TJSC - 5050179-33.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 02 de outubro de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 02 de outubro de 2025, quinta-feira, às 17h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5050179-33.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 129) RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA AGRAVANTE: COOPERATIVA AGROPECUARIA DO PLANALTO SERRANO COOPERPLAN ADVOGADO(A): NELSO POZENATO (OAB SC008661) ADVOGADO(A): NELSO POZENATO AGRAVADO: IRACEMA MANFROI PEIXE ADVOGADO(A): RENAN AMARANTE DA SILVA SOUZA (OAB SC044872) ADVOGADO(A): MARCELOS LUIS MAZIERO (OAB SC033283) AGRAVADO: LUIZ FERNANDES PEIXE ADVOGADO(A): RENAN AMARANTE DA SILVA SOUZA (OAB SC044872) ADVOGADO(A): MARCELOS LUIS MAZIERO (OAB SC033283) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 12 de setembro de 2025.
Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Presidente -
09/08/2025 01:02
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV7 -> GCIV0703
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09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5050179-33.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000252-42.2019.8.24.0216/SC AGRAVANTE: COOPERATIVA AGROPECUARIA DO PLANALTO SERRANO COOPERPLANADVOGADO(A): NELSO POZENATO (OAB SC008661)ADVOGADO(A): NELSO POZENATOAGRAVADO: IRACEMA MANFROI PEIXEADVOGADO(A): RENAN AMARANTE DA SILVA SOUZA (OAB SC044872)ADVOGADO(A): MARCELOS LUIS MAZIERO (OAB SC033283)AGRAVADO: LUIZ FERNANDES PEIXEADVOGADO(A): RENAN AMARANTE DA SILVA SOUZA (OAB SC044872)ADVOGADO(A): MARCELOS LUIS MAZIERO (OAB SC033283) DESPACHO/DECISÃO Cooperativa Agropecuária do Planalto Serrano Cooperplan interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória (evento 202 do processo de origem) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Lages que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 5000252-42.2019.8.24.0216, movida em face de Luiz Fernandes Peixe e Iracema Manfroi Peixedeterminou a lavratura de ata notarial e indeferiu o pleito de cancelamento das hipotecas averbadas em matrícula de imóvel.
Para melhor elucidar a matéria debatida nos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida: Trata-se de requerimento da parte exequente no evento 195 e suscitação de dúvida apresentada pelo Tabelionato de Notas e Protestos de Campo Belo do Sul (Evento 200).
Considerando que a parte exequente precisou mover a presente execução a fim de que os executados cumprissem o contrato, entendo impraticável a determinação para que seja lavrada escritura pública de compra e venda, uma vez que necessitaria da assinatura dos executados, certamente fadada ao fracasso, diante do imbróglio entre os envolvidos.
Sendo assim, determino a lavratura de ata notarial para tramitação de adjudicação compulsória extrajudicial, com o fim de transmitir a propriedade do bem ao comprador.
Por outro lado, indefiro o pedido para que ocorra a baixa das hipotecas gravadas na matrícula do imóvel, porquanto as garantias reais devem acompanhar o bem, relegando a discussão da boa-fé do adquirente ou indenização para eventual ação futura, sobretudo diante da cláusula de responsabilidade dos vendedores por evicção prevista no contrato.
Intime-se.
Oficie-se ao tabelionato. (Grifos no original).
Em suas razões recursais (evento 1), a parte agravante sustentou que "embora o Juízo prolator da decisão recorrida a tivesse julgado improcedentes os Embargos processados sob n. 5019405-73.2020.8.24.0039 (Stça em anexo), transitada em julgado em 12/12/2024, no Ev. 196 dos autos desta ação de execução determinado ao Cartório de Notas e Protestos da Comarca de Campo Belo do Sul que lavrasse a Escritura Publica de Compra e Venda, ao ser questionado pela Oficiala daquela Serventia se a escritura devia ser feita sem o gravame das hipotecas a seguir, todas em favor da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados SICOOB Credicaru SC/RS, CNPJ 00.***.***/0001-12, determinou a lavratura de ata notarial para tramitação de adjudicação compulsória extrajudicial, com o fim de transmitir a propriedade do bem ao comprador" (p. 3-4).
Asseverou que "a determinação de que seja lavrada uma ata notarial da venda realizada e a determinação de que seja mantida a hipoteca que grava o imóvel objeto do pedido da ação de obrigação de fazer, constitui verdadeira nova decisão – e contrária ao que antes havia sido decidido, contrária à sentença proferida nos autos da ação de embargos a execução, processo n. 5019405-73.2020.8.24.0039 que transitou em julgado em 17/12/2024, inclusive à determinação contida no Ofício do Ev. 196 que mandou fosse lavrada a escritura pública da venda [...] adquiriu o imóvel em 09/01/2012 e também indicou que os executados deram este imóvel em hipoteca em outubro e dezembro de 2020, após o terem vendido" (p. 5). Referiu que "Tudo se faz mais grave, acentuando o desnecessário e inoportuno ativismo que se vê nesta hipótese a partir do fato de que a hipotecante se trata de instituição financeira – Cooperativa de Crédito, e que tinha pleno conhecimento da insolvência dos executados – ao menos se presume, eis que para conceder o crédito antes ela se certificou da idoneidade e capacidade financeira dos recorridos – não há, não se pode presumir a boa-fé nesta hipótese [...] o pedido na execução da obrigação de fazer foi a de outorga de escritura pública, ou de indenização pelo valor correspondente à área vendida.
A decisão foi de improcedência dos embargos e a determinação subsequente de que fosse lavrada a escritura pública [...] Inobstante, fosse o caso de admitir-se que 'o direito da credora hipotecária', mesmo nessa hipótese não se poderia obstar a formalização da escritura pública, posto que a venda de imóvel hipotecado é possível, assim como a averbação da venda na matrícula do imóvel, sem a exclusão das hipotecas existentes" (p. 6-7) Argumentou que é devida a concessão da medida de urgência "para determinar ao Cartório de Notas e Protestos da Comarca de Campo Belo do Sul a lavratura da Escritura Pública de Venda do Imóvel Rural Matrícula n. 476 no CRI da Comarca de Campo Belos Sul, livre dos ônus das hipotecas constantes dos Registros [...] o perigo de demora na solução da questão posta, irá acarretar prejuízos, os mais diversos para a recorrente, notadamente pela impossibilidade de dispor dele, tanto para a venda como para utilizá-lo em garantia das suas operações de financiamento de capital a ser obtido junto ao Sistema Financeiro e para repassa-los aos seus cooperados" (p. 7-8).
Requereu, a concessão de medida de urgência e, por fim, a reforma do decisum hostilizado nos tópicos mencionados. É o relato do necessário.
Passa-se a decidir. O objeto recursal cinge-se à análise acerca da presença dos requisitos legais a autorizar a lavratura de escritura pública.
Consigna-se que a hipótese recursal tem previsão expressa no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Assim, por ser cabível, tempestivo e preencher os demais requisitos de admissibilidade, defere-se o processamento do recurso.
Cumpre enfatizar que "O efeito devolutivo do agravo de instrumento está limitado às questões resolvidas pela decisão agravada, visto que tal recurso devolve ao tribunal apenas o conteúdo das decisões interlocutórias impugnadas" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.643.749/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24-4-2023), de modo a ser vedado ao recorrente formular alegações estranhas ao pronunciamento combatido.
Feito o introito, passa-se à análise da medida de urgência pleiteada no recurso.
Como cediço, o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal" quando estejam presentes os requisitos estabelecidos em seu art. 300 para a tutela provisória de urgência, norma geral aplicável também em sede recursal, como leciona Alexandre Freitas Câmara: A decisão que atribui efeito suspensivo ao agravo de instrumento, assim como a decisão que defere a antecipação da tutela recursal, são pronunciamentos sobre tutela provisória de urgência, de modo que ambas as hipóteses exigem a demonstração de que há probabilidade de provimento do recurso e de uma situação de perigo de dano iminente, resultante da imediata produção de efeitos da decisão recorrida.(CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual de direito processual civil. 3ª ed.
Barueri/SP: Atlas, 2024. p. 1.011).
Importante anotar que os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência recursal são aditivos, e não alternativos.
Assim, ausente um só deles, dispensa-se averiguar a presença do outro, pois para que o pleito liminar alcance êxito é imperativa a demonstração de ambos os pressupostos.
Volvendo ao caso concreto, adianta-se que não se evidencia a presença do perigo da demora, razão por que deve ser deferido parcialmente o pleito de tutela de urgência recursal.
Observa-se que o decisum hostilizado fundamentou a determinação de lavratura de ata notarial com base na constatação de que em razão da necessidade de ajuizamento da demanda originária seria "impraticável a determinação para que seja lavrada escritura pública de compra e venda, uma vez que necessitaria da assinatura dos executados, certamente fadada ao fracasso, diante do imbróglio entre os envolvidos".
De fato, entende-se que o pleito de tutela de urgência deve ser indeferido.
Conforme entendimento doutrinário de Teori Albino Zavascki, "o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (= o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (= o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É a consequência lógica do princípio da necessidade, antes mencionado" (Antecipação da tutela. 5ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2007. p. 80).
No caso em tela, a compra e venda realizada entre a cooperativa exequente e os executados, materializada pelo contrato que instrui a inicial do feito executivo (evento 1, CONTR5), foi objeto dos Embargos à Execução n. 5019405-73.2020.8.24.0039, que reconheceu a validade do negócio e a exigibilidade da obrigação exequenda: Sabe-se que a ação de execução pressupõe uma obrigação sob a qual não pairem incertezas quanto a sua existência e titularidade, sendo o crédito representado por documento com força de título executivo. Estabelece o art. 783 do CPC/2015 que a "A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível".
Assim, tenho que os documentos que instruem a exordial apresentam os requisitos necessários ao exercício do direito de crédito neles contido: liquidez, exigibilidade e certeza.
Isso porque a tese defensiva de que o contrato não teria sido assinado pelos embargantes foi afastada por intermédio da prova pericial, vejamos (Evento 179, LAUDO2): Não bastasse isso, a cooperativa embargada trouxe outros elementos de prova que corroboram a relação jurídica entre as partes (Evento 66, DOCUMENTACAO1).
Por outro lado, incumbiria aos devedores/embargantes, na forma do art. 373, II, do CPC/2015, provar a) que o título não tem causa ou que sua causa é ilegítima, o que não foi demonstrado, ou b) demonstrar de forma cabal a quitação da dívida, ainda que parcial, mas também não o fizeram. [...] Dessa forma, devidamente instruído o feito com título executivo, rejeito a tese defensiva, pelo que a higidez da execução proposta é de ser reconhecida. 2.3.
Do Excesso de Execução Sustenta a parte embargante que o suposto contrato não prevê penalidades em caso de descumprimento e não há que se falar em perdas e danos ou indenização.
Com razão os embargantes, porquanto o contrato prevê somente a obrigação dos vendedores/embargantes na outorga da escritura pública do imóvel à cooperativa embargada.
Dessa forma, não há espaço para condenação dos embargantes em perdas e danos, caso não cumpram a obrigação de fazer, a teor do art. 816 do CPC.
Isso porque o objetivo da execução é a transmissão da propriedade e, caso não ocorra, poderá ser alcançada por intermédio de ação própria, consoante inteligência do art. 501 do CPC, in verbis: "Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida".
Sendo assim, a execução deverá prosseguir nos estritos termos do pactuado no contrato. [...] Isto posto, julgo procedentes em parte estes embargos à execução, nos termos da fundamentação, razão pela qual declaro a resolução do mérito da causa com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC/2015.
Diante da sucumbência mínima da embargada, condeno os embargantes ao pagamento de honorários de sucumbência devidos ao procurador(a) ex adverso, verba que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, considerando a complexidade da matéria, o reduzido número de atos processuais praticados, o grau de zelo do profissional e do local da prestação dos serviços.
Sem custas, nos termos do art. 4º, inc.
IX, da Lei n. 17.654/2018, uma vez que não há incidência das Taxa de Serviços Judiciais nos embargos à execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, translade-se cópia desta sentença para os autos da execução.
Portanto, a realização do negócio jurídico entre as partes em 1º-12-2012 é questão já reconhecida em pronunciamento judicial que transitou em julgado em 17-12-2024, inclusive após a realização de perícia grafotécnica.
Por sua vez, da análise da matrícula n. 476 do imóvel registrado no Ofício de Registro de Imóveis de Campo Belo do Sul (evento 1, MATRIMÓVEL8 do processo originário), observa-se que na data da aquisição pela parte exequente existiam apenas registros de hipotecas em favor do Banco do Brasil, que foram baixadas em 7-3-2014, 18-9-2015 e 3-9-2018: Ademais, conforme estabelece o art. 1.475 do Código Civil, "É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado", a indicar a ausência de irregularidade na venda do bem, ainda que à época houvesse a pendência dos respectivos gravames.
Já o oferecimento do mesmo imóvel pelos executados em garantia hipotecária em favor da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados - Sicoob Credicaru SC/RS (evento 160, DOCUMENTACAO2), ocorreu apenas em 19-11-2018 (R-11-476), 8-10-2019 (R-15-476), 31-1-2020 (R-16-476), 18-9-2020 (R-19-476) e 4-12-2020 (R-20-476), ou seja, quando os devedores já haviam alienado o respectivo bem à ora exequente.
Inclusive, oportuno destacar que, com exceção dos registros de hipotecas R-11-476 e R-15-476, os demais atos ocorreram quando a parte executada já estava ciente da tramitação do presente feito, uma vez que opôs embargos à execução em 24-11-2019 (evento 17, PET1, do processo originário).
No evento 188 da execução de título extrajudicial originária decidiu o Togado singular: Tendo em vista o julgamento procedente dos Embargos à Execução nº 5019405-73.2020.8.24.0039, acolho o pedido formulado pela parte exequente e determino a expedição de ofício ao Tabelionato de Notas e Protestos de Campo Belo do Sul para que proceda a lavratura da escritura do imóvel objeto do Contrato de Promessa de Compra e Venda anexado na inicial - evento 1, DOC5, cabendo as partes a apresentação da documentação necessária bem como promover o pagamento dos emolumentos devidos.
Contudo, a Tabeliã responsável pelo cumprimento da determinação judicial solicitou os seguintes esclarecimentos: a) pela leitura da ordem judicial, entende-se que o ato a ser lavrado é uma escritura de compra e venda, a qual depende da apresentação dos documentos dos vendedores e compradores, bem como deve ser assinada por ambas as partes. A outra opção existente é a lavratura de uma ata notarial para tramitação de adjudicação compulsória extrajudicial, nos termos do art. 1.008 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina.
Contudo, a adjudicação compulsória extrajudicial possui procedimento próprio, o qual tramita no Registro de Imóveis e não no Tabelionato de Notas, sendo que nesta serventia apenas lavra-se a respectiva ata notarial.
Considerando que o interesse do promitente comprador é pela adjudicação compulsória extrajudicial, mas esta Tabeliã entende que a ordem foi de lavratura de escritura de compra e venda, requer seja sanada a dúvida quanto ao meio a ser utilizado para a transmissão da propriedade; b) informa-se que foram apresentados, até o momento, os documentos da promitente compradora e a matrícula do imóvel.
Verifica-se da matrícula que há ônus reais sobre ela, conforme documento anexo. Dessa forma, considerando inexistir ordem judicial de lavratura da escritura com a baixa das hipotecas (R-11-476, R-15-476, R-16-476, R-19-476 e R-20-476), esclarece-se que a lavratura depende da devida prova da baixa das hipotecas, da anuência do credor hipotecário ou de ordem judicial de cancelamento das hipotecas e lavratura da escritura sem ônus para o comprador, isso porque o comprador não aceita a manutenção dos gravames sobre o imóvel, conforme afirmação do advogado da parte.
Por tal razão foi proferida a decisão combatida (evento 202), nos seguintes termos: Trata-se de requerimento da parte exequente no evento 195 e suscitação de dúvida apresentada pelo Tabelionato de Notas e Protestos de Campo Belo do Sul (Evento 200).
Considerando que a parte exequente precisou mover a presente execução a fim de que os executados cumprissem o contrato, entendo impraticável a determinação para que seja lavrada escritura pública de compra e venda, uma vez que necessitaria da assinatura dos executados, certamente fadada ao fracasso, diante do imbróglio entre os envolvidos.
Sendo assim, determino a lavratura de ata notarial para tramitação de adjudicação compulsória extrajudicial, com o fim de transmitir a propriedade do bem ao comprador.
Por outro lado, indefiro o pedido para que ocorra a baixa das hipotecas gravadas na matrícula do imóvel, porquanto as garantias reais devem acompanhar o bem, relegando a discussão da boa-fé do adquirente ou indenização para eventual ação futura, sobretudo diante da cláusula de responsabilidade dos vendedores por evicção prevista no contrato. (Grifos no original).
Sabidamente, as escrituras públicas só podem ser lavradas com a apresentação dos documentos elencados no art. 1º, § 2º, da Lei n. 7.433/1985: Art. 1º - Na lavratura de atos notariais, inclusive os relativos a imóveis, além dos documentos de identificação das partes, somente serão apresentados os documentos expressamente determinados nesta Lei. [...] § 2º O Tabelião consignará no ato notarial a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais e as certidões de propriedade e de ônus reais, ficando dispensada sua transcrição.
Com efeito, não se exige certidão negativa de ônus reais, motivo por que não há óbice à lavratura de escrituras públicas de compra e venda de imóveis hipotecados — o que não se confunde com a possibilidade de registro.
Por outro lado, de acordo com a Lei n. 6.015/1973, é defesa a lavratura e o registro de escrituras públicas sobre imóveis dados na referida modalidade de garantia em favor de entidade do Sistema Financeiro da Habitação: Art. 292 - É vedado aos Tabeliães e aos Oficiais de Registro de Imóveis, sob pena de responsabilidade, lavrar ou registrar escritura ou escritos particulares autorizados por lei, que tenham por objeto imóvel hipotecado a entidade do Sistema Financeiro da Habitação, ou direitos a eles relativos, sem que conste dos mesmos, expressamente, a menção ao ônus real e ao credor, bem como a comunicação ao credor, necessariamente feita pelo alienante, com antecedência de, no mínimo 30 (trinta) dias.
Art. 293 - Se a escritura deixar de ser lavrada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da comunicação do alienante, esta perderá a validade.
Parágrafo único - A ciência da comunicação não importará consentimento tácito do credor hipotecário.
Não se trata, porém, do caso em exame, uma vez que as hipotecas registradas na matrícula respectiva são em favor de cooperativa e têm origem em cédula de crédito bancário.
Mudando o que deve ser mudado, conforme estabelece a Súmula 308 do STJ, "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel", o que ratifica a conclusão no sentido da possibilidade de ser lavrada a escritura pública, embora seja imprescindível haver menção aos ônus reais.
Deste Tribunal, em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO COMINATÓRIO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DO RÉU. [...] PARTES QUE FIRMARAM CONTRATO DE COMPRA E VENDA EM 1996.
PREVISÃO CONTRATUAL DE QUE O VENDEDOR DEVERIA OUTORGAR ESCRITURA PÚBLICA NO PRAZO DE DOIS ANOS A PARTIR DA ASSINATURA, ENTREGANDO O BEM LIVRE E DESEMBARAÇADO DE QUAISQUER ÔNUS.
OBRIGAÇÃO DESCUMPRIDA.
HIPOTECA QUE, POR SI, NÃO IMPEDE A TRANSFERÊNCIA DO BEM.
EVENTUAL CIÊNCIA DO ADQUIRENTE SOBRE O GRAVAME QUE NÃO ILIDE A RESPONSABILIDADE DA ALIENANTE EM CUMPRIR O PRAZO PREVISTO EM CONTRATO. VENDEDOR QUE DEVE OUTORGAR A RESPECTIVA ESCRITURA PÚBLICA NO PRAZO DE 30 DIAS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DOS PRESENTES AUTOS, SOB PENA DE MULTA.
SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA ORIGEM EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. O conhecimento prévio do adquirente sobre a hipoteca não exime a ré de sua responsabilidade contratual de outorgar a escritura livre de qualquer ônus, especialmente quando há expressa previsão contratual de prazo para outorga da escritura pública. (Apelação n. 0300066-65.2015.8.24.0056, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2024).
Assim, não se vislumbra a urgência necessária ao deferimento da tutela provisória recursal, uma vez que não há risco de perecimento do direito arguido pela parte recorrente caso a deliberação seja realizada por ocasião do julgamento de mérito.
Dessarte, inexistente o perigo da demora, não há que se perquirir acerca da plausibilidade do direito invocado pela parte agravante, já que os requisitos da tutela pleiteada, como dito, são cumulativos.
Por último, cabe elucidar que nesta fase liminar do procedimento recursal, em que a cognição é apenas sumária, a análise dá-se de forma perfunctória, pois o exame aprofundado do mérito recursal fica reservado ao Órgão Colegiado, já com a resposta da parte agravada.
Ante o exposto, sem prejuízo de eventual posicionamento distinto por ocasião da apreciação de mérito, por não estarem preenchidos os requisitos da legislação processual vigente, indefiro a medida de urgência postulada no recurso, conforme fundamentação.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC. -
16/07/2025 00:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/07/2025 00:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/07/2025 00:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 00:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0703 -> CAMCIV7
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16/07/2025 00:38
Não Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5050179-33.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 7ª Câmara de Direito Civil - 7ª Câmara de Direito Civil na data de 30/06/2025. -
01/07/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0703
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01/07/2025 14:24
Juntada de Certidão
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30/06/2025 18:40
Remessa Interna para Revisão - GCIV0703 -> DCDP
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30/06/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (30/06/2025 15:56:31). Guia: 10767637 Situação: Baixado.
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30/06/2025 16:51
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 202 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
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