TJSC - 5021897-15.2023.8.24.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 08:47
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - PAC01CV0
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08/08/2025 08:36
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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08/08/2025 08:24
Transitado em Julgado
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08/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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17/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5021897-15.2023.8.24.0045/SC APELANTE: EVA DO ROSARIO MARQUES (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNA BENITES GARCIA (OAB RS117090)APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO Eva do Rosário Marques interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça nos autos da ação no 5021897-15.2023.8.24.0045, que julgou improcedentes os pedidos formulados em desfavor do Réu Banco PAN S.A., nos seguintes termos: Ante o exposto, rejeito os pedidos articulados na petição inicial.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC, observada a suspensão de que trata o § 3.º do art. 98 do CPC, ante a gratuidade da justiça que lhe foi deferida (EV. 4).
Condeno a autora a pagar ao réu multa de 10% do valor da causa e indenização (a ser posteriormente liquidada em incidente específico), por litigância de má-fé (CPC, art. 80, II e III c/c art. 81, caput e § 3.º c/c art. 96) – verbas estas que não se suspendem pela gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 4.º). (evento 44, SENT1) Nas razões, resumidamente, requereu o provimento do reclamo, para que "seja reconhecida a nulidade do contrato pela abordagem predatória pela manipulação da informação e como consequência, seja determinada a restituição em dobro do valor descontado do benefício previdenciário da apelante, que deve ser corrigido pelo IGP-M e acrescidos de juros legais" (evento 50, APELAÇÃO1).
Apresentadas as contrarrazões (evento 56, CONTRAZ1), os autos ascenderam a esta Corte É o relatório.
DECIDO Inicialmente, registre-se a possibilidade de julgamento do presente recurso por decisão unipessoal, tendo em vista que, sobre as matérias de direito alegadas, a posição desta Corte, assim como do Superior Tribunal de Justiça, é uniforme, sendo necessário ressaltar que o julgamento monocrático do feito encontra amparo nos incisos XV e XVI do art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, os quais dispõem, respectivamente, que são atribuições do Relator, além de outras previstas na legislação processual, "negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça", ou quando, "depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
Da mesma forma, o art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, preconiza que incumbe ao Relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal", pelo que não há prejuízo no julgamento monocrático deste feito.
Dito isso, verifica-se que a Autora se insurgiu contra o afastamento do pedido de responsabilização civil do Réu pelo empréstimo consignado que afirmou jamais ter contratado e que estava lhe gerando descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário.
Argumentou que a assinatura aposta no contrato bancário apresentado é inválida, "não sendo possível, portanto, auferir a autenticidade desta suposta assinatura digital conforme ventilado em sede de Réplica" (evento 50, APELAÇÃO1), razão pela qual requereu a reforma da sentença.
Razão, adianta-se, assiste à Autora.
Isso porque, embora o Réu tenha apresentado o contrato bancário (evento 13, CONTR2) capaz de evidenciar, em tese, a relação jurídica questionada na inicial, verifica-se que, ao apresentar a Réplica a Autora foi clara ao impugnar a autenticidade da assinatura aposta no documento (evento 18, RÉPLICA1).
O Juízo a quo, todavia, sem ter oportunizado às partes a produção de provas, entendeu pela regularidade da contratação bancária, pois, a seu ver, "Os documentos juntados pela instituição financeira confirmam a relação jurídica havida entre as partes: EVA DO ROSARIO MARQUES assinou espontaneamente o contrato de empréstimo consignado, com autorização de desconto em folha de pagamento, em 27/04/2021" (evento 44, SENT1).
Em que pese a decisão do Magistrado, é entendimento desta Corte de Justiça que, uma vez impugnada a autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário, é nula a sentença que julga antecipadamente o feito sem oportunizar a produção de provas, especialmente a pericial, cujo ônus da produção, nesse caso, incumbia ao Réu.
A propósito, nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DO AUTOR - CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - AUTOR QUE EM SUA RÉPLICA IMPUGNOU A ASSINATURA DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA EM CONTESTAÇÃO PELA RÉ - EXIGIBILIDADE DE APURAÇÃO DE VERACIDADE DE ASSINATURA - PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA NECESSÁRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. O julgamento antecipado do feito, impedindo a autora de produzir prova de sua alegação, por meio de perícia grafotécnica e quando necessária dilação probatória, acarreta a nulidade da sentença. (Apelação Cível no 5002475-26.2020.8.24.0056.
Relator Desembargador Monteiro Rocha.
Segunda Câmara de Direito Civil. j. em 22.9.2022) No mesmo norte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO ASSINADO ACOSTADO AO FEITO.
FIRMA NÃO RECONHECIDA.
PRETENSÃO, NA ORIGEM, DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO.
NECESSIDADE DE VIABILIZAÇÃO DA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
TEMA 1.061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível no 5018745-11.2021.8.24.0018.
Relator Desembargador Sebastião César Evangelista.
Segunda Câmara de Direito Civil. j. em 13.10.2022) Outros precedentes desta Corte confortam o entendimento em tela: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DESCONTOS OCORRIDOS EM RAZÃO DE SUPOSTA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DA AUTORA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PEDIDOS AUTORAIS JULGADOS IMPROCEDENTES EM RAZÃO DA COMPROVAÇÃO, PELA RÉ, DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA SUPRESSÃO.
DEMANDANTE QUE, EM RÉPLICA, IMPUGNOU A ASSINATURA CONSTANTE NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA REQUERIDA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
TESE RECURSAL DE QUE ERA IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DO FEITO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ACOLHIMENTO.
FÉ DOS DOCUMENTOS PARTICULARES QUE CESSA QUANDO FOR IMPUGNADA SUA AUTENTICIDADE E ENQUANTO NÃO SE COMPROVAR SUA VERACIDADE (ART. 428, I, CPC). ÔNUS DA PROVA, QUANDO SE TRATAR DE IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE, QUE INCUMBE À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO (ART. 429, II, CPC).
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
ERRO DE PROCEDIMENTO CONFIGURADO.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA SUPRESSIO AO CASO CONCRETO.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OPORTUNIZAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E NOVO JULGAMENTO. MÉRITO DO APELO NÃO CONHECIDO, POIS PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (Apelação Cível no 5001217-42.2023.8.24.0034.
Relator Desembargador Osmar Nunes Júnior. Sétima Câmara de Direito Civil. j. em 7.12.2023) Igualmente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PARTE RÉ QUE APRESENTA CÓPIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO, COM O OBJETIVO DE COMPROVAR A CELEBRAÇÃO REGULAR DO NEGÓCIO.
AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO IMPUGNADA PELA PARTE AUTORA NA RÉPLICA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, MESMO DIANTE DA CONTROVÉRSIA PENDENTE SOBRE A LEGITIMIDADE DA ASSINATURA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAR O INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS, ESPECIALMENTE NA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA PARA REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA, COM OBSERVÂNCIA DO ART. 429, II, DO CPC E DO TEMA N. 1.061 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível no 5048323-28.2023.8.24.0930.
Relatora Desembargadora Fernanda Sell de Souto Goulart.
Oitava Câmara de Direito Civil. j. em 19.12.2023) Em reforço: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA EM VIRTUDE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EM RÉPLICA.
SENTENÇA SILENTE NESTE SENTIDO.
PROVA PERICIAL NECESSÁRIA À CONFIRMAÇÃO DA AUTENTICIDADE DOS CONTRATOS.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível no 5063885-14.2022.8.24.0930.
Relatora Desembargadora Eliza Maria Strapazzon. Sexta Câmara de Direito Comercial. j. em 14.12.2023) Registre-se que, ainda que firmada a assinatura de maneira digital, tal fato não afasta a possibilidade de perícia técnica, a qual também pode atestar a falsidade de contratos eletrônicos.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DIGITAL COM ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NA ORIGEM.
RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA QUE SE IMPÕE. CÉDULA BANCÁRIA APRESENTADA NA CONTESTAÇÃO. PARTE AUTORA QUE ALEGA, EM RÉPLICA, NÃO TER CELEBRADO O NEGÓCIO JURÍDICO RECLAMADO. SITUAÇÃO QUE FAZ CESSAR A FÉ DO DOCUMENTO PARTICULAR.
EXEGESE DO ART. 428, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA FIRMA QUE INCUMBE AO BANCO.
TEMA N. 1.061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVA TÉCNICA IMPRESCINDÍVEL PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA ASSEGURADOS.
ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA. 2. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. 4. APELO PREJUDICADO. (Apelação Cível no 5082442-49.2022.8.24.0930.
Relator Desembargador Raulino Jacó Bruning.
Primeira Câmara de Direito Civil. j. em 14.12.2023 - grifou-se) Destarte, embora inviável, nesse momento, o acolhimento da pretendida anulação do contrato bancário, é possível acolher parcialmente o recurso para cassar a sentença de improcedência e determinar o retorno dos autos para à origem, a fim de que seja viabilizada a instrução probatória necessária ao deslinde do feito.
Ante a cassação da sentença, fica afastada a litigância de má-fé e, conforme já decidiu este Tribunal, "não são devidos os honorários recursais, já que anulada a sentença, devendo todo o trabalho dos advogados ser apreciado quando da prolação de nova sentença" (Apelação Cível no 5005954-73.2022.8.24.0018.
Relatora Desembargadora Rosane Portella Wolff.
Segunda Câmara de Direito Civil. j. em 5. 10. 2023). À vista do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento, a fim de viabilizar a instrução processual necessária ao deslinde da causa. -
15/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 20:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0203 -> DRI
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14/07/2025 20:43
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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10/07/2025 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0604 para GCIV0203)
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10/07/2025 14:36
Alterado o assunto processual
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10/07/2025 14:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0604 -> DCDP
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10/07/2025 14:30
Determina redistribuição por incompetência
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5021897-15.2023.8.24.0045 distribuido para Gab. 04 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 04/07/2025. -
07/07/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0604
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07/07/2025 16:42
Juntada de Certidão
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07/07/2025 16:25
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO BRADESCO S.A. - EXCLUÍDA
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05/07/2025 02:05
Remessa Interna para Revisão - GCOM0604 -> DCDP
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04/07/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EVA DO ROSARIO MARQUES. Justiça gratuita: Deferida.
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04/07/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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04/07/2025 19:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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