TJSC - 5001199-10.2023.8.24.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Especial de Enfrentamento de Acervos (Gabinetes)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5001199-10.2023.8.24.0167/SC APELANTE: ELTON FILIPI COELHO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS GARCIA BITTERVIDES (OAB SC016672)APELADO: NUCLEO DE RECUPERACAO E REABILITACAO DE VIDAS (RÉU)ADVOGADO(A): DANIELE DA SILVA ROCHA (OAB SC045213)ADVOGADO(A): AMANDA DA SILVA DAMASIO (OAB SC065337) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por Elton Filipi Coelho em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Garopaba que, ao Evento 25 do feito de origem, julgou improcedentes os pleitos apresentados na exordial da presente "ação de reparação de danos patrimoniais e morais". Interposto o presente recurso (Evento 29), observa-se que a parte recorrente, em sua peça recursal, requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Nesta instância, dando-se espaço à comprovação da alegada hipossuficiência, a parte apelante foi intimada para trazer aos autos documentação apta a demonstrar a sua situação econômica deficitária (Evento 12), ficando advertida de que o descumprimento da providência implicaria no indeferimento do pedido.
Contudo, o prazo para apresentação dos documentos pertinentes transcorreu sem manifestação (Evento 17).
Assim, ao Evento 19 dos presentes autos, foi proferida decisão indeferindo o pedido de gratuidade judiciária, com a consequente intimação da parte para efetuar o recolhimento do preparo recursal.
Todavia, a parte apelante novamente permaneceu silente, deixando de cumprir a determinação, conforme certificado no Evento 25. É o relatório.
Passo a deliberar. Frente à interposição de recurso, é imperativa a análise dos requisitos formais atrelados à sua admissibilidade, dentre os quais cumpre, na hipótese, destacar a comprovação do preparo recursal, na linha do que prescreve o art. 1.007, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.
O reclamo interposto não preenche o requisito extrínseco de admissibilidade, notadamente no que diz respeito ao preparo recursal.
Isso ocorre pois, conforme o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
Ainda, a legislação processual prevê que "confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso" (CPC, art. 1007, § 2°).
Porque didática a explanação sobre o pressuposto processual do preparo, colhe-se excerto de decisão do Superior Tribunal de Justiça: O recolhimento do preparo é requisito de admissibilidade do recurso de apelação, cabendo ao recorrente comprová-lo no ato de sua interposição (art. 511 do CPC/73), exceto se demonstrar justo impedimento para fazê-lo ou se for beneficiário da justiça gratuita.
Se o valor recolhido for insuficiente, como na hipótese, a lei prevê que ao recorrente deve ser oportunizada a complementação, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (§ 2º do art. 511 do CPC/73).
A deserção é a sanção aplicada à parte que negligencia o recolhimento do preparo – seja quanto ao valor, seja quanto ao prazo – e tem como consequência o não conhecimento do recurso interposto. É, pois, vício formal que, na espécie, não pode ser suprido pelo julgamento do recurso, como o fez o Tribunal de origem, maculando de nulidade o acórdão de apelação.
Hipótese em que não se pode admitir que a apelação seja julgada para só então se exigir do recorrente o complemento do respectivo preparo. (STJ, REsp 1523971/RS, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 05.02.2019, 08.02.2019) A parte recorrente, após o indeferimento da justiça gratuita e a determinação para o recolhimento do preparo, manteve-se inerte. Diante disso, não resta outra alternativa senão inadmitir o recurso.
No mesmo sentido, já se manifestou esta Corte de Justiça: DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO REVISIONAL - DECISUM QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - RECURSO DA AUTORA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO DA BENESSE - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO EM CINCO DIAS - AUSÊNCIA - DESERÇÃO CARACTERIZADA. Transcorrido o prazo do preparo sem o respectivo pagamento, não se conhece do recurso por deserção. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4018255-31.2019.8.24.0000, da Capital, rel.
Monteiro Rocha, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INDEFERIMENTO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHER AS CUSTAS.
PREPARO INADIMPLIDO.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
EXEGESE DO ARTIGO 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4012846-11.2018.8.24.0000, de Meleiro, rel.
Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 16-08-2018).
Depreende-se, ademais, da inteligência do inciso III, do art. 932, do Diploma Processual Civil, que: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; De outra parte, no que tange a majoração dos honorários em sede recursal, esta encontra amparo no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
O Superior Tribunal de Justiça, com esse supedâneo, traçou os requisitos a serem observados para arbitramento da verba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
REQUISITOS.
I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1.
Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, j. 4-4-2017). Na situação em tela, o apelo manejado pela parte autora não foi conhecido, razão pela qual mostra-se imperativa a fixação do estipêndio recursal em favor do causídico da parte ré. Assim, dado que se encontram presentes os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no precedente acima referido, majora-se, em favor do advogado da parte apelada, em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a verba honorária advocatícia, tendo em vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Do dispositivo Ante o exposto, não se conhece do recurso interposto, com base no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. -
15/07/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho - CAMEEA1S -> GEEA0104S
-
15/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
07/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5001199-10.2023.8.24.0167/SC APELANTE: ELTON FILIPI COELHO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS GARCIA BITTERVIDES (OAB SC016672) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação civil interposto por Elton Filipi Coelho contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Garopaba que, ao Evento 25, julgou improcedentes os pedidos apresentados na exordial da presente "ação de reparação de danos patrimoniais e morais".
Interposta a apelação (Evento 29), o apelante postulou a concessão do benefício da justiça gratuita, visto que não disporia de recursos financeiros para arcar com as custas do processo.
Nesta instância, dando-se espaço à comprovação da alegada hipossuficiência, a parte apelante foi intimada para trazer aos autos documentação apta a demonstrar a sua situação econômica deficitária (Evento 12), ficando advertida de que o descumprimento da providência implicaria no indeferimento do pedido.
Contudo, o prazo transcorreu in albis (Evento 17). É o relatório.
Passo a deliberar. Depreende-se do caput, do art. 98, do Código de Processo Civil, que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Entende-se, pois, que referido benefício tem por objetivo primordial assegurar em favor daqueles que não possuam condições financeiras de arcar com as despesas oriundas das demandas judiciais o devido acesso à justiça, conforme preceitua o art. 5º, inciso LXXIV, da CRFB/1988, nos seguintes termos: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Pelos critérios empregados por este Tribunal de Justiça, a renda capaz de autorizar a concessão de gratuidade é, via de regra, a que não ultrapassa o patamar de 3 (três) salários mínimos mensais, parâmetro este já adotado pela Defensoria Pública em seus atendimentos.
Nesse sentido, desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM PLEITO CONDENATÓRIO.
CARTÃO DE CRÉDTIO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PELA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NESTE GRAU RECURSAL.
DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE DA AUTORA.
CRITÉRIOS SIMILARES AOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE SC.
RENDA MENSAL EM TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5010213-91.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-06-2023).
No caso em exame, verifica-se que a parte interessada não acostou nenhum documento para comprovar a alegada insuficiência financeira.
Nesta instância, mesmo intimada para apresentar documentos complementares (Evento 12), a parte recorrente quedou-se inerte (Evento 17).
A mera alegação de insuficiência financeira, sabe-se, não é suficiente para a concessão da benesse.
Nesse sentido, desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO E DANOS MORAIS".
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PERQUIRIDO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA A ENSEJAR A CONCESSÃO DA BENESSE PRETENDIDA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059494-56.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023, grifo acrescido).
Logo, não demonstrada a hipossuficiência financeira do apelante, necessário o indeferimento do beneplácito da justiça gratuita.
Diante do exposto: a) indefere-se o requerimento de gratuidade da justiça; b) intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à comprovação do recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. -
03/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELTON FILIPI COELHO. Justiça gratuita: Indeferida.
-
02/07/2025 20:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GEEA0104S -> CAMEEA1S
-
02/07/2025 20:39
Despacho
-
30/06/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho - CAMEEA1S -> GEEA0104S
-
28/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
20/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
17/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 15:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GEEA0104S -> CAMEEA1S
-
17/06/2025 15:00
Despacho
-
31/03/2025 17:33
Redistribuição para Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos - (de GCIV0503 para GEEA0104)
-
31/03/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 16:04
Remessa para redistribuição 1ª CEEA - GCIV0503 -> DCDP
-
31/10/2024 12:54
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0503
-
31/10/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 12:53
Alterado o assunto processual
-
31/10/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELTON FILIPI COELHO. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
-
30/10/2024 13:04
Remessa Interna para Revisão - GCIV0503 -> DCDP
-
30/10/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 29 do processo originário. Guia: 8803207 Situação: Em aberto.
-
26/10/2024 08:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011457-75.2023.8.24.0039
Ana Jacinta Andrade Alves
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/03/2024 15:01
Processo nº 5011457-75.2023.8.24.0039
Banco do Brasil S.A.
Ana Jacinta Andrade Alves
Advogado: Rafael dos Santos
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/07/2025 15:16
Processo nº 5009840-83.2023.8.24.0038
Doralina Soares dos Santos Cunha
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Luis Henrique Pinto Lopes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/03/2023 18:30
Processo nº 0029230-13.2012.8.24.0038
Jackson Ferreira do Vale
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Osmar Helcias Schwartz Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/01/2018 19:07
Processo nº 5011381-80.2025.8.24.0039
Marcelo Forchesatto 80825028000
Diamara Aparecida Maier do Nascimento
Advogado: Calita Cristina Lins Leite
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/06/2025 12:57