TJSC - 5002070-75.2024.8.24.0047
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Papanduva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:12
Remetidos os Autos - PPVUN -> FNSCONV
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07/08/2025 21:23
Decisão interlocutória
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25/07/2025 15:36
Conclusos para despacho
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23/07/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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22/07/2025 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/07/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002070-75.2024.8.24.0047/SC EXECUTADO: SILVESTRE MIKALOVICZADVOGADO(A): ROBERTA FERNANDES BONACCORSO DE DOMENICO (OAB SC025422) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo ESTADO DE SANTA CATARINA em face de SILVESTRE MIKALOVICZ.
Intimado, o executado apresentou impugnação, alegando excesso de execução, pois o termo inicial para incidência de juros moratórios seria a data da intimação para pagamento, e não como fez o exequente.
Houve manifestação do exequente (evento 12, PET1). É o relatório.
Decido.
Percebe-se que nos autos principais houve a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (evento 1, SENT_OUT_PROCES4).
Foram ainda fixados honorários recursais no percentual de 2% sobre o valor da causa (evento 1, DOCUMENTACAO5).
Alega o impugnante que, no cálculo dos valores relativos aos honorários, deve incidir juros de mora somente a partir da intimação para cumprimento da obrigação.
Ocorre que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o termo inicial da incidência dos juros de mora sobre os honorários sucumbenciais é a data do trânsito em julgado da decisão que os fixou.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA.
JUROS DE MORA .
TERMO A QUO.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTES. 1 .
A controvérsia cinge-se ao termo inicial da contabilização dos juros de mora em casos de execução de honorários sucumbenciais arbitrados sobre o valor da causa. 2. "Os juros de mora são decorrência lógica da condenação e também devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado" (AgInt no REsp n. 1 .326.731/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16/12/2019).Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2557042 CE 2024/0027475-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) Portanto, razão não assiste ao impugnante.
Verifico que, no cálculo apresentado pelo exequente (evento 1, CALC7), os juros moratórios foram aplicados a partir de 05/12/2023, data em foi certificado o trânsito em julgado do acórdão proferido (evento 1, CERT_EXT6).
Por fim, os demais critérios utilizados pelo credor para a elaboração dos cálculos não foram impugnados, de modo que incontroversos.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado no evento 9, IMPUGNAÇÃO1 e homologo o cálculo apresentado pelo exequente no evento 1, CALC7.
Sem custas nem honorários, na forma da Súmula n. 519 do STJ.
Saliento que a incidência de multa e de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor devido, ocorrem ex lege, por força do artigo 523, § 1º, CPC, e devem integrar o cálculo do débito.
Intime-se a parte credora para dar andamento à execução no prazo de 15 (quinze) dias, com a apresentação de demonstrativo atualizado e a indicação de medidas para a satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento administrativo do processo (art. 921 do CPC e art. 40 da LEF).
Oportunamente, voltem conclusos. -
27/06/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 18:41
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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31/10/2024 14:10
Conclusos para despacho
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30/10/2024 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/10/2024 00:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/10/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/10/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/09/2024 19:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/09/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 13:45
Decisão interlocutória
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12/09/2024 16:16
Conclusos para despacho
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12/09/2024 15:31
Distribuído por dependência - Número: 03009424220188240047/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Documentação • Arquivo
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