TJSC - 5053419-30.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/09/2025 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5053419-30.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO: CLAUDIR IVO RAMOS (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE MURIALDO PATRICIO (OAB SC034615)ADVOGADO(A): EDIO ESTEVAM DIAS (OAB SC033271) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Estado de Santa Catarina, em objeção à decisão interlocutória prolatada pelo magistrado Yannick Caubet - Juiz de Direito titular da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da comarca da Capital -, que no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 5027325-10.2024.8.24.0023, ajuizado por Claudir Ivo Ramos, acolheu parcialmente a impugnação oposta, nos seguintes termos: 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob os argumento de ilegitimidade passiva e excesso de execução.
Intimado, o exequente refutou na íntegra a impugnação.
Da ilegitimidade ativa [...] No caso dos autos, restou comprovado que o exequente era associado da associação no momento da propositura da ação coletiva, razão pela qual a exequente é parte legítima para figurar no polo ativo do presente cumprimento de sentença.
Neste sentido vem decidindo a Tribunal de Justiça de Santa Catarina, inclusive em cumprimentos de sentença decorrentes da mesma ação coletiva (o grifo é meu): [...] Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa aventada pelo executado.
Do excesso de execução O apresentado pelo Estado de Santa Catarina está correto.
Isso porque a sentença condenou o executado ao pagamento de indenização pelas licenças especiais e férias não gozadas, "com base na integralidade da última remuneração bruta pelo servidor percebida antes de sua transferência para a reserva remunerada" (evento 1, TIT_EXEC_JUD9).
Dos consectários legais A incidência de juros e atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública é matéria pacificada nos Temas 810/STF e 905/STJ, que têm aplicação imediata a todos os processos, inclusive naqueles em que passado em julgado o título exequendo.
Assim vêm decidindo reiteradamente as Cortes Superiores, não havendo razão para continuar fomentando-se a discussão em primeiro grau de jurisdição.
Com relação à preclusão da possibilidade de se aplicar os novos consectários, tal ocorre até cinco dias após o levantamento do alvará (Superior Tribunal de Justiça.
REsp n. 2.135.191/RS, rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 25-6-2024; TJSC.
AI n. 5011995-42.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 25-6-2024; TJSC. AI n. 5011329-41.2024.8.24.0000, Rel.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva).
No caso concreto, a preclusão ainda não ocorreu.
São aplicáveis os seguintes índices de juros e correção monetária, consoante o período de incidência, considerando ainda que a matéria tratada no processo de conhecimento é relativa a servidores e empregados públicos: a) Até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária com índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) Agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária por IPCA-E; c) De julho/2009 a 08.12.2021: juros de mora da remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. d) A partir de 09.12.2021, incidirá a SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 08.12.21, publicada no dia seguinte, cuja inconstitucionalidade foi afastada, conforme o julgamento, em 19.12.2023, das ADIs 7.047 e 7.064, com o trânsito em julgado em 08.02.2024.
Portanto, o executado aplicou corretamente os índices pre
vistos.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, para declarar o excesso de execução e determinar o prosseguimento da execução no montante indicado pelo executado no evento 10, CALC4.
Considerando o Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual “o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários”, fica a parte exequente condenada ao pagamento de honorários advocatícios em relação à impugnação, os quais fixo no percentual mínimo correspondente a cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, sendo 10% sobre o valor em que restou vencida com o julgamento da impugnação que não exceder a 200 salários-mínimos vigentes na data do cálculo homologado (art. 85, § 4º, IV), 8% sobre o valor que exceder a 200 até 2000 salários-mínimos, e assim sucessivamente na forma do § 5º do mesmo dispositivo. Calcula-se a sucumbência da parte exequente, na impugnação à execução, fazendo-se a diferença entre o valor que se pretendia executar e aquele efetivamente devido, consoante conclusão do julgamento da impugnação.
Tal operação aritmética, como é elementar, dar-se-á entre valores atualizados na mesma data.
Após o trânsito em julgado desta decisão que julgou procedente, ainda que em parte, a impugnação, eventual execução relativa aos honorários de sucumbência deverá ser feita em autos de execução próprios, isto é, deverá ser objeto de nova ação de execução, nos moldes do artigo 523 do CPC, sendo competente para o processamento esta Vara de Execuções Contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital.
Tal determinação é revisão do procedimento anteriormente adotado nesta unidade, de execução dos honorários nos próprios autos, sistemática que se revelou malsucedida.
Intime-se. 2.
Preclusa a decisão, REQUISITE-SE o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante exequendo.
Para tanto, autorizo que se REMOVA eventual anotação de Segredo de Justiça da capa do processo e/ou documentos, uma vez que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas de publicidade previstas no art. 189 do CPC.
Ademais, referida anotação impede o cadastramento do precatório no sistema do PJSC. Expedida e remetida a requisição, suspenda-se o feito até o pagamento, restando autorizado, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores oportunamente. Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021).
Comunicado o pagamento do precatório pelo setor responsável, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, e, se for o caso, informe eventual saldo devedor, ciente de que seu silêncio será interpretado como a quitação integral do débito (art. 924, II, do CPC). Caso haja impugnação, venham os autos conclusos para para decisão; do contrário, venham conclusos para julgamento (extinção).
Malcontente, o Estado de Santa Catarina porfia que: É entendimento uníssono na jurisprudência do STF que a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento, consoante Temas 82 e 499. [...] viabilizar a demonstração da qualidade de associado por qualquer meio abre margem para uma série de fraude, torna inócua a exigência do rol de associados e deixa de observar a força dos precedentes.
Nestes termos, pugnando pela concessão do efeito suspensivo, brada pelo conhecimento e provimento do reclamo.
Admitido o processamento do recurso, restou indeferida a liminar almejada (Evento 10).
Conquanto regularmente intimado, Claudir Ivo Ramos deixou fluir in albis o prazo para contrarrazões (Evento 13).
Em apertada síntese, é o relatório.
Conheço do recurso, porque atende aos pressupostos de admissibilidade.
Em prelúdio, ressaio que o Código de Processo Civil - à luz do princípio da celeridade e do dever de os Tribunais manterem sua jurisprudência “estável, íntegra e coerente” (art. 926, caput) -, preconiza, em seu art. 932, incs.
IV e V, hipóteses de análise unipessoal do mérito recursal.
No mesmo sentido, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça prevê tal possibilidade no art. 132, incs.
XV e XVI.
No presente caso, o julgamento monocrático mostra-se possível e adequado, porquanto há jurisprudência dominante nesta Corte acerca da matéria debatida, consoante será adiante fundamentado.
Pois bem.
O Estado de Santa Catarina alega que "é entendimento uníssono na jurisprudência do STF que a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento, consoante Temas 82 e 499".
Sem tardança, antecipo: razão lhe assiste! Vis-à-vis a pertinência e adequação, trago a lume a interpretação lançada pelo notável Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, quando do julgamento da congênere Apelação n. 5001858-38.2024.8.24.0020, que parodio, imbricando-a ipsis litteris em minha decisão, nos seus precisos termos, como ratio decidendi: [...] 1. Mérito A sentença proferida pelo MM.
Juiz Evandro Volmar Rizzo deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir: [...] No que tange a ilegitimidade ativa, sustentou a parte executada a ilegitimidade do exequente, já que referida ação alcança apenas os associados, bem assim o exequente não comprovou sua filiação.
Ainda, referiu que a petição inicial da ação coletiva não foi instruída com o rol de associados, mas "que a única listagem de associados que consta anexada à inicial é a cópia da lista de presenças na assembleia realizada pela Aprasc", de modo que o exequente seria parte ilegítima para propor o cumprimento de sentença. O exequente aduziu que se associou a APRASC de maneira onerosa, demonstrando, portanto, a legitimidade para pleitear o direito decorrente desta demanda.
Nos termos do art. 2º-A, parágrafo único, da Lei n. 9.494/97: Art. 2o-A. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) Parágrafo único. Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) (grifou-se).
Nesse sentido, analisando os autos principais, verifica-se que a associação não apresentou rol dos associados ao tempo da propositura da ação, juntou apenas lista de presença da assembleia geral extraordinária realizada na data de 08/03/2017.
A APRASC atuou em prol dos associados representados na demanda principal, de modo que necessariamente deveria constar o nome do interessado em lista própria, consoante a legislação de regência.
Por conseguinte, "As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados". (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios.
Tutela de interesses difusos e coletivos. 13ed.
São Paulo: Saraiva, 2019, p.79) A jurisprudência não destoa: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL COLETIVO.
LEGITIMIDADE ATIVA DAS ASSOCIAÇÕES.
ATUAÇÃO COMO REPRESENTANTE E SUBSTITUTA PROCESSUAL.
RE n. 573.232/SC.
AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA.
REPRESENTAÇÃO.
NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO NOMINAL.
TARIFA POR LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA ATÉ 10/12/2007, COM INFORMAÇÃO EXPRESSA.
VERIFICAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. 1.
No processo civil, em regra, a parte legítima para a propositura da ação é o titular do direito material, objeto da lide. Excepcionalmente, o ordenamento jurídico confere legitimidade a sujeito diferente (legitimação extraordinária), que defenderá em nome próprio interesse de outrem, na forma de substituição ou representação processual. 2.
Há substituição processual quando alguém é legitimado a pleitear em juízo, em nome próprio, defendendo interesse alheio, de que o seu seja dependente.
Não se confunde, pois, a substituição processual com a representação, uma vez que nesta o representante age em nome do representado e na substituição, ainda que defenda interesse alheio, não tem sua conduta vinculada, necessariamente, ao titular do interesse, ele atua no processo com independência. 3.
A atuação das associações em processos coletivos pode ser de duas maneiras: na ação coletiva ordinária, como representante processual, com base no art. 5º, XXI, da CF/1988; e na ação civil pública, como substituta processual, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública. Como representante, o ente atua em nome e no interesse dos associados, de modo que há necessidade de apresentar autorização prévia para essa atuação, ficando os efeitos da sentença circunscritos aos representados.
Na substituição processual, há defesa dos interesses comuns do grupo de substituídos, não havendo, portanto, necessidade de autorização expressa e pontual dos seus membros para a sua atuação em juízo. 4.
No caso dos autos, a associação ajuizou ação civil pública para defesa dos consumidores em face da instituição bancária, sendo o objeto de tutela direito individual homogêneo, que decorre de origem comum (art. 81, parágrafo único, III, do CDC), com titular identificável e objeto divisível. 5.
O STF, no julgamento do RE n. 573.232/SC, fixou a tese segundo a qual é necessária a apresentação de ata de assembleia específica, com autorização dos associados para o ajuizamento da ação, ou autorização individual para esse fim, sempre que a associação, em prol dos interesses de seus associados, atuar na qualidade de representante processual.
Aqui, a atuação das associações se deu na qualidade de representantes, em ação coletiva de rito ordinário. 6.
Inaplicável à hipótese a tese firmada pelo STF, pois, como dito, a Suprema Corte tratou, naquele julgamento, exclusivamente das ações coletivas ajuizadas, sob o rito ordinário, por associação quando atua como representante processual dos associados, segundo a regra prevista no art. art. 5º, XXI, da CF, hipótese em que se faz necessária, para a propositura da ação coletiva, a apresentação de procuração específica dos associados, ou concedida pela Assembleia Geral convocada para esse fim, bem como lista nominal dos associados representados. 7.
Na presente demanda, a atuação da entidade autora deu-se, de forma inequívoca, no campo da substituição processual, sendo desnecessária a apresentação nominal do rol de seus filiados para ajuizamento da ação. 8.
Nesses termos, tem-se que as associações instituídas na forma do art. 82, IV, do CDC estão legitimadas para propositura de ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos, não necessitando para tanto de autorização dos associados.
Por se tratar do regime de substituição processual, a autorização para a defesa do interesse coletivo em sentido amplo é estabelecida na definição dos objetivos institucionais, no próprio ato de criação da associação, não sendo necessária nova autorização ou deliberação assemblear. 9.
A cobrança da tarifa por quitação (ou liquidação) antecipada de contrato de financiamento é permitida para as antecipações realizadas antes de 10/12/2007, desde que constante informação clara e adequada no instrumento contratual (Res.
CMN n. 2.303/96 e n. 3.516/2007), circunstância que deverá ser comprovada na fase de liquidação, particularmente por cada consumidor exequente.
Desde 10/12/2007, a cobrança da tarifa é expressamente proibida. 10.
Recurso especial parcialmente provido.(REsp n. 1.325.857/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 1/2/2022).
No mesmo sentido: EXECUÇÃO – AÇÃO COLETIVA – RITO ORDINÁRIO – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS.
Beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial. (RE 612043, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 10-05-2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-229 DIVULG 05-10-2017 PUBLIC 06-10-2017) Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DEFLAGRADO PELA ASSOCIAÇÃO DE PRAÇAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - APRASC.
DECISÃO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA DA ENTIDADE DE CLASSE, PARA REPRESENTAR ALGUNS INTERESSADOS, NÃO INCLUÍDOS NO ROL DE ASSOCIADOS, QUANDO DA PROPOSITURA DA DEMANDA.
PROCESSO EXTINTO EM RELAÇÃO ÀQUELES, COM FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA.
INCONFORMISMO DA APRASC. CONTRARRAZÕES.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REJEIÇÃO. BENESSE DEFERIDA NO DESPACHO QUE RECEBEU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA QUE DEVERIA TER SIDO OBJETO DA IMPUGNAÇÃO, O QUE NÃO OCORREU.
EXEGESE DOS ARTIGOS 337, INC.
XIII E 342, INC.
I, AMBOS DO CPC/15. LEGITIMIDADE ATIVA.
INSUBSISTÊNCIA.
COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO COLETIVA, QUE SOMENTE ALCANÇA OS FILIADOS, CONSTANTES DA RELAÇÃO JUNTADA À INICIAL, DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU COISA JULGADA.
APLICAÇÃO DOS TEMAS 82 E 499 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISUM MANTIDO. "1. O STF, por conta dos Temas 82 e 499, assentou o que os títulos executivos decorrentes de ação coletiva ajuizada por associações só alcançam aqueles que já estavam filiados ao tempo da propositura.
As teses firmadas tiveram como base não só o art. 5º, XXI, da CF, mas também a há muito vigente Lei 9.494/97 (na redação da MP 2.180-35/2001), que já previa o requisito em questão.
A partir daí, ainda que o aspecto possa não ter sido antes levantado, a ilegitimidade é matéria de ordem pública, passível de reconhecimento, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição.2. No caso, os credores do pedido de execução só se associaram à APRASC, é incontroverso, em momento posterior ao ajuizamento da causa coletiva.
Ainda que a Administração tenha reconhecido administrativamente a dívida, a questão processual que exsurge impede que figurem como postulantes (por meio da legitimada extraordinariamente) quem não restou contemplado pelo título judicial.
Jurisprudência pacífica deste Tribunal em situações idênticas." (Agravo de Instrumento n. 5028771-25.2021.8.24.0000, Quinta Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira.
Data do julgamento: 31.08.2021) PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA.
DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS CITADOS. RECURSO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
ESTIPÊNDIOS RECURSAIS (ART. 85, §§ 1º E 11).
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM BENEFÍCIO DO AGRAVADO. RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011094-79.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09-11-2021).
Diante do exposto, ACOLHO a presente impugnação e julgo EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e dos honorários, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade deferida. (grifos no original) (autos originários, Evento 26) O requerente não constava na listagem dos associados da Associação de Praças do Estado de Santa Catarina - APRASC ao tempo do ajuizamento da ação coletiva. Portanto, inexiste título executivo judicial em seu favor.
Desta Corte: 1.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
POLICIAL MILITAR.
HORAS EXTRAS TRABALHADAS EM CARGA MENSAL SUPERIOR AO LIMITE PREVISTO NA LCE N. 137/1995. EXEQUENTE NÃO INCLUÍDA NA LISTAGEM DOS ASSOCIADOS DA APRASC AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA.
ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
ESTIPÊNDIO ACRESCIDO ÀQUELE JÁ ARBITRADO NA ORIGEM.
EXEGESE DO ART. 85, § 11, DO CPC."Nos termos do RE n. 612043/PR, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 499), restou firmada a seguinte tese: 'A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.' (TJSC, Apelação Cível n. 0313052-53.2015.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-2-2020)" (TJSC, Apelação Cível n. 0304387-77.2017.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28-5-2020). (grifei) (AC n. 5070967-72.2020.8.24.0023, rel.
Des.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 2-8-2022). 2. APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR (APRASC). EXEQUENTE QUE NÃO CONSTAVAM NO ROL DE ASSOCIADOS DA ENTIDADE AO TEMPO DA PROPOSITURA DA DEMANDA DE RITO ORDINÁRIO.
ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A EXECUÇÃO. PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO.O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 612043/PR, julgado sob a sistemática da repercussão geral (tema 499), firmou a seguinte tese jurídica: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento." (TJSC, des.
Sérgio Roberto Baasch Luz). (grifei) (AC n. 0007840-85.2019.8.24.0023, rel.
Des.
Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-5-2022).
O caminho é manter a sentença de extinção. 2. Honorários Recursais A sentença foi publicada em 5-4-2024 (autos originários, Evento 26). O feito foi extinto e o requerente condenado ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Com o julgamento, foi mantida a decisão de primeiro grau, o que enseja a fixação de honorários recursais (CPC, art. 85, § 11) e a base de cálculo será o valor atualizado da causa, o que corresponde a R$ 15.471,19.
Quanto aos critérios qualitativos: 1) A matéria é singela.
O trabalho e o tempo despendidos pelo procurador não foram excessivos e 2) O processo é eletrônico, sendo irrelevante a sede da Procuradoria, e o trâmite da fase recursal durou aproximadamente 3 meses.
Arbitro os honorários referentes à fase recursal, em favor do procurador do ente público em 1% sobre o valor atualizado da causa.
A verba honorária será atualizada pelo INPC desde a propositura (Enunciado n. 14 da Súmula do STJ) até 8-12-2021. A partir de 9-12-2021, considerando a vigência da EC n. 113/2021, "haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Ainda, serão acrescidos juros de 1% ao mês a contar da intimação do devedor para efetuar o pagamento.
Aplicável ao caso, contudo, a regra do art. 98, § 3º, do CPC. 3. Conclusão Voto no sentido de negar provimento ao recurso.
Sintetizando: a eficácia da coisa julgada formada a partir de ação coletiva ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.
In casu, Claudir Ivo Ramos não comprovou que constava no rol de associados da APRASC-Associação de Praças do Estado de Santa Catarina, juntado na Ação Coletiva n. 0305846-17.2017.8.24.0023, razão pela qual deve ser reconhecida a sua ilegitimidade ativa.
Legitimando essa compreensão: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO.
EXEQUENTE QUE NÃO CONSTAVA NO ROL DE ASSOCIADOS DA ENTIDADE AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
INSUFICIÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO MENSAL COM DESCONTO EM FOLHA. ILEGITIMIDADE ATIVA.
PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO PARA EXTINGUIR O FEITO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003396-80.2025.8.24.0000, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 18/03/2025).
Nesse trilhar: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE SANTA CATARINA, CAPITÃO OSMAR ROMÃO DA SILVA (ACORS).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O EXEQUENTE CONSTAVA NO ROL DE ASSOCIADOS DA ENTIDADE AO TEMPO DA PROPOSITURA DA DEMANDA DE RITO ORDINÁRIO.
DEMONSTRAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE PARA TANTO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A EXECUÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 2º-A DA LEI 9.494/1997 E DOS TEMAS 82 E 499 DO STF. PRECEDENTES.
SUCUMBÊNCIA.
PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCESSO EXTINTO.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5081959-25.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Ricardo Roesler, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 13/05/2025).
Sob o mesmo viés: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA PELA ASSOCIAÇÃO DE PRAÇAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA [APRASC].
EXTINÇÃO PELA ILEGITIMIDADE ATIVA.
RECURSO DO EXEQUENTE.
APELANTE ASSOCIADO À ASSOCIAÇÃO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA E CUJO NOME NÃO CONSTOU NO ROL DE FILIADOS QUE ACOMPANHOU A INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE FIGURAR NO POLO ATIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TEMAS 82 E 499 DO STF. PRECEDENTES DESTA CORTE.
SAQUE DE VALORES DEPOSITADOS NOS AUTOS PELO ENTE ESTADUAL EXECUTADO.
RISCO DE REEMBOLSO ASSUMIDO PELO APELANTE.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301087-73.2018.8.24.0023, rel.
Juiz de Direito de Segundo Grau Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 08/07/2025).
Ainda, no mesmo sentido: - Agravo de Instrumento n. 5017472-12.2025.8.24.0000, rel.
Des.
Jaime Ramos, j. monocrático em 06/05/2025; - Agravo de Instrumento n. 5026625-69.2025.8.24.0000, rel.
Des.
Sandro José Neis, j. monocrático em 28/05/2025.
Ex positis et ipso facti, reformo a decisão vergastada, reconhecendo a ilegitimidade de Claudir Ivo Ramos e, por conseguinte, julgando extinta a actio subjacente.
Via de consequência, imperiosa a condenação de Claudir Ivo Ramos ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Especificamente sobre o cômputo aplicável na espécie, o art. 85, § 3º, inc.
I, do CPC, dispõe de que nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação observará o "I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos [...]".
Sopesando os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, notadamente o grau de zelo dos causídicos patronos, a singeleza da matéria - cujo trabalho e tempo despendidos não foram exaustivos -, fixo a verba sucumbencial no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Incabíveis honorários recursais, visto que ""é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (Ministro Antônio Carlos Ferreira)" (STJ, AREsp n. 2.745.181, Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. monocrático em 21/10/2024).
Dessarte, com arrimo no art. 932, do CPC, c/c o art. 132, do RITJESC, conheço do recurso e dou-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/09/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
29/08/2025 16:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMPUB1 -> DRI
-
29/08/2025 16:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0103 -> DRI
-
29/08/2025 16:59
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
-
06/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
18/07/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
15/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5053419-30.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO: CLAUDIR IVO RAMOS (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE MURIALDO PATRICIO (OAB SC034615)ADVOGADO(A): EDIO ESTEVAM DIAS (OAB SC033271) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Estado de Santa Catarina, em objeção à decisão interlocutória prolatada pelo magistrado Yannick Caubet - Juiz de Direito titular da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da comarca da Capital -, que no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 5027325-10.2024.8.24.0023, ajuizado por Claudir Ivo Ramos, acolheu parcialmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, nos seguintes termos: 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob os argumento de ilegitimidade passiva e excesso de execução.
Intimado, o exequente refutou na íntegra a impugnação.
Da ilegitimidade ativa [...] No caso dos autos, restou comprovado que o exequente era associado da associação no momento da propositura da ação coletiva, razão pela qual a exequente é parte legítima para figurar no polo ativo do presente cumprimento de sentença.
Neste sentido vem decidindo a Tribunal de Justiça de Santa Catarina, inclusive em cumprimentos de sentença decorrentes da mesma ação coletiva (o grifo é meu): [...] Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa aventada pelo executado.
Do excesso de execução O apresentado pelo Estado de Santa Catarina está correto.
Isso porque a sentença condenou o executado ao pagamento de indenização pelas licenças especiais e férias não gozadas, "com base na integralidade da última remuneração bruta pelo servidor percebida antes de sua transferência para a reserva remunerada" (evento 1, TIT_EXEC_JUD9).
Dos consectários legais A incidência de juros e atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública é matéria pacificada nos Temas 810/STF e 905/STJ, que têm aplicação imediata a todos os processos, inclusive naqueles em que passado em julgado o título exequendo.
Assim vêm decidindo reiteradamente as Cortes Superiores, não havendo razão para continuar fomentando-se a discussão em primeiro grau de jurisdição.
Com relação à preclusão da possibilidade de se aplicar os novos consectários, tal ocorre até cinco dias após o levantamento do alvará (Superior Tribunal de Justiça.
REsp n. 2.135.191/RS, rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 25-6-2024; TJSC.
AI n. 5011995-42.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 25-6-2024; TJSC. AI n. 5011329-41.2024.8.24.0000, Rel.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva).
No caso concreto, a preclusão ainda não ocorreu.
São aplicáveis os seguintes índices de juros e correção monetária, consoante o período de incidência, considerando ainda que a matéria tratada no processo de conhecimento é relativa a servidores e empregados públicos: a) Até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária com índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) Agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária por IPCA-E; c) De julho/2009 a 08.12.2021: juros de mora da remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. d) A partir de 09.12.2021, incidirá a SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 08.12.21, publicada no dia seguinte, cuja inconstitucionalidade foi afastada, conforme o julgamento, em 19.12.2023, das ADIs 7.047 e 7.064, com o trânsito em julgado em 08.02.2024.
Portanto, o executado aplicou corretamente os índices pre
vistos.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, para declarar o excesso de execução e determinar o prosseguimento da execução no montante indicado pelo executado no evento 10, CALC4.
Considerando o Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual “o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários”, fica a parte exequente condenada ao pagamento de honorários advocatícios em relação à impugnação, os quais fixo no percentual mínimo correspondente a cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, sendo 10% sobre o valor em que restou vencida com o julgamento da impugnação que não exceder a 200 salários-mínimos vigentes na data do cálculo homologado (art. 85, § 4º, IV), 8% sobre o valor que exceder a 200 até 2000 salários-mínimos, e assim sucessivamente na forma do § 5º do mesmo dispositivo. Calcula-se a sucumbência da parte exequente, na impugnação à execução, fazendo-se a diferença entre o valor que se pretendia executar e aquele efetivamente devido, consoante conclusão do julgamento da impugnação.
Tal operação aritmética, como é elementar, dar-se-á entre valores atualizados na mesma data.
Após o trânsito em julgado desta decisão que julgou procedente, ainda que em parte, a impugnação, eventual execução relativa aos honorários de sucumbência deverá ser feita em autos de execução próprios, isto é, deverá ser objeto de nova ação de execução, nos moldes do artigo 523 do CPC, sendo competente para o processamento esta Vara de Execuções Contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital.
Tal determinação é revisão do procedimento anteriormente adotado nesta unidade, de execução dos honorários nos próprios autos, sistemática que se revelou malsucedida.
Intime-se. 2.
Preclusa a decisão, REQUISITE-SE o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante exequendo.
Para tanto, autorizo que se REMOVA eventual anotação de Segredo de Justiça da capa do processo e/ou documentos, uma vez que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas de publicidade previstas no art. 189 do CPC.
Ademais, referida anotação impede o cadastramento do precatório no sistema do PJSC. Expedida e remetida a requisição, suspenda-se o feito até o pagamento, restando autorizado, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores oportunamente. Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021).
Comunicado o pagamento do precatório pelo setor responsável, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, e, se for o caso, informe eventual saldo devedor, ciente de que seu silêncio será interpretado como a quitação integral do débito (art. 924, II, do CPC). Caso haja impugnação, venham os autos conclusos para para decisão; do contrário, venham conclusos para julgamento (extinção).
Malcontente, o Estado de Santa Catarina porfia que: É entendimento uníssono na jurisprudência do STF que a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento, consoante Temas 82 e 499. [...] viabilizar a demonstração da qualidade de associado por qualquer meio abre margem para uma série de fraude, torna inócua a exigência do rol de associados e deixa de observar a força dos precedentes.
Nestes termos, pugnando pela concessão do efeito suspensivo, brada pelo conhecimento e provimento do reclamo.
Pois bem.
Acerca do efeito suspensivo no agravo de instrumento (art. 1.019, inc.
I, do CPC), Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery pontuam que o relator só acolherá o pedido e suspenderá os efeitos da decisão recorrida em caso "de probabilidade de provimento do recurso (tutela de evidência: fumus boni iuris) ou de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação (tutela de urgência: periculum in mora) [...]"1.
Na espécie, o Estado de Santa Catarina pugna pela concessão da tutela recursal, sob o argumento de que "o perigo da irreversibilidade da medida é evidente, visto que, caso cumprida a decisão agravada, haverá total satisfação da demanda".
Todavia, não vislumbro a presença do periculum in mora, ao revés do que alega o ente federado em suas razões recursais, já que o togado a quo condicionou o prosseguimento do feito à preclusão do decisum verberado, senão vejamos: 2.
Preclusa a decisão, REQUISITE-SE o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante exequendo.
A propósito: "Perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo justificador da antecipação da tutela é aquele que resulta de um risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer parecer ou prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É a consequência lógica do princípio da necessidade (Teori Albino Zavascki)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001339-89.2025.8.24.0000, rel.
Des.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. monocrático em 17/01/2025).
Assim, ao menos neste momento processual, não vislumbro a presença do perigo da demora, revelando-se inócua a análise do fumus boni iuris, pois os requisitos são cumulativos.
Dessarte e do mais que dos autos consta, indefiro a tutela recursal.
Intime-se Claudir Ivo Ramos para que, no prazo legal, responda ao reclamo.
Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça, visto que "a oitiva do Ministério Público é desnecessária quando se tratar de controvérsia acerca da qual o tribunal já tenha firmado jurisprudência. [...]" (STF. 2ª Turma.
RMS 32482/DF, rel. orig.
Min.
Teori Zavaski, red. p/ o ac.
Min.
Edson Fachin, julgado em 21/8/2018)." (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 5011403-30.2024.8.24.0054, rel.
Des.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. monocrático em 15/01/2025).
Cumpridos, voltem. 1.
Comentários ao código de processo civil. 2. tiragem.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.008 -
11/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 16:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0103 -> CAMPUB1
-
11/07/2025 16:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5053419-30.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Público - 1ª Câmara de Direito Público na data de 09/07/2025. -
10/07/2025 13:56
Redistribuído por sorteio - (GPUB0503 para GPUB0103)
-
10/07/2025 13:49
Remetidos os Autos para redistribuir - GPUB0503 -> DCDP
-
10/07/2025 13:49
Determina redistribuição por incompetência
-
10/07/2025 11:24
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0503
-
10/07/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 11:21
Alterado o assunto processual - De: Dívida Ativa (Execução Fiscal) - Para: Gratificações e Adicionais
-
09/07/2025 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Parte isenta
-
09/07/2025 19:31
Remessa Interna para Revisão - GPUB0503 -> DCDP
-
09/07/2025 19:31
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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