TJSC - 5043578-39.2025.8.24.0023
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:24
Conclusos para despacho
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21/07/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 16
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14/07/2025 16:09
Juntada de Petição
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14/07/2025 04:10
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10771084, Subguia 5627498
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14/07/2025 04:10
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 30/06/2025 19:41:07)
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07/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5043578-39.2025.8.24.0023/SC REQUERENTE: HEVELLIN LUIZA DA SILVA ROSA FAGUNDESADVOGADO(A): GUSTAVO COSTA FERREIRA (OAB SC038481)ADVOGADO(A): FRANCISCO YUKIO HAYASHI (OAB SC038522) DESPACHO/DECISÃO HEVELLIN LUIZA DA SILVA ROSA FAGUNDES ajuizou pedido de tutela cautelar antecedente em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, objetivando assegurar a permanência na turma escolar em que está matriculada, sob alegação de que eventual alteração causaria prejuízos à sua trajetória escolar.
Juntou documentos e valorou a causa, tendo formulado os demais requerimentos de praxe. É o breve relato.
DECIDO. 1. Presume-se hipossuficiente, na concepção deste Juízo, quem aufere renda familiar mensal bruta não superior a 3 salários mínimos (mesmo critério da DPE-SC), salvo situações excepcionais, como a de grave debilidade (física/mental) que exija gastos extraordinários.
Sabe-se que o magistrado pode condicionar a concessão da gratuidade processual à apresentação de documentos probatórios da real condição financeira da parte requerente, sempre que as informações trazidas não sejam suficientes para apurar sua disponibilidade econômica para prover as despesas com o feito sem comprometer a subsistência pessoal e do núcleo familiar.
Diante disso, INTIME-SE a parte ativa para, no prazo de 15 dias, comprovar sua hipossuficiência mediante: a) indicação da renda familiar mensal e da atividade profissional desempenhada por todos os membros da entidade familiar; b) comprovação dos vencimentos de todos os integrantes da entidade familiar, por meio de contra-cheque (holerite), carteira de trabalho, extrato de benefício previdenciário, declaração do empregador ou do sindicato; c) apresentação de declaração(ões) de isento do Imposto de Renda de todos os integrantes da entidade familiar; d) demonstração da inexistência de móveis e imóveis em nome de todos os membros da entidade familiar.
Registra-se que as informações sobre o núcleo familiar limitam-se apenas aos integrantes capazes com quem a parte ativa reside e que auferem qualquer tipo de receita. 2.
A concessão da tutela cautelar em caráter antecedente exige o preenchimento concomitante dos requisitos previstos no art. 300, caput e § 3º, c/c art. 305, caput, ambos do CPC: a) probabilidade do direito a ser garantido; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) reversibilidade dos efeitos da decisão.
Sobre a temática da tutela cautelar em caráter antecedente Humberto Theodoro Júnior leciona: A tutela conservativa (cautelar) requerida em caráter antecedente é regulada pelos arts. 305 a 310 do CPC.
A sua finalidade é conservar bens, pessoas ou provas, que possam sofrer lesão ou perigo de lesão em razão da longa duração da marcha processual.
Assim, antes mesmo de ajuizada a ação contendo o pedido principal, a parte poderá requerer, de forma antecedente, a proteção provisória de seu direito. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil – vol.
I: Teoria Geral do Direito Processual Civil, Processo de Conhecimento, Procedimento Comum – 60. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 763).
Na quadra dos autos, não visualizo a presença do requisito da probabilidade do direito.
Nos termos da Lei n. 9.394/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (arts. 10, I; 15 e 23), é assegurada às unidades escolares públicas de educação básica a autonomia na gestão pedagógica, administrativa e financeira, o que inclui a definição de turmas e turnos, conforme as necessidades institucionais e pedagógicas dos alunos.
Essa autonomia administrativa é essencial para assegurar a adequada oferta do ensino, a otimização dos recursos públicos e a qualidade do processo educacional.
Além disso, a Lei Complementar Estadual n. 170/1998, que regula o Sistema Estadual de Educação, admite a remanejamento de estudantes sempre que houver recomendação pedagógica fundamentada no interesse do processo de ensino-aprendizagem: Art. 24.
A educação básica poderá ser organizada em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência ou outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.
Parágrafo único.
A escola poderá reclassificar os educandos, inclusive quando se tratar de transferência entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais. [...] Art. 26.
A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: [...] IV – a classificação do educando em qualquer série ou etapa pode ser feita por promoção, por transferência ou mediante avaliação feita pela escola que defina seu grau de desenvolvimento e experiência; Pontuo que não se descura a sensibilidade da situação narrada.
Entretanto, no presente caso, não há comprovação de que a alteração de turma e turno causaria prejuízo grave e imediato à requerente, tampouco que a manutenção da situação atual seria imprescindível para o seu desenvolvimento pedagógico. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória neste momento processual, à míngua da presença dos requisitos legais (CPC, art. 300, caput e § 3º, c/c art. 305, caput). 3. INTIME-SE a parte autora para que formule o pedido principal, com a complementação de sua argumentação e a juntada de novos documentos (CPC, art. 308, caput), no prazo máximo e improrrogável de 30 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 309, I). 4.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. -
03/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:33
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 13
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03/07/2025 16:33
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 13
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03/07/2025 16:33
Decisão interlocutória
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03/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2025 12:34
Conclusos para decisão
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01/07/2025 09:13
Remetidos os Autos - PLANTAO -> FNS03FP
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01/07/2025 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 07:09
Decisão interlocutória
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30/06/2025 20:14
Conclusos para decisão
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30/06/2025 20:00
Remetidos os Autos - FNS03FP -> PLANTAO
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30/06/2025 19:41
Juntada - Guia Gerada - HEVELLIN LUIZA DA SILVA ROSA FAGUNDES - Guia 10771084 - R$ 303,30
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30/06/2025 19:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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