TJSC - 5005491-46.2020.8.24.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 810935, Subguia 174053
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11/08/2025 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 44 - Link para pagamento - 28/07/2025 10:37:11)
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24/07/2025 04:01
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 810935, Subguia 171237
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24/07/2025 04:01
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 39 - Link para pagamento - 11/07/2025 14:35:11)
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14/07/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0203
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12/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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11/07/2025 14:35
Juntada - Guia Gerada - MAICON ROSA MACHADO - Guia 810935 - R$ 685,36
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11/07/2025 10:30
Juntada de Petição
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04/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5005491-46.2020.8.24.0069/SC APELANTE: MAICON ROSA MACHADO (AUTOR)ADVOGADO(A): JULLY ANDREA TREVISOL CORREA (OAB SC052060)ADVOGADO(A): MARCUS ANSELMO COSTA PIZZOLO (OAB SC022047)APELANTE: SOLANGE DE MENEZES PEREIRA (RÉU)ADVOGADO(A): CAROLINA FERREIRA DE SOUZA (OAB RS060312) DESPACHO/DECISÃO Intimados para complementar a documentação acerca da hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (Evento 9), o Apelante Maicon Rosa Machado juntou documentos complementares (Evento 26), já a Apelante Solange de Menezes Pereira deixou transcorrer in albis o prazo (Evento 27).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO É sabido, a Constituição Federal prevê, em seu artigo 5º, LXXIV, que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos".
Nesse viés, o Código de Processo Civil disciplina que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (artigo 98), podendo o pedido ser indeferido quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da benesse, desde que seja oportunizado à parte requerente comprovar a alegação (artigo 99, § 2º).
Sobre a matéria, este Tribunal tem adotado, como parâmetro para aferição da benesse, a resolução emanada pela Defensoria Pública estadual, a qual prevê: Art. 2º.
Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais.
III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. § 1º.
Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar. § 2º.
Para os fins disposto nessa Resolução, entidade familiar é toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros. § 3º.
Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial.
No caso, os documentos acostados não são capazes de atestar com exatidão a hipossuficiência apregoada para o Apelante que juntou documentação complementar.
Isso porque, o Apelante Maicon Rosa Machado deixou de juntar os documentos na integralidade, especialmente "extratos bancários atualizados dos últimos 3 (três) meses de todas as contas que são titulares, e comprovantes de gastos extraordinários ou involuntários".
Por outro lado, a parte Apelante Solange de Menezes Pereira deixou de acostar os documentos solicitados no despacho acostado no Evento 11.
Assim, embora não se exija estado de miserabilidade do postulante, inviável constatar alguma verossimilhança da arguida situação de hipossuficiência financeira, ou seja, pairam dúvidas acerca do estado de hipossuficiência, como alegado.
Ressalta-se, ainda, que é ônus probatório de quem alega a hipossuficiência financeira, devendo trazer aos autos todos os documentos e informações determinadas, a fim de esvaziar qualquer dúvida existente do magistrado a respeito da eventual ocultação de renda ou patrimônio.
A respeito do tema, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
QUESTÕES TIDAS POR RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
IMPUGNAÇÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA.
REVOGAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Inicialmente, cumpre destacar que as questões acerca da possibilidade de pagamento de forma parcelada do IPVA com a renda auferida pelo agravante, e que os imóveis recebidos por direito hereditário não geram renda, não foram apreciadas pela Corte de origem, mesmo com a oposição dos embargos de declaração.
Caberia, então, ao agravante alegar violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, providência, todavia, da qual não se incumbiu a contento.
Incidência, na espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça 2.
As instâncias ordinárias, mediante o exame do acervo fático-probatório dos autos - análise do patrimônio e renda do recorrido -, entenderam não mais subsistirem os requisitos para o deferimento do benefício da justiça gratuita.
A modificação do julgado, na hipótese dos autos, demandaria o reexame de fatos e provas da demanda, providência, contudo, incabível em sede de recurso especial, em razão da Súmula 7 desta Corte Superior. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 370.334/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 26.5.2015).
No mesmo norte é o posicionamento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
POSTULANTE QUE NÃO COMPROVOU DE FORMA SATISFATÓRIA A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE NÃO DÃO AMPARO À ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE GASTOS EXTRAORDINÁRIOS QUE LHE IMPÕEM DEMASIADO ÔNUS.
HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM COMBATIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Agravo de Instrumento n. 5020466-86.2020.8.24.0000, Relator Desembargador Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. em 15.12.2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA.
RECURSO DA AUTORA.
ADMISSIBILIDADE.
DECISÃO LIMINAR RECURSAL QUE NÃO CONHECE DE PARTE DO INCONFORMISMO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO INTERNO.
PRECLUSÃO.
CONHECIMENTO PARCIAL.
MÉRITO.
PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PARA QUE SEJA CONCEDIDO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
TRABALHADORA AUTÔNOMA COM RENDA VARIÁVEL.
MÉDIA MENSAL SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
GASTOS INCOMPATÍVEIS COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ELEMENTOS INDICATIVOS DA POSSIBILIDADE DE CUSTEIO DA DEMANDA SEM PREJUÍZO DE SUA SUBSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DE IMPOSTO DE RENDA, DE DESPESAS ORDINÁRIAS OU RENDA FAMILIAR.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO EM OUTRA DEMANDA QUE NÃO VINCULA OS DEMAIS JUÍZOS.RECURSO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento n. 4000135-03.2020.8.24.0000, Relator Desembargador André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 3.3.2020).
Por fim, importa registrar que a documentação postulada objetiva a análise do direito à gratuidade da justiça para fins de recolhimento do preparo recursal, sem interferir na decisão já proferida na origem acerca do privilégio, salvo entendimento diverso do Magistrado no Primeiro Grau.
Diante de todo o exposto, determina-se para os Apelantes Maicon Rosa Machado e Solange de Menezes Pereira o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento dos recursos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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02/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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02/07/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAICON ROSA MACHADO. Justiça gratuita: Indeferida.
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02/07/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SOLANGE DE MENEZES PEREIRA. Justiça gratuita: Indeferida.
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02/07/2025 15:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0203 -> CAMCIV2
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02/07/2025 15:45
Despacho
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30/06/2025 17:00
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV2 -> GCIV0203
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28/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 23
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26/06/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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17/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 16:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0203 -> CAMCIV2
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17/06/2025 16:28
Despacho
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17/06/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0203
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17/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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15/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 14:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0203 -> CAMCIV2
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15/05/2025 14:07
Despacho
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06/05/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0203
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06/05/2025 15:45
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:38
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: Acidente de trânsito
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05/05/2025 15:34
Remessa Interna para Revisão - GCIV0203 -> DCDP
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05/05/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas após a interposição da Apelação lançada no evento 81 do processo originário (20/02/2025). Guia: 9805006 Situação: Baixado.
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05/05/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAICON ROSA MACHADO. Justiça gratuita: Deferida.
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05/05/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 101 do processo originário. Parte: SOLANGE DE MENEZES PEREIRA Guia: 10048611 Situação: Em aberto.
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05/05/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas após a interposição da Apelação lançada no evento 81 do processo originário (20/02/2025). Parte: JEFFERSON WILLIAM DE MENEZES PEREIRA Guia: 9805006 Situação: Baixado.
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05/05/2025 13:50
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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