TJSC - 5020562-04.2025.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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03/09/2025 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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03/09/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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29/08/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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07/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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06/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/08/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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23/07/2025 19:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 19:32
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 13
-
23/07/2025 19:32
Decisão interlocutória
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22/07/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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30/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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30/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5020562-04.2025.8.24.0008/SC AUTOR: ROBERTO CARVALHOADVOGADO(A): RICARDO ANTONIO MABA (OAB SC044399) DESPACHO/DECISÃO A Lei nº 14.331/2022, com vigência na data de sua publicação (05.05.2022), procedeu a modificações, dentre outras, nas Leis nº 13.876/2019 e 8.213/1991, que tratam, respectivamente, de honorários periciais em ações em que figure como parte o INSS, e do plano de benefícios da Previdência Social.
Com relação à Lei nº 8.213/1991, houve o acréscimo do art. 129-A, que passou a prever: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) A petição inicial não preenche os requisitos indicados acima e/ou não fora instruída com os documentos essenciais elencados.
Não houve, na inicial, a indicação: Da declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo (requisito previsto no art. 129-A, I "d").
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/complementar a inicial, apresentando nos autos as informações e documentos acima indicados e destacados, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Apresentada a emenda/complementação ou decorrido o prazo, voltem conclusos.
Cumpra-se. -
27/06/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 18:40
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 6
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27/06/2025 18:40
Decisão interlocutória
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26/06/2025 19:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/06/2025 12:26
Conclusos para decisão
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26/06/2025 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROBERTO CARVALHO. Justiça gratuita: Requerida.
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26/06/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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