TJSC - 5050171-56.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5050171-56.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ADONAI ZANONI DE MEDEIROSADVOGADO(A): CAROLINA FUSSI (OAB MG198990) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADONAI ZANONI DE MEDEIROS contra a decisão interlocutória proferida na ação de obrigação de fazer n. 5032454-59.2025.8.24.0023, ajuizada em desfavor de ESTADO DE SANTA CATARINA, que indeferiu a tutela de urgência postulada para fornecimento do medicamento CAMZYOS (mavacanteno) (evento 40, DESPADEC1).
Em síntese, o agravante sustenta que os documentos juntados à inicial comprovam de forma inequívoca o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelos Temas 6 e 1234 do STF.
Argumenta que demonstrou a urgência e a necessidade do medicamento para garantir uma sobrevivência digna, tendo em vista o agravamento progressivo da cardiomiopatia hipertrófica sem o tratamento adequado.
Ressalta que não há alternativa terapêutica disponível no SUS para sua condição, que o tratamento está devidamente aprovado pela ANVISA, e que não possui recursos financeiros para arcar com a aquisição do fármaco.
Alega, ainda, que a eficácia, segurança e efetividade do medicamento foram atestadas por laudo médico elaborado por sua médica assistente, por Nota Técnica emitida em processo semelhante e por estudos clínicos randomizados.
Diante disso, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que seja determinado o fornecimento do medicamento pleiteado na inicial.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso (evento 1, INIC1).
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (evento 6, DESPADEC1) e, contra essa decisão, o agravante interpôs agravo interno (evento 13, AGR_INT1).
Sem contrarrazões e com parecer ministerial pelo desprovimento do recurso (evento 21, PARECER1), vieram os autos conclusos. 2. Passo ao julgamento monocrático do recurso, com fulcro no art. 932, inc.
III e V, do Código de Processo Civil, c/c art. 132, inc.
XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 3. Como antecipado na liminar recursal - e pede-se vênia para replicar os seus fundamentos, já que a situação trazida a esta Instância em nada se alterou desde então -, o reclamo não comporta acolhimento.
O agravante busca compelir o ente público ao fornecimento do medicamento "CAMZYOS (mavacanteno)" (evento 1, ANEXO5), em razão do diagnóstico de Cardiomiopatia Hipertrófica CID - 10 I422 (evento 1, ANEXO6), o qual não está elencado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) no âmbito do SUS (evento 1, ANEXO8).
O Juízo a quo indeferiu o pedido liminar, sob o fundamento de que "ausentes os requisitos dispostos no Tema 06 do STF, especificamente o item 2 - d" (evento 40, DESPADEC1).
No julgamento do RE 566.471 (Tema 6), o Supremo Tribunal Federal estabeleceu critérios objetivos para a concessão judicial de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados ao SUS, nos seguintes termos: 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação:(a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item “4” do Tema 1.234 da repercussão geral;(b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011;(c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas;(d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise;(e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e(f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo;(b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e(c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Em resumo, a concessão judicial é possível apenas em caráter excepcional, mediante a comprovação dos requisitos acima elencados.
O magistrado, por sua vez, deve, entre outras providências, consultar o NATJUS ou especialistas técnicos, não podendo se basear apenas em laudos médicos juntados unilateralmente pelo demandante.
No caso em análise, verifica-se que a Nota Técnica constante nos autos se manifestou de forma desfavorável ao fornecimento do medicamento pleiteado, veja-se (evento 29, NOTATEC1): Dessa forma, não obstante a documentação apresentada pelo autor na petição inicial, não é possível, neste momento processual, aferir o preenchimento dos requisitos do Tema 6 do STF.
Nesse mesmo sentido, o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, subscrito pelo Senhor Marcelo Wegner, concluiu pela ausência de comprovação da imprescindibilidade do medicamento: É que, da análise do conjunto probatório, especialmente do parecer técnico do NatJus — ferramenta relevante para subsidiar decisões judiciais com base em evidências científicas na área da saúde — revela-se que não foi comprovada a imprescindibilidade do medicamento pleiteado, restando inviável a sua concessão, por n]ao cumprir os requisitos exigidos.
Assim, conforme corretamente consignado na decisão agravada, não se mostram suficientes as provas trazidas pelo recorrente para demonstrar a probabilidade de provimento do recurso, por ora. Frente ao julgamento deste recurso, é de ser declarada a perda de objeto do agravo interno. 4. Isso posto, com fundamento no art. 932, inc.
VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, inc.
XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, nego provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o julgamento do agravo interno.
Intimem-se e, transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa. -
01/09/2025 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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01/09/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 18:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0201 -> DRI
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28/08/2025 18:53
Terminativa - Prejudicado o recurso de Agravo Interno - Complementar ao evento nº 23
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28/08/2025 18:53
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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22/08/2025 17:30
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMPUB2 -> GPUB0201
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22/08/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 18:57
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5050171-56.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Público - 2ª Câmara de Direito Público na data de 30/06/2025. -
04/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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02/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 17:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0201 -> CAMPUB2
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02/07/2025 17:33
Não Concedida a tutela provisória
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01/07/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0201
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01/07/2025 14:30
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (17/06/2025). Guia: 10668103 Situação: Baixado.
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30/06/2025 16:46
Remessa Interna para Revisão - GPUB0201 -> DCDP
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30/06/2025 16:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 40 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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