11/2024 17:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            12/11/2024 17:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            12/11/2024 17:22 Determinada a citação 
- 
                                            11/11/2024 15:51 Conclusos para despacho 
- 
                                            11/11/2024 15:13 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8 
- 
                                            11/11/2024 15:13 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 
- 
                                            04/11/2024 18:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            04/11/2024 18:48 Decisão interlocutória 
- 
                                            04/11/2024 12:17 Conclusos para despacho 
- 
                                            04/11/2024 10:05 Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS 
- 
                                            04/11/2024 09:55 Juntada de Dossiê Previdenciário 
- 
                                            04/11/2024 08:59 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            04/11/2024 08:59 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IRZIA DE LIZ. Justiça gratuita: Requerida. 
- 
                                            04/11/2024 08:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000025-61.2025.8.24.0242
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Bruna Simione Dalla Costa
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/01/2025 18:50
Processo nº 5037705-53.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito e Economia com In...
49.523.182 Ronaldo Mendes
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/03/2025 16:05
Processo nº 5047104-09.2025.8.24.0930
Bruna Niehues Colombo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Flavia Martins Zaccaron
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/04/2025 14:32
Processo nº 5000004-10.2016.8.24.0175
Industria e Comercio de Moveis Crepaldi ...
Municipio de Morro Grande/Sc
Advogado: Tatiana Cristina Ferri
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/05/2016 19:26
Processo nº 0917916-21.2016.8.24.0033
Municipio de Itajai/Sc
Clube Nautico Marcilio Dias
Advogado: Cleberson das Neves
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/09/2023 14:53