TJSC - 5017632-37.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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04/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017632-37.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: SILVIO FISTAROLADVOGADO(A): TAINARA DOS SANTOS PEDERIVA (OAB SC042249)ADVOGADO(A): RAISSA MILENA ONEDA (OAB SC041827)ADVOGADO(A): ANDRESSA DAROLT (OAB SC042250) DESPACHO/DECISÃO Conquanto ciente da petição do evento 59, PET1, e o documento a ela anexados, infere-se que as informações sobre o cumprimento ou não da obrigação pelos ora agravados devem ser submetidas ao juízo de origem.
Intimem-se. -
03/09/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 09:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0401 -> DRI
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02/09/2025 09:33
Despacho
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02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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29/08/2025 18:49
Juntado - Ofício
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25/07/2025 18:51
Conclusos para decisão com Petição - DRI -> GPUB0401
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24/07/2025 08:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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23/07/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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21/07/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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16/07/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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16/07/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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15/07/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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15/07/2025 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017632-37.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: SILVIO FISTAROLADVOGADO(A): TAINARA DOS SANTOS PEDERIVA (OAB SC042249)ADVOGADO(A): RAISSA MILENA ONEDA (OAB SC041827)ADVOGADO(A): ANDRESSA DAROLT (OAB SC042250) DESPACHO/DECISÃO 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SILVIO FISTAROL contra decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada n. 50008325320258240025, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE GASPAR e do ESTADO DE SANTA CATARINA, indeferiu o pedido liminar de fornecimento do medicamento TOCILIZUMABE 162mg, 1 seringa por semana (evento 38, DESPADEC1) bem como indeferiu o pedido de reconsideração (evento 48, DESPADEC1).
Em suas razões, em síntese, asseverou que: a) "é idoso portador de DOENÇA AUTOIMUNE Doença de Arterite das Células Gigantes, CID M 31.5, diante disso seu médico do SUS solicitou utilização de TOCILIZUMABE 162MG, 01 SERINGA POR SEMANA, uso continuado (injetável)"; b) "no laudo, foi destacado pelo médico a utilização do medicamento, sob pena de agravamento a qualquer tempo, bem como perda visual e acidente vascular grave"; c) "em relatório clínico complementar emitido recentemente, destacou da importância do fornecimento do medicamento de forma URGENTE, visto o risco associado ao não uso do medicamento"; d) "o parecer técnico emitido pelo NATJUS não deve prevalecer à orientação médica"; e) "embora o NATJUS tenha se manifestado pela não urgência do fornecimento do medicamento, o médico do agravante informou em mais de um laudo a importância do medicamento de forma URGENTE, correndo o risco de acidente vascular cerebral isquêmico e risco de isquemia retiniana, perda visual e sequelas neurológicas".
Por fim, pugnou: a) O recebimento do presente agravo com a antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando imediatamente que as Agravadas providenciem o fornecimento de medicamento TOCILIZUMABE 162MG, 01 SERINGA POR SEMANA, uso continuado (injetável), conforme indicação médica, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00; b) A intimação dos agravados para se manifestarem querendo; c) Ao final seja confirmada a tutela recursal com a total reforma da decisão, para que que seja determinando aos Agravados o fornecimento de medicamento TOCILIZUMABE 162MG, 01 SERINGA POR SEMANA, uso continuado (injetável), conforme indicação médica.
O pedido de tutela de urgência recursal foi deferido (evento 7, DESPADEC1).
Ao evento 13, PET1, o Estado de Santa Catarina requereu tão somente a fixação de contracautela.
Contrarrazões pelo Município de Gaspar ao evento 15, CONTRAZ1.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do reclamo (evento 19, PROMOÇÃO1).
No evento 22, DESPADEC1 a competência foi declinada para à Justiça Federal.
Contudo, o 2° Núcleo de Justiça 4.0 - SC, por seu ilustre Juiz Federal Substituto Dr.
Anderson Barg decidiu que: "[..] não há padronização do medicamento requerido para o tratamento da doença que acomete a parte autora e, nessa esteira, não havendo tratamento público estabelecido, inviável o cotejo com a repartição de responsabilidades no Sistema Único de Saúde. [...] Neste passo, a competência deve seguir a regra do valor anual do tratamento, de acordo com o preço da tecnologia/fármaco previsto na CMED, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG, situado na alíquota zero)". [...] Conclui-se, portanto, que [...] o tratamento anual postulado pela parte autora fica aquém de 210 salários mínimos [...] Por estas razões e com fundamento nos critérios estabelecidos no julgamento de mérito do Tema nº 1.234 - STF, mais especificadamente nos itens citados acima, o feito dever ser processado e julgado perante a Justiça Estadual." (evento 99, DESPADEC1, da origem). É o relatório.
DECIDO. 2.
Diante do retorno dos autos da Justiça Federal, cumpre analisar o mérito do presente recurso. 3. Após análise dos requisitos de admissibilidade, conhecido o recurso, foi deferido o pedido de tutela de urgência recursal, nos seguintes termos (evento 7, DESPADEC1): No caso concreto, tenho que os requisitos para a concessão da medida liminar restaram preenchidos.
Tocante à probabilidade do direito, em análise perfunctória dos autos originários, típica desta fase processual, extraio da Nota Técnica do Natjus (evento 36, NOTATEC1, origem): Conclusão justificada: (X) Favorável ( ) Desfavorável O autor é acometido por arterite de células gigantes, faz uso contínuo de corticosteroide e requer, para o tratamento do quadro clínico, o medicamento tocilizumabe. Conforme os estudos supracitados, o tocilizumabe aumenta as chances de alcançar a remissão sustentada da arterite de células gigantes, evitando crises e reduzindo as necessidades das doses de corticoides em pacientes com arterite de células gigantes, entretanto, provavelmente faz pouca ou nenhuma diferença nas mudanças na visão, sendo ressaltado que, embora a evidência tenha sido de certeza moderada, são necessários mais estudos para corroborar essas descobertas. Cumpre informar que até o momento da elaboração desta Nota Técnica não há PCDT norteando o tratamento desse subtipo de arterite.
Dessa forma, o Núcleo sugere que caso o autor seja contemplado com o medicamento pleiteado pela via judicial, o tratamento seja reavaliado periodicamente e, no caso de inefetividade ou intolerância ao medicamento, que o tratamento seja suspenso. Há evidências científicas? (X) SIM ( ) NÃO ( ) NÃO SE APLICA Justifica-se a alegação de urgência conforme definição de Urgência e Emergência do CFM?2a ( ) SIM, com risco potencial de vida ( ) SIM, com risco de lesão de órgão ou comprometimento de função (X) NÃO Lado outro, embora o referido parecer tenha consignado o contrário, tenho que a urgência no fornecimento do medicamento requisitado, no caso, é evidente, ante a gravidade do quadro de saúde do agravante.
Ademais, tratando-se de direito essencial como é a saúde, o perigo da demora ressoa evidente, uma vez que o tratamento tardio pode implicar danos irreversíveis, notadamente em razão da doença que acomete o postulante — arterite de células gigantes com polimialgia reumática (CID10 M 31.5).
A propósito, segundo relatório clínico elaborado pelo médico Dr.
Fabio Siquineli (CRM-SC10871) (evento 45, ATESTMED1, origem): Trata-se de doença inflamatória de causa autoimune que inflama os pequenos vasos sanguíneos, podendo acometer artérias da circulação extracraniana, cérebro e da retina.
Os sintomas são variáveis entre as formas de gravidade de doença.
Para casos de maior atividade inflamatória (como no caso presente), há risco de acidente vascular cerebral isquêmico e risco de isquemia retiniana, o que pode implicar em perda visual aguda e sequelas neurológicas.
O tratamento adequado é imperioso para a mitigação de tais riscos.
Portanto, trata-se de doença de elevada gravidade e o tratamento é requerido com urgência, pelos motivos/riscos supracitados.
Importante enfatizar que não houve resposta ao tratamento imunossupressor inicial (Metotrexate), que costuma levar meses para estabelecer efeito e tem eficácia reduzida para casos mais graves.
Dessa feita, em juízo perfunctório, conjugados os requisitos da probabilidade do direito e da urgência — como exigem os arts. 300, caput, e 995, parágrafo único, do CPC —, há como deferir o pedido de tutela de urgência recursal.
Em análise definitiva, verifico que o entendimento deve ser mantido, valendo acrescentar excertos do valoroso parecer do Procurador de Justiça, Dr.
Alexandre Herculano Abreu, o qual, por sua análise precisa da questão, passa a integrar as razões de decidir (evento 19, PROMOÇÃO1), Destaca-se que a própria Nota Técnica do Natjus reconhece a eficácia científica do fármaco pretendido para a enfermidade apresentada (Evento 36 – NOTATEC1, fl. 7, autos de origem), anotando “[…] o tocilizumabe aumenta as chances de alcançar a remissão sustentada da arterite de células gigantes, evitando crises e reduzindo as necessidades das doses de corticoides em pacientes com arterite de células gigantes, [...]”.
Em contrapartida, a Nota Técnica não só reconhece a inexistência de protocolos clínicos para a enfermidade do autor/agravante, como também aquiesce para o fato de que este já utilizou as possíveis alternativas terapêuticas constantes das listas oficiais (Evento 36 – NOTATEC1, fl. 4, autos de origem) Sendo necessário salientar que a Nota Técnica não disputa a adequação do tratamento mas, sim, sua urgência.
Com a devida vênia, entende-se que a Nota Técnica não é vinculativa, não sendo capaz de derruir, ao menos neste momento processual, o diagnóstico de do profissional de saúde, especializado na área médica da doença a qual afeta o agravante, sob pena de verdadeira tarifação da prova.
Com isso, entende-se preenchida a plausibilidade jurídica das alegações, bem como o perigo da demora, já que, como ficou caracterizado a demora na efetivação do tratamento acarreta prejuízos ao quadro clínico da parte agravante.
Em caso envolvendo o fornecimento do mesmo fármaco pela Administração Pública, colho da jurisprudência desta Corte: FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO NO SUS PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA BEHÇET [CID10 - M35.2].
INDEFERIMENTO DE TUTELA NA ORIGEM.
RECURSO DA PACIENTE. ALMEJADO FÁRMACO RECEITADO OFF LABEL.
ALTERNATIVA DE TRATAMENTO FORNECIDA PELO SUS QUE SE MOSTROU INEFICIENTE. RISCO DE CEGUEIRA.
COMPROVAÇÃO DA INDISPENSABILIDADE DO USO DO FÁRMACO OFF LABEL PRESCRITO PELO MÉDICO ESPECIALIZADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO À SAÚDE.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE CONTRACAUTELA.
ACOLHIMENTO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043973-71.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 09-04-2024).
Dessa feita, viável acolher o pleito, devendo ser confirmado o entendimento expressado em sede liminar recursal. 4.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC e no art. 132, XVI, do RITJSC, DOU PROVIMENTO ao recurso para, confirmando-se a decisão liminar recursal (evento 7, DESPADEC1), compelir os Agravados (Estado de Santa Catarina e Município de Gaspar) a fornecerem o medicamento TOCILIZUMABE 162MG, conforme receita médica, que deverá ser renovada a cada seis meses e acostada aos autos para fins de prova até a decisão final, sob pena de sequestro da quantia necessária à aquisição do remédio para o paciente.
Intimem-se.
Comunique-se o juízo a quo. -
14/07/2025 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/07/2025 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/07/2025 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/07/2025 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/07/2025 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 09:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0401 -> DRI
-
11/07/2025 09:58
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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08/07/2025 18:39
Juntado - Ofício
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08/07/2025 16:34
Juntado - Ofício
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01/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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07/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/05/2025 19:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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13/05/2025 16:06
Conclusos para decisão com Petição - DRI -> GPUB0401
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13/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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12/05/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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12/05/2025 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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09/05/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/05/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/05/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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07/05/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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07/05/2025 15:00
Expedição de ofício
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07/05/2025 14:33
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000832-53.2025.8.24.0025/SC - ref. ao(s) evento(s): 22
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06/05/2025 19:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0401 -> DRI
-
06/05/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/05/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/05/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/05/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/05/2025 19:28
Terminativa - Declarada incompetência
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01/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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24/04/2025 12:38
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMPUB4 -> GPUB0401
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24/04/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/04/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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31/03/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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31/03/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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31/03/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/03/2025 15:02
Juntada de Petição
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25/03/2025 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/03/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/03/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/03/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 16:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0401 -> CAMPUB4
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25/03/2025 16:13
Concedida a tutela provisória
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13/03/2025 18:07
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0401
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13/03/2025 18:06
Juntada de Certidão
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13/03/2025 16:34
Remessa Interna para Revisão - GPUB0401 -> DCDP
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13/03/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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13/03/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SILVIO FISTAROL. Justiça gratuita: Requerida.
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13/03/2025 16:21
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 48, 38 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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