TJSC - 5014564-17.2023.8.24.0011
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Brusque
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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21/07/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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01/07/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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30/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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30/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5014564-17.2023.8.24.0011/SC AUTOR: POLICORDAS INDUSTRIA E COMERCIO DE CORDAS LTDAADVOGADO(A): PATRICK WILLIAN DA SILVA (OAB SC053969)RÉU: NIEMAQ USINAGEM EIRELIADVOGADO(A): MÉROLI CARDOSO (OAB SC013762) DESPACHO/DECISÃO SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO Inicialmente, aprecio a(s) preliminar(es) arguida(s) pela defesa, o fazendo por ordem de prejudicialidade.
Em atenção ao teor dos autos, notadamente no que toca aos fatos articulados pelas partes, verifico que a pretensão autoral reside no reconhecimento da falha na prestação dos serviços executados pela requerida, contratados pela parte autora com o objetivo de produzir polias dentadas para máquina de produção de cordas.
Fundada a pretensão autoral no reconhecimento da falha na prestação dos serviços contratados, responsabilização da requerida pelos prejuízos daí decorrentes, restituição dos valores pagos e reparação dos danos experimentados em razão dos defeitos apresentados pelas peças encomendadas, apresenta-se legítima e consentânea a utilização da presente via processual para obtenção do bem da vida pretendido.
A pertinência do manejo da presente demanda desponta, ainda, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura que qualquer lesão ou ameaça a direito deve ser apreciada pelo Poder Judiciário, garantindo o acesso à justiça a todos os cidadãos, direito que contrariamente ao que pretende a parte ré, independe de demanda administrativa antecedente, tampouco prévia interpelação judicial ou extrajudicial.
Por tais razões, afasto a preliminar de inadequação da via eleita.
Melhor sorte não está reservada a prejudicial de decadência, vez que em conformidade com o contexto dos autos, a análise da alegada perda do direito potestativo de ação pelo decurso do tempo exige o exame de questões afetas ao merito, seara em que não é possível se o que não em possível se adentrar na atual fase processual.
Com efeito, confundindo-se a preliminar com o mérito, relego a análise da prejudicial de decadência para momento oportuno, de modo a ser apreciada por ocasião do julgamento de mérito.
Prosseguindo na análise do feito, verifico que ainda não foi oportunizada audiência de conciliação às partes para tentativa de resolução consensual do conflito. Entre os pilares do Código de Processo Civil, encontra-se inserido o dever dos participantes do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º), cabendo ao Estado promover, “sempre que possível, a solução consensual dos conflitos” (§2º do art. 3º), estimulada “por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial” (§3º do art. 3º, todos do CPC).
Dentre as metas nacionais a serem alcançadas por todo o Poder Judiciário no corrente ano em prol da melhoria da prestação jurisdicional encontra-se o estímulo a resolução consensual dos conflitos (Meta 3), "evitando que um novo processo entre para o Judiciário, utilizando a conciliação e a mediação, tornando o processo mais efetivo e promovendo uma consequente redução da quantidade de processos no Poder Judiciário".
E importa referir que um dos requisitos do Prêmio CNJ de Qualidade, no eixo da produtividade, é alcançar "melhores índices de conciliação e composição de conflitos".
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que conta com magistrados e servidores dentre os mais produtivos do país (Justiça em Números, 2024), atualmente possui o Selo Prata (2024), reflexo do compromisso com a excelência e a melhoria contínua dos serviços prestados à sociedade, e empreende ainda mais esforços na busca pelo Selo Diamante ainda neste ano de 2025.
Esta Unidade empreende esforços diários para a melhora da prestação jurisdicional.
Apenas no último ano, foram implementadas, com eficiência, a metodologia da Gestão Unificada de Unidades Judiciais, a metodologia da Triagem Complexa e, mais recentemente, a metodologia da Tramitação Ágil, que consiste na implementação de automações para leitura de peças, triagem de processos e elaboração de minutas. Tanto o é que possui elevado Índice de Atendimento à Demanda, que é de 206,4% (junho/2025).
Mas, mesmo com todas essas inovações, o Judiciário Catarinense ainda enfrenta significativo congestionamento, que é multifatorial, mas com destaque para o aumento da litigiosidade: o TJSC figura entre os tribunais estaduais com maior litigiosidade do país. É o segundo entre os tribunais de porte médio e o quinto quando avaliados os tribunais estaduais de todos os portes.
O TJSC apresenta uma litigiosidade 27% acima da média nacional e é o tribunal de porte médio com maior número de casos novos por magistrado no 1º grau.
Em 2022, foram 2.113 processos por magistrado, e em 2023, 2.281 – um aumento de 8%.
Nesse contexto, revela-se imperioso convidar as partes para participarem da Semana Nacional da Conciliação como medida de justiça e efetividade, uma vez que a conciliação é a principal ferramenta contra o aumento da litigiosidade, razão pela qual designo audiência de conciliação para o dia e hora: 03/11/2025 14:30:00, a ser realizada presencialmente na sala de audiências desta Vara, sem custos para as partes.
Intimem-se, por seus Advogados. -
27/06/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 18:55
Decisão interlocutória
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26/06/2025 13:51
Audiência de conciliação - designada - Local Exclusivo - Semana da Conciliação - Ingrid - 03/11/2025 14:30
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03/12/2024 14:44
Juntada de Petição
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15/10/2024 04:28
Conclusos para decisão
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15/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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14/10/2024 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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02/10/2024 15:33
Juntada de Petição
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02/10/2024 15:21
Juntada de Petição
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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11/09/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2024 13:48
Despacho
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11/09/2024 13:47
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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24/06/2024 19:06
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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22/05/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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22/05/2024 18:12
Juntada de Petição - NIEMAQ USINAGEM EIRELI (SC013762 - MÉROLI CARDOSO)
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30/04/2024 09:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 29<br>Data do cumprimento: 30/04/2024
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04/04/2024 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29<br>Oficial: THIAGO TONET
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04/04/2024 13:01
Expedição de Mandado - BQECEMAN
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27/03/2024 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/03/2024 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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22/03/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 13:11
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 24
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08/03/2024 17:45
Expedição de ofício - 1 carta
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08/03/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: POLICORDAS INDUSTRIA E COMERCIO DE CORDAS LTDA. Justiça gratuita: Deferida.
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08/03/2024 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/03/2024 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/03/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 16:28
Determinada a citação
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04/03/2024 13:18
Conclusos para despacho
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04/03/2024 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/02/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2024 14:28
Despacho
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09/02/2024 19:20
Conclusos para despacho
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08/02/2024 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/12/2023 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2023 08:37
Despacho
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29/11/2023 16:56
Conclusos para despacho
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29/11/2023 16:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6791232, Subguia 3558597 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 3.293,58
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28/11/2023 10:02
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6791232, Subguia 3558597
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23/11/2023 04:20
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 6791232, Subguia 3506025
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10/11/2023 15:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6791232, Subguia 3506025
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10/11/2023 11:32
Juntada de Petição
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10/11/2023 11:32
Juntada - Guia Gerada - POLICORDAS INDUSTRIA E COMERCIO DE CORDAS LTDA - Guia 6791232 - R$ 3.293,58
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10/11/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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