TJSC - 5080971-32.2024.8.24.0023
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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05/08/2025 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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31/07/2025 01:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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26/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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25/07/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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11/07/2025 12:58
Juntada de peças digitalizadas
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10/07/2025 21:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 48<br>Data do cumprimento: 10/07/2025
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09/07/2025 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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08/07/2025 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 48<br>Oficial: FERNANDO AMORIM COELHO
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08/07/2025 15:33
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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04/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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03/07/2025 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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03/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5080971-32.2024.8.24.0023/SC IMPETRANTE: ELIANE MARIA ROQUEADVOGADO(A): GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ELIANE MARIA ROQUE conta ato supostamente ilegal do DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE SANTA CATARINA, alegando que se inscreveu no Processo Seletivo Simplificado n. 010/2024/SES para a função de Técnico em Enfermagem na condição de Pessoa com Deficiência (PCD).
Contudo, após avaliação pela Equipe Multiprofissional de Avaliação de PCD teria sido desclassificada, pois não foi admitida sua condição de deficiência.
Recebido os autos sobreveio decisão de indeferimento da tutela liminar pleiteada (evento 15, DESPADEC1).
O Estado de Santa Catarina compareceu informando ter interesse no feito, nos termos do art. 7º, inc.
II, da Lei 12.016/09 (evento 29, PET1).
A parte impetrante apresentou pedido de reconsideração, aduzindo que teve sua condição de pessoa com deficiência reconhecida no Precatório n. 5031387-65.2024.8.24.0000, tendo prioridade no pagamento, tendo juntado novo laudo emitido por médico oftalmologista que atesta a condição de deficiência da impetrante, em que é "portadora de perda auditiva bilateral neurossensorial - CID-10 H90.3", cuja deficiência no seu entender se enquadra nos critérios previstos pela legislação aplicável ao caso (Lei n. 13.146/2015) (Eventos 34 e 35). É o suscinto relatório.
DECIDO. 2.
A prioridade no pagamento de precatórios, incluindo aqueles com condição de deficiência, segue critérios estabelecidos por lei, com o objetivo de garantir o recebimento mais rápido aos que mais precisam. Para que um precatório seja pago com prioridade devido à condição de deficiência, é necessário que o credor apresente documentação comprobatória, como laudos médicos, que atestem a sua condição de pessoa com deficiência, conforme definido pela Lei n. 13.146/15. Todavia, a concessão da preferência responde à documetação unilateral, normalmente não impugnada, diversamente do que sucede nos concursos públicos, em que há avaliação por equipes multidisciplinares e concorrência com terceiros interessados e disputantes de vagas.
Assim, o fato de a impetrante ser considerada PCD para pagamento de precatório por si só não desqualifica eventual análise mais aprofundada de uma equipe multidisciplinar, como aconteceu na quadra dos autos.
Ademais, apesar de o laudo médico particular atestar suposta condição de deficiência bilateral da impetrante, sublinho como de maior importância que o documento constitui prova unilateral, juntada a destempo, aliás. Trata-se, em verdade, de ponto fático contorvertido o que por si desqualifica a existência de prova literal de direito líquido e certo, exigida na espécie.
Mantenho, pois, a decisão de indeferimento da liminar proferida no evento 15, DESPADEC1, pelos seus proórios fundamentos. 3.
Cumpra-se na íntegra a parte final da decisão do (evento 15, DESPADEC1 – itens “4, 5 e 6”.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Florianópolis, datado e assinado digitalmente. -
02/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 16:53
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 39
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02/07/2025 16:53
Decisão interlocutória
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20/01/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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20/12/2024 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9376977, Subguia 4884783 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 16,52
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18/12/2024 22:48
Conclusos para despacho
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18/12/2024 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/12/2024 17:00
Juntada de Petição
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17/12/2024 10:35
Link para pagamento - Guia: 9376977, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4884783&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4884783</a>
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17/12/2024 04:05
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9376977, Subguia 4827212
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17/12/2024 04:05
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 25 - Link para pagamento - 03/12/2024 15:34:25)
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 17
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06/12/2024 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/12/2024 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/12/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 15:34
Juntada - Guia Gerada - ELIANE MARIA ROQUE - Guia 9376977 - R$ 16,52
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03/12/2024 15:33
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9376950, Subguia 4827204
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03/12/2024 15:33
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 20 - Link para pagamento - 03/12/2024 15:33:10)
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03/12/2024 15:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Juntada - Guia Gerada - 03/12/2024 15:33:07)
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03/12/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/12/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/12/2024 15:17
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 15
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03/12/2024 15:17
Não Concedida a Medida Liminar
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04/11/2024 13:33
Conclusos para despacho
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03/11/2024 19:23
Juntada de Petição
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02/11/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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30/10/2024 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/10/2024 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/10/2024 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/10/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/10/2024 16:30
Decisão interlocutória
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25/10/2024 13:40
Conclusos para decisão
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25/10/2024 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9088923, Subguia 4664353 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 292,46
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23/10/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 15:43
Link para pagamento - Guia: 9088923, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4664353&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4664353</a>
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23/10/2024 15:43
Juntada - Guia Gerada - ELIANE MARIA ROQUE - Guia 9088923 - R$ 292,46
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23/10/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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