TJSC - 5014002-53.2025.8.24.0038
1ª instância - Segunda Vara da Fazenda Publica da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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27/08/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 10:15
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
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22/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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24/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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11/07/2025 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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02/07/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5014002-53.2025.8.24.0038/SCAUTOR: JOSE AUGUSTO ALVES DA SILVAADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520)SENTENÇAHomologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes e, por conseguinte, julgo extinto o processo, o que faço nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios conforme acordado.
O pedido de destaque dos honorários contratuais será analisado no cumprimento de sentença.
Condeno a autarquia ré ao pagamento das despesas processuais ao distribuidor e ao contador deste Foro (TJSC, Quarta Câmara de Direito Público, AI 4005706-23.2018.8.24.0000, rel.ª Des.ª Sônia Maria Schmitz, j. 13-12-2018), custas pela metade (art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual 156/1997), observada a isenção da Lei Estadual 17.654/2018 às demandas ajuizadas a partir de 1º de abril de 2019 (TJSC, Quinta Câmara de Direito Público, AC 0304102-25.2015.8.24.0033, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, j. 13-2-2020), assim como o disposto no art. 90, § 3º, do CPC.
Não há reexame necessário (CPC, 496, § 3º, I).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, desde que certificado, intime-se a autarquia previdenciária para implantar, se for o caso, facultando-se-lhe apresentar os cálculos do benefício previdenciário tratado na demanda, nos termos do art. 524, § 3º, do Código de Processo Civil, em prazo de até 30 (trinta) dias, observados os requisitos previstos no art. 534 do Código de Processo Civil.
Depois, intime-se a parte autora para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo instituto de previdência, em prazo de até 15 (quinze) dias.
Discordando do cálculo apresentado, a parte autora deverá apresentar a conta que entende devida, atentando-se para os requisitos previstos no art. 534 do Código de Processo Civil.
Concordando, determino que seja requisitado o pagamento: a) por RPV, desde que o valor do crédito não ultrapasse sessenta salários mínimos.
Deve ser considerado o salário mínimo vigente na data do cálculo que serviu de base para execução.
Prazo: dois meses, contados da entrega da requisição, devendo estar inclusas as despesas processuais, observado o art. 33, § 1º, do Regimento de Custas e a Orientação 20 da Corregedoria; b) por precatório, quando o crédito ultrapassar o limite de pagamento de pequeno valor (item ?a?), devendo estar inclusas as despesas processuais, observado o art. 33, § 1º, do Regimento de Custas e a Orientação 20 da Corregedoria.
Para requisição de pagamento, observe-se que sobre o montante devido deverão incidir os juros fixados na sentença até requisição de pagamento (TJSC, Terceira Câmara de Direito Público, AI 5007097-88.2021.8.24.0000, rel.
Des. Sandro Jose Neis, j. 9-8-2022; STF, Tribunal Pleno, RE 579431, rel.
Min.
Marco Aurélio, j. 19-4-2017), mas que dita atualização deve ser feita na época do pagamento, assim como se procede no caso da correção monetária e demais termos conforme o disposto nas Resoluções 49/2013-GP e 1/2014-GP/CGJ. -
30/06/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 18:54
Homologada a Transação
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30/06/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/06/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 23:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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16/04/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 15:30
Juntada de Petição
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15/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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05/04/2025 13:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/04/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/04/2025 13:22
Decisão interlocutória
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04/04/2025 19:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/04/2025 17:45
Conclusos para decisão
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04/04/2025 16:55
Alterado o assunto processual - De: Incapacidade Laborativa Permanente - Para: Auxílio-Acidente (Art. 86)
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04/04/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE AUGUSTO ALVES DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
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04/04/2025 12:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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03/04/2025 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE AUGUSTO ALVES DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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03/04/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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