TJSC - 5088547-37.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5088547-37.2025.8.24.0930/SC AUTOR: CARLOS PEREIRAADVOGADO(A): TAINÁ PEREIRA SOUZA LOBO (OAB PR128919)ADVOGADO(A): MABEL CAETANO JORGE (OAB SC048405)ADVOGADO(A): ALANA KRISS GODOI (OAB SC048643)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência, uma vez que é imprescindível a juntada dos instrumentos contratuais.
Na peça vestibular houve requerimentos de inversão do ônus da prova e exibição do(s) contrato(s), ainda não analisados. Pois bem. Como é cediço, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (STJ, Súmula 297).
Nesse contexto, dispõe o art. 6º, VIII, do Estatuto consumerista: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: "[...] "VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" Esclareço que a inversão do ônus da prova, quando requerida para exibição de documentos pela parte adversa, subordina-se ao disposto no art. 397 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá: "I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; "II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; "III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária." No caso em apreço, a parte autora cumpriu com os pressupostos legais, isto é, se não bastasse a hipossuficiência técnica e econômica perante à instituição financeira, também preencheu as condições para a exibição documental almejada.
Por conseguinte, com fulcro na interpretação conjunta do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, defiro a inversão do ônus da prova, inclusive para que a parte ré exiba, no prazo de 15 dias, o(s) contrato(s) e extratos da operação sub judice ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que, por meio do(s) referido(s) documento(s), a parte autora pretendia provar (CPC, arts. 396 e 400).
Exibido(s) o(s) contrato(s), intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 dias.
Intimem-se as partes desta decisão. -
02/09/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:56
Convertido o Julgamento em Diligência
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30/08/2025 02:46
Conclusos para julgamento
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30/08/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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07/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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06/08/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 18:33
Determinada a intimação
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31/07/2025 02:33
Conclusos para despacho
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30/07/2025 20:24
Juntada de Petição
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30/07/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/07/2025 16:51
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (RJ164272 - BRUNO FEIGELSON)
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09/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5088547-37.2025.8.24.0930/SC AUTOR: CARLOS PEREIRAADVOGADO(A): TAINÁ PEREIRA SOUZA LOBO (OAB PR128919)ADVOGADO(A): MABEL CAETANO JORGE (OAB SC048405)ADVOGADO(A): ALANA KRISS GODOI (OAB SC048643) DESPACHO/DECISÃO Em que pese tenha a parte demandante declarado não dispor de recursos financeiros que lhe permitam pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sequer informou seus rendimentos mensais, assim como os de seu núcleo familiar. À mingua de elementos mínimos de convicção, com vista a possibilitar o exame mais acurado da real necessidade da gratuidade da justiça, sobretudo diante da preocupação com o excessivo número de requerimentos desta natureza, e levando-se em conta, ainda, que o juiz não poderá indeferir o pedido sem determinar à parte demandante a comprovação do preenchimento de seus pressupostos (CPC, art. 99, § 2º), intime-se-a para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício, prestar esclarecimentos complementares, por meio de declaração firmada de próprio punho ou por procurador com poderes especiais para tanto (CPC, art. 105), contendo estas informações: a) profissão; b) valor de seus rendimentos mensais individuais e dos rendimentos globais de seu núcleo familiar; c) número de seus dependentes, se houver; d) valor de eventual despesa com aluguel residencial; e) relação de eventuais despesas ordinárias impositivas (ex. saúde, educação, pensão etc.); f) relação de eventuais despesas extraordinárias e justificadas (ex. tratamento médico por doença grave ou para o atendimento de necessidade especial, aquisição de medicamento de uso contínuo etc.); g) relação de bens imóveis e móveis em seu nome e/ou em nome de cônjuge ou companheiro, notadamente veículos automotores e outros bens de monta, com indicação dos respectivos valores. Os esclarecimentos complementares acima deverão vir acompanhados dos seguintes documentos, atualizados e referentes à toda unidade familiar da parte demandante, acaso ainda não juntados: comprovante de renda ou última declaração do imposto de renda (em caso de trabalhador formal, servidor público, militar, aposentado e pensionista); última declaração do imposto de renda ou, se for isento, extrato de movimentação bancária dos últimos 3 meses (em caso de trabalhador autônomo, profissional liberal e empresário); CTPS sem registro e/ou extrato de movimentação bancária dos últimos 3 meses (em caso de trabalhador informal ou desempregado); contrato de locação, se houver; e comprovantes das despesas ordinárias impositivas e eventuais despesas extraordinárias relacionadas (cf. Nota Técnica CIJESC n° 3, de 22.08.2022, item 2.9).
Após, voltem-se conclusos no localizador "GAB emenda da inicial". -
07/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 15:21
Despacho
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04/07/2025 17:49
Classe Processual alterada - DE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA: Procedimento Comum Cível
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03/07/2025 08:41
Juntada de Petição
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27/06/2025 19:09
Juntada de Petição
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27/06/2025 19:08
Conclusos para despacho
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27/06/2025 19:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLOS PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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27/06/2025 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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