TJSC - 5073342-07.2024.8.24.0023
1ª instância - Vara de Execucoes Contra a Fazenda Publica e Precatorios da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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27/08/2025 15:36
Conclusos para decisão
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27/08/2025 15:35
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50680195620258240000/TJSC
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24/07/2025 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5073342-07.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: SUELI MICHELOTTI PIOVEZANADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob o argumento de que os percentuais de triênio estão incorretos, importando em excesso de execução. Concedido prazo para manifestação, vieram os autos conclusos.
Decido.
Consigna-se que a sentença proferida na ação coletiva n. 00020061420138240023 determinou o pagamento do adicional por tempo de serviço na razão de 6%, somados os períodos de exercício na condição de professores temporários e como professores efetivos, relativamente à época anterior à Lei Complementar 36/91.
Colhe-se do dispositivo: Assim, julgo procedente o pedido para declarar o direito dos substituídos ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 6%, somados os períodos de exercício na condição de professores temporários e como professores efetivos, relativamente à época anterior à Lei Complementar 36/91, devendo os réus, conforme se trate de verbas relativas à atividade (Estado e FCEE) ou à inatividade (IPREV), pagar os valores passados, que serão reajustados pelo INPC, somados apenas de juros de mora pelo art. 10- F da Lei 9.494/97 (na redação da Lei 11.960/2009) a contar da citação. À autarquia caberá, ainda, rever os proventos da inatividade.
Com efeito, a ficha funcional acostada aos autos indica que a parte demandante averbou 2262 dias (6 anos, 2 meses e 9 dias) de serviço público estadual antes de 18/04/1991, tempo suficiente para concessão de 2 triênios de 6%.
No período dos cálculos apresentados na execução, referido benefício foi pago à razão de 3% e, embora o executado tenha implantado o percentual correto na esfera administrativa, calcula o retroativo incorretamente, sendo devidos valores correspondentes à metade de 2 triênios de 6%, ou seja, 6%. Com efeito, alterado o percentual do benefício, não tem explicação lógica a sistemática do ente público de afastar diferenças ao longo dos cálculos, razão pela qual a rejeição da impugnação impõe-se. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença.
Não são devidos honorários advocatícios em relação à impugnação (Súmula 519, STJ).
Intimem-se. 2.
Preclusa a decisão, REQUISITE-SE o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante exequendo, atentando-se que se consideram débitos distintos, para fins de cômputo do limite para RPV, o valor principal e a verba honorária Para tanto, autorizo que se REMOVA eventual anotação de Segredo de Justiça da capa do processo e/ou documentos, uma vez que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas de publicidade previstas no art. 189 do CPC.
Ademais, referida anotação impede o cadastramento do precatório no sistema do PJSC. Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento de precatório e que eles sejam pagos juntamente com o precatório, ficando vetado o seu fracionamento (expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários contratuais).
Expedida e remetida a requisição, suspenda-se o feito até o pagamento, restando autorizado, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores oportunamente. Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021).
Comunicado o pagamento do precatório pelo setor responsável, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, e, se for o caso, informe eventual saldo devedor, ciente de que seu silêncio será interpretado como a quitação integral do débito (art. 924, II, do CPC). Caso haja impugnação, venham os autos conclusos para para decisão; do contrário, venham conclusos para julgamento (extinção). 3.
Em caso de requisição do pagamento do valor principal por precatório e de os honorários de sucumbência se enquadrarem no pagamento por RPV, aguarde-se a expedição do respectivo precatório, para só então proceder-se à expedição de Requisição de Pequeno Valor, ficando desde já autorizada a expedição do respectivo alvará, com a respectiva intimação do credor para ciência. -
11/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 12:47
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/12/2024 04:32
Conclusos para decisão
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04/12/2024 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/10/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/10/2024 20:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/10/2024
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18/09/2024 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/09/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2024 14:29
Determinada a intimação
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16/09/2024 14:18
Conclusos para decisão
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09/09/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SUELI MICHELOTTI PIOVEZAN. Justiça gratuita: Requerida.
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09/09/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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