TJSC - 5098925-23.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
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29/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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29/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5098925-23.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED UNIAO LTDA - UNICRED UNIAOADVOGADO(A): GABRIEL OSTROWSKI MULLER (OAB PR108929)ADVOGADO(A): ROBSON DARCI VOELZ (OAB PR060447)ADVOGADO(A): ELIEZER DA COSTA TEIXEIRA (OAB PR060448)ADVOGADO(A): LEANDRO FRANCISCO VOELZ (OAB PR066302)ADVOGADO(A): Alessandro Koslowski (OAB PR058429)ADVOGADO(A): ANA CRISTINA STYCHNIEKI IWANCZUK (OAB PR098411) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito, abatidos os valores recebidos, requerendo o que entender de direito para o regular e efetivo andamento do feito, ciente de sua inércia resultará na suspensão do processo (CPC, art. 921, § 1°), independentemente de nova intimação, podendo ser reativado a qualquer tempo por iniciativa do credor.
Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º). -
28/08/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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18/07/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 204,76
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17/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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16/07/2025 17:20
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Andréia Régis Vaz em 16/07/2025 17:14:18
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16/07/2025 16:40
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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16/07/2025 16:32
Juntada de Certidão
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16/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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16/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5098925-23.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED UNIAO LTDA - UNICRED UNIAOADVOGADO(A): GABRIEL OSTROWSKI MULLER (OAB PR108929)ADVOGADO(A): ROBSON DARCI VOELZ (OAB PR060447)ADVOGADO(A): ELIEZER DA COSTA TEIXEIRA (OAB PR060448)ADVOGADO(A): LEANDRO FRANCISCO VOELZ (OAB PR066302)ADVOGADO(A): Alessandro Koslowski (OAB PR058429)ADVOGADO(A): ANA CRISTINA STYCHNIEKI IWANCZUK (OAB PR098411) DESPACHO/DECISÃO I – Expeça-se alvará judicial, em favor do exequente e/ou de seu procurador (desde que detenha poderes específicos), para levantamento dos valores depositados/bloqueados, mais acréscimos legais, conforme requerimento retro.
Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 15 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). II – DEFIRO o pedido de busca de bens penhoráveis por meio do sistema RENAJUD, juntando-se nos autos o resultado da pesquisa. Restando positiva a busca de bens em nome da parte executada, intime-se a parte credora a respeito, para manifestação no prazo de 15 dias.
Eventual pedido de penhora deverá ser instruído com o prontuário completo e atualizado do bem e com a indicação da sua localização, sob pena de indeferimento. Caso constatada anotação de alienação fiduciária sobre o bem e havendo interesse da parte credora na penhora, mediante preparo, expeça-se ofício ao banco alienante para que este apresente cópia do contrato de alienação fiduciária e informe o valor contratado, a data da contratação, o número de parcelas e quantas destas já foram pagas, no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência. Com as informações, intime-se a parte credora para manifestação, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. -
15/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 14:05
Determinada a intimação
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14/07/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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14/07/2025 17:14
Conclusos para decisão
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14/07/2025 17:14
Juntada de Petição
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11/07/2025 17:44
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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11/07/2025 17:44
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(PALOMA DA SILVA NAIZER)
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08/07/2025 18:52
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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30/06/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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27/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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27/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5098925-23.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED UNIAO LTDA - UNICRED UNIAOADVOGADO(A): GABRIEL OSTROWSKI MULLER (OAB PR108929)ADVOGADO(A): ROBSON DARCI VOELZ (OAB PR060447)ADVOGADO(A): ELIEZER DA COSTA TEIXEIRA (OAB PR060448)ADVOGADO(A): LEANDRO FRANCISCO VOELZ (OAB PR066302)ADVOGADO(A): Alessandro Koslowski (OAB PR058429)ADVOGADO(A): ANA CRISTINA STYCHNIEKI IWANCZUK (OAB PR098411) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizado(a) por COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED UNIAO LTDA - UNICRED UNIAO, em que a parte executada PALOMA DA SILVA NAIZERpretende a declaração de impenhorabilidade dos valores bloqueados por meio do sistema Sisbajud sob o fundamento de tais valores serem originários de verba salarial. 2.
Com efeito, o art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil, preconiza: Art. 833.
São impenhoráveis:(...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Trata-se de imposição legal que se dá a fim de garantir que a execução proceda da forma menos onerosa à parte devedora, de modo a lhe garantir os meios mínimos de subsistência digna.
No caso dos autos, verifico que a parte executada requerente não logrou êxito em comprovar que os valores bloqueados de fato se referem a salário ou outra verba de caráter alimentar.
Nesse sentido, note-se que o valor bloqueado junto à sua conta do Banco Bradesco foi desbloqueado devido ao valor ser ínfimo.
Já o valor bloqueado de R$ 203,75 foi penhorado junto ao Mercado pago IP Ltda, a qual não é a conta indicada para recebimento de seu salário. Colhe-se da jurisprudência, mudando o que deve ser mudado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS.
ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE AFASTADA.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEVEDORA. VALOR BLOQUEADO EM CONTAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA NATUREZA ALIMENTAR DOS VALORES BLOQUEADOS, TAMPOUCO DA FUNÇÃO POUPADORA DAS CONTAS. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À EXECUTADA.
POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. Incumbe ao Executado demonstrar que os valores bloqueados por meio do sistema BacenJud constitui verba salarial de natureza alimentar e, portanto, impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Não demonstrando que o montante possui natureza alimentar, ou que a conta-corrente em que foi encontrado o valor serve para o recebimento dos seus salários habituais, a constrição realizada por meio de determinação judicial deve ser mantida. (AI n. 4008071-84.2017.8.24.0000, de Porto Uniao, rel.
Des.
João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21.2.2019).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056613-77.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-04-2022).
Assim, não restando evidenciada a impenhorabilidade da referida quantia, a manutenção do bloqueio é medida que se impõe. 3.
Diante do exposto, REJEITO o pedido de impenhorabilidade formulado por PALOMA DA SILVA NAIZER. 4.
CONVERTO o bloqueio realizado em penhora, independentemente de termo. 5.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará da quantia bloqueada em favor da parte exequente.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/06/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 19:21
Despacho
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26/06/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000068611565. Valor transferido: R$ 203,75
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25/06/2025 16:19
Conclusos para decisão
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25/06/2025 16:19
Juntada de Petição
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24/06/2025 18:07
Despacho
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24/06/2025 15:58
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:47
Conclusos para decisão
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18/06/2025 16:08
Juntada de Petição
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17/06/2025 14:41
Juntada de Certidão
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17/06/2025 13:41
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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06/05/2025 10:28
Decisão interlocutória
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05/05/2025 12:08
Conclusos para decisão
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05/05/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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11/03/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PALOMA DA SILVA NAIZER. Justiça gratuita: Não requerida.
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10/12/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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14/11/2024 16:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 35<br>Data do cumprimento: 14/11/2024
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18/10/2024 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35<br>Oficial: MAURICIO KUNZ
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18/10/2024 16:35
Expedição de Mandado de citação - CNICEMAN
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11/09/2024 15:40
Juntada de Petição
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11/09/2024 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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30/08/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2024 10:44
Despacho
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02/08/2024 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8447282, Subguia 4312787 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 24,00
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30/07/2024 11:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8447282, Subguia 4312787
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30/07/2024 11:56
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED UNIAO LTDA - UNICRED UNIAO - Guia 8447282 - R$ 24,00
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30/07/2024 11:55
Juntada de Petição
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29/07/2024 19:05
Conclusos para decisão
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20/05/2024 17:13
Juntada de Petição
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20/05/2024 15:31
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 21
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15/04/2024 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21<br>Oficial: JULIANA CIDRAL DA COSTA
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15/04/2024 12:17
Expedição de Mandado - CNICEMAN
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29/02/2024 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7354012, Subguia 3778438 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 48,00
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26/02/2024 11:05
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7354012, Subguia 3778438
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26/02/2024 11:05
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED UNIAO LTDA - UNICRED UNIAO - Guia 7354012 - R$ 48,00
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26/02/2024 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/12/2023 05:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 05:44
Juntada de Certidão
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13/12/2023 05:03
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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04/12/2023 21:28
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
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21/11/2023 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/11/2023 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9<br>Oficial: MAICON DIEGO PEREIRA DA SILVA
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20/11/2023 18:28
Expedição de Mandado - CNICEMAN
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02/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/10/2023 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 18:58
Determinada a citação
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23/10/2023 13:02
Conclusos para decisão
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23/10/2023 12:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6641161, Subguia 3428770 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 896,80
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17/10/2023 15:26
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6641161, Subguia 3428770
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17/10/2023 15:26
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED UNIAO LTDA - UNICRED UNIAO - Guia 6641161 - R$ 896,80
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17/10/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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