TJSC - 5053349-13.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5053349-13.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: DIMAS ARNAUTSADVOGADO(A): THOAG PETRINE DE SOUZA NEVES (OAB SC065106)ADVOGADO(A): MAICON SCHMOELLER FERNANDES (OAB SC027952)ADVOGADO(A): WICTOR DOLBERT DA SILVA (OAB SC066379) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por D.
A., em relação à decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado em ação de obrigação de fazer para tratamento médico (evento 26, DOC1).
Sustenta que os documentos apresentados com a inicial são suficientes para comprovar sua hipossuficiência financeira, uma vez que é aposentado, mesma situação de sua esposa, e ambos recebem 1 salário mínimo cada, além de serem proprietários de apenas um imóvel e um veículo. Há presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, inexistindo impugnação da parte contrária quanto a isso, o que configura afronta ao art. 99, § 2º, do CPC.
Quer a concessão do benefício da gratuidade (evento 1, DOC1).
Ausente pedido de efeito suspensivo (evento 4, DOC1), não foram apresentadas as contrarrazões (evento 12).
Este é o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO.
Conheço do recurso porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
O Código de Processo Civil prevê que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (art. 98), cujo pedido pode ser formulado a qualquer tempo (art. 99, caput).
Os §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC preconizam que o benefício da gratuidade só poderá ser indeferido se constatada evidências da falta dos pressupostos legais à sua concessão, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência arguida por pessoa natural.
No caso, há demonstração suficiente da falta de capacidade financeira do agravante para arcar com os custos do processo, uma vez que comprovou receber benefício previdenciário no valor de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais- evento 19, DOC3), sendo que sua esposa também recebe o mesmo valor (evento 24, DOC3), de sorte que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento.
Além disso, a propriedade de um imóvel rural (evento 24, DOC4) onde residem, e de um veículo popular (evento 24, DOC5) não são signos de riqueza que desaconselhem a concessão do benefício.
A situação do agravante, além do mais, é delicada, tanto mais que busca por meio da ação principal o fornecimento de medicamento de alto custo, o que sugere já um cenário econômico frágil ante a necessidade de arcar com despesas para manutenção da sua saúde.
Inexistindo, além disso, outros elementos que demonstrem cenário de plena capacidade patrimonial, prevalece a presunção de veracidade da declaração hipossuficiência financeira emitida pela pessoa física (art. 99, § 3º, do CPC), razão pela qual deve ser concedido o benefício.
Nesse sentido, inclusive, é como decide este Tribunal: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO.PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
PRESUNÇÃO NÃO DERRUÍDA.
MISERABILIDADE.
CONDIÇÃO NÃO EXIGIDA PARA CONCESSÃO DO PEDIDO.
BENESSE DEVIDA.
RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento n. 5045924-66.2024.8.24.0000, rel.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-10-2024).
B) PROCESSO CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (RECTIUS, GRATUIDADE) - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS AFIRMAÇÕES VINDAS DE PESSOAS FÍSICAS - GARANTIA CONSTITUCIONAL - ACESSO À JURISDIÇÃO QUE DEVE SER FACILITADO - PARÂMETRO DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS DA DEFENSORIA PÚBLICA - INAPLICABILIDADE - RECURSO PROVIDO.1. A Constituição favorece o acesso à jurisdição, prevendo-se na legislação ordinária até a presunção de veracidade da afirmação de carência financeira vinda da pessoa física. O postulante não precisa provar nada nem é adequado lhe impor um ritual burocrático, a menos que haja reais indícios desfavoráveis.
Somente se houver dados palpáveis que coloquem em dúvida a afirmação de limitações econômicas é que se admitirá a imposição para anexação de novos papéis. 2. Não se aplica ao processo civil o patamar eleito pela Defensoria Pública para atendimento de necessitados.
Eis critério administrativo, que tem em mira as limitações do órgão, de sorte que, entre tantos potenciais amparados, opta por aqueles especialmente desprovidos de recursos.A gratuidade de justiça (a usualmente chamada assistência judiciária) tem outro perfil.
Tem disciplina na Constituição Federal e no Código de Processo Civil.
Não existe parâmetro linear a ser empregado.
Mede-se caso a caso.
Mas quem ganha três salários mínimos ou um pouco mais, é fácil antecipar, não pode litigar com conforto financeiro.3. Recurso provido.(Agravo de Instrumento n. 5029944-79.2024.8.24.0000, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 13-08-2024).
C) PROCESSO CIVIL - GRATUIDADE DA JUSTIÇA (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS AFIRMAÇÕES VINDAS DE PESSOAS FÍSICAS - GARANTIA CONSTITUCIONAL - ACESSO À JURISDIÇÃO QUE DEVE SER FACILITADO - PARÂMETRO DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS DA DEFENSORIA PÚBLICA - INAPLICABILIDADE - RECURSO PROVIDO.1. A Constituição favorece o acesso à jurisdição, prevendo-se na legislação ordinária até a presunção de veracidade da afirmação de carência financeira vinda da pessoa física. O postulante não precisa provar nada nem é adequado lhe impor um ritual burocrático, a menos que haja reais indícios desfavoráveis.
Somente se houver dados palpáveis que coloquem em dúvida a afirmação de limitações econômicas é que se admitirá a imposição para anexação de novos papéis. 2. Não se aplica ao processo civil o patamar eleito pela Defensoria Pública para atendimento de necessitados.
Eis critério administrativo, que tem em mira as limitações do órgão, de sorte que, entre tantos potenciais amparados, opta por aqueles especialmente desprovidos de recursos.A gratuidade de justiça (a usualmente chamada assistência judiciária) tem outro perfil.
Tem disciplina na Constituição Federal e no Código de Processo Civil.
Não existe parâmetro linear a ser empregado.
Mede-se caso a caso.
Mas quem ganha três salários mínimos ou um pouco mais, é fácil antecipar, não pode litigar com conforto financeiro.3.
Aqui, o agravante se declara microempreendedor e comprova que nos últimos meses sua renda não superou R$ 2.410,83, o que é bastante pertinente com o restante da documentação trazida (declaração de bens), em especial com conteúdo de seus extratos bancários - que demonstram valores de débitos superiores àqueles de créditos.4.
Recurso provido.(Agravo de Instrumento n. 5066608-46.2023.8.24.0000, rel.
Alexandre Morais da Rosa, rel. designado (a) Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 16-07-2024).
D) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA NA ORIGEM. COMPROVADA A INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO.
RENDIMENTO BRUTO MENSAL FAMILIAR COMPATÍVEL COM O DEFERIMENTO DA BENESSE. INEXIGIBILIDADE DE CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DERRUÍDA.
DEFERIMENTO DO BENEPLÁCITO QUE SE IMPÕE.
DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(Agravo de Instrumento n. 5008386-51.2024.8.24.0000, rel.
Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-03-2024). Dessa forma, defiro a justiça gratuita ao agravante, isentando-o das custas processuais. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 132, XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, conheço e dou provimento ao recurso para deferir a gratuidade de justiça ao agravante. -
03/09/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 17:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMPUB5 -> DRI
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02/09/2025 17:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0502 -> CAMPUB5
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02/09/2025 17:34
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 14
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02/09/2025 17:34
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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02/09/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho - CAMPUB5 -> GPUB0502
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02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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04/08/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 17:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0502 -> CAMPUB5
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14/07/2025 17:04
Despacho
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11/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5053349-13.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Público - 5ª Câmara de Direito Público na data de 09/07/2025. -
09/07/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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09/07/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIMAS ARNAUTS. Justiça gratuita: Requerida.
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09/07/2025 17:18
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 27, 26 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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