TJSC - 5003932-61.2025.8.24.0010
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Braco do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 5003932-61.2025.8.24.0010/SC EMBARGANTE: SOLANGE DELFINOADVOGADO(A): MATEUS CORREA MENDONCA (OAB SC037059)EMBARGADO: MASHNI VEICULOS LTDAADVOGADO(A): ALEXANDRE VIEIRA SIMON (OAB SC031506) ATO ORDINATÓRIO 1.
Ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (dias), especificarem detalhadamente as provas que pretendem produzir, justificando-as detidamente, sob pena de indeferimento. 1.1. Acaso pleiteada a prova testemunhal, deverão as partes, no mesmo prazo, indicar o respectivo rol (que deverá conter a qualificação completa prevista no art. 450 do CPC, em especial o CPF), limitado a três testemunhas, sob pena de preclusão. 2. Em havendo pedido de produção probatória, o processo será enviado para decisão de saneamento. 3. Inertes ou com pedido de julgamento antecipado, o processo seguirá concluso para sentença. -
05/09/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 06:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/08/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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06/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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05/08/2025 19:44
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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05/08/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 10
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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14/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 5003932-61.2025.8.24.0010/SC EMBARGADO: MASHNI VEICULOS LTDAADVOGADO(A): ALEXANDRE VIEIRA SIMON (OAB SC031506) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de embargos de terceiro opostos por SOLANGE DELFINO contra MASHNI VEICULOS LTDA, ao argumento de que houve a penhora/restrição do veículo HYUNDAI/HB20 1.0M, cor branca, ano/modelo 2018/2018, placa QIQ4C43, RENAVAM *11.***.*31-86, na Execução n.º 5002917-91.2024.8.24.0010, em 03/12/2024, sendo que referido móvel já havia sido adquirido pelo embargante, no dia em 20/08/2020.
Ao final, postulou-se a concessão de liminar para a suspensão da medida constritiva sobre o bem referido.
A respeito, prevê o art. 678 do Código de Processo Civil: "A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido".
No caso concreto, em preliminar análise do feito, desenvolvida em juízo de cognição sumária, verifica-se que o ato constritivo atingiu bem que já se encontrava na posse/propriedade da parte embargante, de forma que deve ser acolhida a pretensão da parte embargante.
Isso porque verifica-se, a partir da autorização de propriedade (evento 1, DOC6), bem como diante da comunicação de venda (evento 1, DOC5), que o embargante adquiriu do executado o veículo objeto da restrição na data de 06/02/2023, quando não pairava nenhuma restrição sob o bem.
Desse modo, por ora, é caso de acolher o pleito, a fim de levantar a restrição de circulação.
Ante o exposto: 2.1 Recebo os embargos de terceiro; 2.2. Defiro o pleito liminar para determinar a suspensão das medidas constritivas com relação ao(s) bem(ns) litigioso(s) determinadas nos autos n. 5002917-91.2024.8.24.0010.
Levante-se a restrição de circulação.
Certifique-se nos autos da execução respectiva, relacionando-os no sistema. 3.
Cite-se e intime-se a parte embargada para que apresente resposta e especificação detalhada das provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), nos termos do art. 679 do CPC.
Nas hipóteses previstas, cumpra-se por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, na forma da Resolução CNJ n. 569/24.
Ausente a confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico, em se tratando de pessoa jurídica de direito privado, cite-se em conformidade com o contido no disposto no §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil, ressaltando-se a necessidade de a parte ré apresentar, comprovadamente, justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, §§1º-B e C do CPC). 4.
Ultrapassado o prazo referido, intimem-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono).
Intimem-se. -
10/07/2025 15:10
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5002917-91.2024.8.24.0010/SC - ref. ao(s) evento(s): 5, 9
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10/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:08
Juntada de peças digitalizadas
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10/07/2025 14:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:00
Concedida a Medida Liminar
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003932-61.2025.8.24.0010 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte na data de 04/07/2025. -
07/07/2025 14:17
Conclusos para despacho
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04/07/2025 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SOLANGE DELFINO. Justiça gratuita: Requerida.
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04/07/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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