TJSC - 5007967-14.2024.8.24.0038
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Joinville
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 16:29
Juntada de Petição
-
06/08/2025 17:14
Conclusos para decisão
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31/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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29/07/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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16/07/2025 12:03
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5007967-14.2024.8.24.0038/SC AUTOR: ROSA BACHTOLDADVOGADO(A): URSULA MEYER STEPHAN (OAB SC017709)RÉU: BANCO SAFRA S AADVOGADO(A): BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI (OAB PE019353)ADVOGADO(A): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES (OAB PE026571) DESPACHO/DECISÃO A sentença foi anulada no exercício do duplo grau de jurisdição.
Em cumprimento à decisão monocrática, procedo ao saneamento do feito. 1.
Preliminarmente 1.1 A ausência de tentativa de solução administrativa A preliminar de ausência de interesse de agir merece ser rechaçada.
Em casos análogos, este e.
TJSC tem decidido que, em virtude do objeto da pretensão não se restringir ao pedido declaratório de invalidade da relação jurídica, mas contemplar pretensão condenatória (dever de reparar e indenizar), torna-se impróprio a prévia busca administrativa de solução do conflito.
Nesse sentido: Isso porque, além de o acionamento extrajudicial da parte contrária, em regra, ser mera faculdade do postulante e não obstar a sua prerrogativa de judicializar o litígio, a demandante comprovou seu interesse de agir, porquanto demonstrou que pretende com o ajuizamento da ação a declaração de inexistência da contratação, à repetição em dobro do valor cobrado de seu benefício previdenciário e a condenação da parte ré ao pagamento de compensação pecuniária pelo abalo anímico sofrido.
Como visto, a lide não busca somente a suspensão dos descontos e a devolução da quantia de forma simples, como menciona a resolução acima citada.
A parte autora pretende ser indenizada moralmente e materialmente pela conduta - supostamente - indevida da parte ré.
Importa realçar, também, que a presente ação foi movida contra o banco que supostamente firmou o contrato com a autora e não contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de forma que se mostra descabida a extinção do feito "por inexistência de interesse processual", por violar os princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF).
Portanto, in casu, a extinção do feito é prematura, sendo despicienda a busca administrativa determinada pelo juízo singular para o prosseguimento da controvérsia. (TJSC - Decisão Monocrática - Autos n. 50352241920218240038 - Dje 16/07/2023 - Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA) 1.2 Da inépcia da petição inicial Rechaço a alegação de inépcia da inicial por narrativa genérica e não individualizada, pois os fatos estão devidamente esclarecidos, bem como os requerimentos pleiteados.
Ademais, não vislumbro qualquer limitação ao exercício da ampla defesa ou capaz de inviabilizar a apreciação do pedido.
Assim, não há falar em inépcia da exordial. 1.3 Da impugnação ao valor da causa Em relação à impugnação ao valor da causa, o argumento da requerida é, em absoluto, impróprio, já que destina a questionar o quantum atribuído ao dano moral pretendido como discrepante aos valores comumente fixados pelos Tribunais pátrios.
Trata-se de fundamento a ser apreciado no mérito da sentença. 1.4 Impugnação ao pedido de justiça gratuita A impugnação à gratuidade da Justiça deferida não foi instruída com prova suficiente da alegação de que o beneficiário ostente situação diversa daquela comprovada por meio dos documentos que instruíram o pedido.
Logo, em não havendo elementos que alterem a convicção já formada, não há fundamento jurídico para reforma da decisão concessiva da gratuidade de justiça. 1.5 Ausência dos extratos bancários A ausência de comprovante de exordial não inviabiliza a apreciação do mérito da causa.
O defeito apontado não atinge a causa de pedir e pedido e não se trata de documento indispensável para a propositura da ação (art. 319 do CPC) e exercício do contraditório e ampla defesa. 1.6 Da ocorrência da prescrição No que tange a prejudicial ao mérito, não há que ser declarada a prescrição da pretensão condenatória.
Isso porque deve-se aplicar o prazo prescricional quinquenal (art. 27 do CDC), a partir da da data que ocorreu o último desconto, a se considerar que se trata de uma relação de trato sucessivo. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.RECURSO DA PARTE RÉ. PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL RELATIVAMENTE A UM DOS PACTOS.
NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TERMO INICIAL QUE COMEÇA A FLUIR A PARTIR DA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
TESE REJEITADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AUTORIZADO PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE.
LEI N. 10.820/2003, ART. 6º, § 5º, INCISO II.
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS 28/2008, ART. 3º, § 1º.
INSTRUMENTOS CONTRATUAIS ANEXADOS AO PROCESSO E SUPOSTAMENTE ASSINADOS PELA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA APOSTA NOS PACTOS SUB JUDICE.
CESSADA A FÉ DO DOCUMENTO, A TEOR DO ART. 428, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA.
IMPOSSIBILIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSOS PREJUDICADOS. (TJSC, Apelação n. 5003878-50.2023.8.24.0080, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 19-03-2025).
Na hipótese, a avença impugnada ocorreu em 06/07/2020, sendo que os descontos são noticiados a partir de 08/09/2020 , cuja última parcela será em 06/08/2027.
A ação foi ajuizada 28/02/2024.
Dessa forma, não há no que se falar em prescrição.
Assim, REJEITO todas as preliminares e prejudicial aventadas. 2.
Ademais, não há questões processuais pendentes (art. 357, I do CPC). 3. Não vislumbro nenhuma hipótese de extinção do processo (art. 354 do CPC) ou de julgamento antecipado da lide (arts. 355 e 356 do CPC).
Portanto, o processo está em ordem, devendo prosseguir seu curso. 4. Verifico que são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora enquadra-se no conceito de "destinatária final" dos produtos/serviços prestados/fornecidos pela parte ré.
Por vislumbrar a hipossuficiência técnica, decreto a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC; art. 373, § 1°, do CPC). 5.
Fixo como pontos controvertidos, a serem esclarecidos durante a instrução processual: a) a veracidade das assinaturas constantes nos documentos que instruíram a petição inicial; b) a contratação do serviço; e c) o inadimplemento; d) a existência e extensão dos danos materiais e morais. 6.
Registro que "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" (Tema Repetitivo 1061 no leading case REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021).
No mais, "Se o ônus da prova da contratação não é do demandante, não há razoabilidade em se determinar a realização do exame às expensas do Estado, pois estar-se-ia impondo à coletividade o dispêndio de valores para a efetivação de perícia técnica cuja própria não realização aproveita ao beneficiário da gratuidade da Justiça, que tem em seu favor a presunção de veracidade da sua alegação de não contratação" (TJSC, CIJESC, Nota Técnica n. 3/2022, p. 11).
Portanto, "Muito embora seja direito do banco opor-se ao pagamento dos honorários periciais, em optando por não antecipar os valores, a prova simplesmente não precisa ser realizada e, consequentemente, presumir-se-ão verdadeiras as alegações do demandante, com o imediato julgamento do feito no estado em que se encontrar" (TJSC, CIJESC, Nota Técnica n. 3/2022, p. 12).
Nesse contexto e em observância aos termos dos arts. 357, III, e 373 do Código de Processo Civil, a considerar a controvérsia quanto à autenticidade e veracidade da assinatura aposta no documento, e a partir da decisão que cassou a sentença, reputo como imprescindível a produção de prova pericial (art. 370, caput, do CPC), a recair sobre a parte passiva o ônus de provar a existência e validade do contrato e autenticidade da assinatura nele aposta.
Desta forma, DETERMINO a realização de exame grafotécnico (art. 478, caput, do CPC), cujos custos arcados pela parte ré (art. 95, caput, e art. 429, II, ambos do CPC).
A partir disso: 1. Ao réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar em cartório o documento original a ser periciado, ciente de que com a inércia a assinatura será interpretada como não verdadeira. 2. Nomeio a perita grafotécnica Camila Baena a ser vinculada nos presentes autos. 2.1) Confiro às partes o prazo de 15 (quinze) dias para eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito, formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (CPC, art. 465 § 1º); 2.2) Autorizo o levantamento pelo perito de 50% do valor dos honorários periciais depositados para poder dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, § 4º); e 2.3) Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a partir da realização do exame.
Em consequência: I – Aguarde-se o decurso do prazo conferido para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos.
II – Na sequência, notifique-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários (CPC, art. 465 § 2º).
III – Vindo aos autos as informações, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias) (CPC, art. 465, § 3º).
IV – Em não havendo discordância da proposta de honorários, intime-se a parte ré para efetuar depósito dos honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão do seu direito de produção da prova (CPC, art. 465 § 3º, e 95).
V – Efetuado o depósito, intime-se o perito para designar dia e hora para realização da perícia.
VI – Da resposta, intimem-se as partes.
VII – Em havendo requerimento, a fim de que possa dar início aos trabalhos, expeça-se alvará para levantamento pelo perito de até 50% do valor dos honorários periciais depositados.
VIII - Sendo imprescindível, a partir da solicitação do perito, determino à parte autora que compareça à perícia designada, para a coleta de amostra de sua escrita, sob pena de dar ensejo à presunção de que a assinatura é verdadeira; E, realizado o agendamento, intime-se a parte a autora pessoalmente (CPC, art. 274, parágrafo único).
VIII – Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverão vir aos autos eventuais pareceres de assistentes técnicos, se houver (CPC, art. 477 § 1º).
IX – Em sendo formulado no prazo retro pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los em 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 2º).
X – Em não sendo formulado pedido de esclarecimentos por parte dos litigantes ou assistentes técnicos, ou após prestados os esclarecimentos pelo perito, expeça-se alvará do valor dos honorários depositados. 3. As questões de direito relevante para a decisão de mérito refere-se à possibilidade de rescisão do contrato. 4. No prazo de 5 (cinco) dias, as partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual esta decisão saneadora tornar-se-á estável.
Int. -
07/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 15:00
Decisão interlocutória
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03/04/2025 13:08
Conclusos para decisão
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01/04/2025 14:41
Recebidos os autos - TJSC -> JVE02CV Número: 50079671420248240038/TJSC
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01/03/2025 10:26
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Número: 50079671420248240038/TJSC
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28/02/2025 14:07
Remetidos os Autos - Remessa Externa - JVE02CV -> TJSC
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28/02/2025 14:07
Alterado o assunto processual - De: Empréstimo consignado - Para: Indenização por Dano Moral (Direito Civil)
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28/02/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSA BACHTOLD. Justiça gratuita: Deferida.
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28/02/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
13/02/2025 01:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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12/02/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 38 Justiça gratuita: Requerida
-
12/02/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/02/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
12/02/2025 02:53
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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20/01/2025 01:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
17/01/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 11:00
Julgado improcedente o pedido
-
16/01/2025 18:12
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
09/10/2024 17:52
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/08/2024 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
06/08/2024 00:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/07/2024 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2024 00:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2024 17:30
Não Concedida a tutela provisória
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08/07/2024 14:54
Conclusos para decisão
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08/07/2024 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2024 14:43
Decisão interlocutória
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29/05/2024 19:01
Conclusos para decisão
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02/05/2024 10:33
Juntada de Petição
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11/04/2024 11:26
Juntada de Petição
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03/04/2024 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/02/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 16:45
Juntada de Petição
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28/02/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSA BACHTOLD. Justiça gratuita: Requerida.
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28/02/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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