TJSC - 5000097-60.2022.8.24.0175
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Meleiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000097-60.2022.8.24.0175/SC EXEQUENTE: IRON INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDAADVOGADO(A): DAIANE DOS ANJOS BATISTA (OAB SC053324) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, ratifique se o endereço residencial da parte executada é o que consta no evento 134. -
05/09/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 171
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01/09/2025 13:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11262128, Subguia 5907382 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 55,32
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01/09/2025 12:57
Link para pagamento - Guia: 11262128, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5907382&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5907382</a>
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01/09/2025 12:57
Juntada - Guia Gerada - IRON INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA - Guia 11262128 - R$ 55,32
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25/08/2025 15:12
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 176 - Juntada - Guia Gerada - 25/08/2025 15:12:12)
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25/08/2025 15:12
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 11205186, Subguia 5875742
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25/08/2025 15:12
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 177 - Link para pagamento - 25/08/2025 15:12:13)
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25/08/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 167
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08/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 171
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07/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 167
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07/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 171
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06/08/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 167
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05/08/2025 16:17
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Embargos de Terceiro Cível Número: 50008504620248240175/SC
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05/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 14:35
Decisão interlocutória
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23/07/2025 14:32
Conclusos para decisão
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22/07/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 155 e 160
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10/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 160
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09/07/2025 17:34
Juntada de peças digitalizadas
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09/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 160
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08/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 19:13
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Embargos de Terceiro Cível Número: 50008504620248240175/SC
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01/07/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 155
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30/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 155
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30/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000097-60.2022.8.24.0175/SC EXEQUENTE: IRON INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDAADVOGADO(A): DAIANE DOS ANJOS BATISTA (OAB SC053324) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a inserção de restrição de crédito (SERASAJUD) em face do devedor indicado pela parte ativa, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente da parte requerente da medida, conforme arts. 828, caput e § 5º, do Código de Processo Civil e Apêndice XVIII do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. 2. A parte exequente, com base no art. 139, IV, do CPC, requereu seja determinada a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, a suspensão do passaporte, a restrição de participação em licitações e concursos públicos (evento 152.1). O art. 139, IV, do CPC, preceitua que incumbe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
Ademais, o STJ entente que "a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (REsp 1782418/RJ, Rel. Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23/04/2019).
Isso porque, conforme se extrai do mesmo julgado, "na execução indireta, as medidas executivas não possuem força para satisfazer a obrigação inadimplida, atuando somente sobre a vontade do devedor".
Assim, se não há indícios mínimos de que o devedor oculte o patrimônio deliberadamente para não cumprir a obrigação, deferir tais medidas seria tão somente uma forma de puni-lo pela existência da dívida, o que não é admitido pelo sistema constitucional vigente.
Este entendimento está em consonância com a recente deliberação do STF na ADI 5941/DF, no qual o art. 139, IV, do CPC, foi declarado constitucional, tendo em vista que o fato de ser considerada viável a utilização de meios atípicos de execução, tais como a suspensão da CNH, a suspensão do passaporte, a restrição de participação em licitações e concursos públicos, não torna a medida aplicável automaticamente à vista do simples inadimplemento do débito, devendo, pois, ser examinada caso a caso, de forma a descortinar sua razoabilidade. O julgamento da ADI 5941/DF não torna a adoção das medidas coercitivas obrigatória ou recomendável em qualquer caso indistintamente.
Trata-se de discricionariedade judicial que deve, necessariamente, resguardar e promover a dignidade humana, inclinando-se ao princípio da proporcionalidade e da menor onerosidade ao devedor.
No caso concreto, apesar das alegações da parte exequente, a providência revela-se desproporcional aos fins colimados por ela. O pedido não se mostra pertinente, pois extrapola o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, além de não configurar garantia de quitação do débito, tendo apenas caráter punitivo.
Ele não possui relação com a satisfação do débito e não contribuirá diretamente para o recebimento do valor executado.
Em decorrência, indefiro o pedido formulado pela parte exequente para suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, a suspensão do passaporte, e restrição de participação em licitações e concursos públicos. 3. A CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, instituída pelo CNJ por meio do Provimento n. 39/2014, possui como finalidade a recepção e divulgação, aos usuários dos sistemas, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a receptação de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada”.
Já o SREI - Sistema Eletrônico de Registro de Imóveis, instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento nº 47/2015, constitui ferramenta destinada a “facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral, além de proporcionar pesquisa de bens por meio do CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados.
Ou seja, enquanto o primeiro sistema tem o condão de efetivar e levantar indisponibilidades sobre bens imobiliários, o segundo tem por finalidade a pesquisa dos mencionados bens.
Logo, ao que parece, o pedido da parte exequente não se coaduna com a função desempenhada pelo CNIB, razão pela qual indefiro o pedido de consulta ao sistema.
Destaco, por fim, que os serviços oferecidos pelo SREI estão disponíveis para todo e qualquer interessado, não constituindo disponibilidade restrita aos magistrados e servidores do Poder Judiciário.
Por esse motivo, a Corregedoria de Justiça do TJSC emitiu a circular n. 258, de 17 de agosto de 2020, dispondo que "não cabe deferimento de pedidos de busca de bens, uma vez que tal ônus cabe à parte interessada, que poderá efetuar a pesquisa diretamente na página do Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC), (...)".
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA O INDEFERIMENTO DA PESQUISA DE BENS PELOS SISTEMAS SREI E CNIB.
ACESSO AO SISTEMA SREI QUE PODE SER REALIZADO PELAS PRÓPRIAS PARTES.
CIRCULAR DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA, ENTRETANTO, ORIENTANDO A POSSIBILIDADE DE CONSULTA PELO PRÓPRIO PODER JUDICIÁRIO EM CASO DE PARTE BENEFICIADA PELA JUSTIÇA GRATUITA, SITUAÇÃO EM QUE SE ENQUADRA O AGRAVANTE.
CNIB.
SISTEMA PRÓPRIO PARA A INDISPONIBILIZAÇÃO DE BENS.
PEDIDO FORMULADO PELO RECORRENTE RESTRITO À LOCALIZAÇÃO DE BENS.
DESNECESSIDADE DE USO DO CNIB NA HIPÓTESE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053761-80.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25-10-2022).
Portanto, ante a disponibilidade do SREI ao público, sendo este o sistema adequado para localização bens penhoráveis, não há nada a prover no ponto. 4. Defiro a busca de informações sobre o executado junto ao Sistema INFOJUD, bem como se existem declarações de Imposto de Renda em seu nome.
Cumpra-se de acordo com o art. 5º, II, do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 5. Indefiro o pedido de utilização do RENAJUD, uma vez que o sistema é meramente auxiliar para a consulta, inserção e retirada de restrições.
Ademais, a parte exequente pode obter a certidão de propriedade dos veículos pela internet, no portal Detran Digital, mediante pagamento de taxa, não havendo indícios de hipossuficiência econômica da parte exequente. 6. No mais, indefiro o pedido de intimação do executado para indicação de bens, uma vez que a execução se desenvolve no interesse do credor.
No mais, a medida se revela reiteradamente inócua na prática forense. 7.
Intime-se o exequente das diligências deferidas, no prazo de 15 dias, e, nada sendo requerido, caso o débito não reste integralmente adimplido, o processo será suspenso nos termos do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil. -
27/06/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 19:32
Decisão interlocutória
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11/06/2025 13:00
Conclusos para decisão
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10/06/2025 23:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 149
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20/05/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 149
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19/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 149
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16/05/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 19:20
Decisão interlocutória
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12/05/2025 13:19
Conclusos para decisão
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09/05/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 144
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
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04/04/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 12:40
Remetidos os Autos - FNSCONV -> MEIUN
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03/04/2025 12:40
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JADNA FOGACA MARTINS)
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01/04/2025 17:57
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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26/02/2025 12:52
Remetidos os Autos - MEIUN -> FNSCONV
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25/02/2025 17:36
Decisão interlocutória
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24/02/2025 18:58
Conclusos para decisão
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24/02/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 129
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08/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 134
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04/02/2025 06:02
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 132
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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22/01/2025 19:02
Expedição de ofício - 1 carta
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22/01/2025 18:57
Alterada a parte - retificação - Situação da parte FOGACA E MARTINS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EXCLUÍDA
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22/01/2025 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JADNA FOGACA MARTINS. Justiça gratuita: Não requerida.
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22/01/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/01/2025 17:27
Despacho
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04/12/2024 17:16
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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03/12/2024 16:31
Juntada de Petição
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29/11/2024 15:22
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 122
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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23/10/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/10/2024 18:58
Despacho
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20/09/2024 16:25
Conclusos para decisão
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10/09/2024 23:12
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos de Terceiro Cível Número: 50008504620248240175
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20/08/2024 12:50
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 111
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20/08/2024 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8500095, Subguia 4378572 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 27,12
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15/08/2024 22:11
Link para pagamento - Guia: 8500095, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4378572&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4378572</a>
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15/08/2024 22:11
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 114 - Link para pagamento - 15/08/2024 22:10:48)
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15/08/2024 22:10
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 8500095, Subguia 4337557
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15/08/2024 22:10
Link para pagamento - Guia: 8500095, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4337557&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4337557</a>
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07/08/2024 18:04
Expedição de ofício - 1 carta
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05/08/2024 19:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 104 e 106
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05/08/2024 19:34
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8500095, Subguia 4337557
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05/08/2024 19:34
Juntada - Guia Gerada - IRON INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA - Guia 8500095 - R$ 27,12
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 104 e 106
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10/07/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 19:09
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 17:36
Despacho
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02/07/2024 12:13
Conclusos para decisão
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01/07/2024 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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29/05/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 13:19
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 93
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27/05/2024 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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10/05/2024 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 93<br>Oficial: AMILTON PEDRO PEREIRA
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09/05/2024 14:43
Expedição de Mandado - MEICEMAN
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08/05/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2024 16:07
Decisão interlocutória
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15/04/2024 17:34
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 17:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 80 e 85
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22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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13/03/2024 16:54
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7468094, Subguia 3831221 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 16,52
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12/03/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2024 16:45
Decisão interlocutória
-
12/03/2024 15:59
Conclusos para despacho
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11/03/2024 16:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7468094, Subguia 3831221
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11/03/2024 16:21
Juntada - Guia Gerada - IRON INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA - Guia 7468094 - R$ 16,52
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11/03/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2024 15:49
Decisão interlocutória
-
07/03/2024 13:32
Conclusos para decisão
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06/03/2024 22:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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22/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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12/12/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/12/2023 16:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 73 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 11/12/2023 23:14:18)
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11/12/2023 23:14
Decisão interlocutória
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11/09/2023 13:06
Conclusos para decisão
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08/09/2023 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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17/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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07/08/2023 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2023 09:45
Decisão interlocutória
-
24/07/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 18:33
Juntada de Petição
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14/07/2023 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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01/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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22/05/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2023 16:24
Decisão interlocutória
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04/05/2023 13:27
Conclusos para decisão
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02/05/2023 15:53
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 57
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25/04/2023 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 57<br>Oficial: JULIA KÁSSIA PORTO MENDONÇA (por substituição em 25/04/2023 16:38:12)
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25/04/2023 16:36
Expedição de Mandado - MEICEMAN
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25/04/2023 16:29
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 54<br>Motivo: Devolvido por solicitação do cartório.
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25/04/2023 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 54<br>Oficial: JULIA KÁSSIA PORTO MENDONÇA (por substituição em 25/04/2023 13:15:13)
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25/04/2023 13:12
Expedição de Mandado - MEICEMAN
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25/04/2023 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5461053, Subguia 2851583 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 13,89
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24/04/2023 21:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
24/04/2023 21:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
24/04/2023 17:17
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5461053, Subguia 2851583
-
24/04/2023 17:17
Juntada - Guia Gerada - IRON INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA - Guia 5461053 - R$ 13,89
-
24/04/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/04/2023 15:52
Decisão interlocutória
-
27/01/2023 16:38
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 14:46
Juntada de Petição
-
27/01/2023 10:30
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 42
-
22/11/2022 18:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42<br>Oficial: AMILTON PEDRO PEREIRA
-
22/11/2022 18:28
Expedição de Mandado - MEICEMAN
-
22/11/2022 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
13/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
03/11/2022 23:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/11/2022 23:02
Decisão interlocutória
-
05/07/2022 16:04
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 13:57
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3796999, Subguia 2033813 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 11,92
-
04/07/2022 16:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3796999, Subguia 2033813
-
04/07/2022 16:49
Juntada - Guia Gerada - IRON INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA - Guia 3796999 - R$ 11,92
-
29/06/2022 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
29/06/2022 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
28/06/2022 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
03/06/2022 19:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26<br>Data do cumprimento: 03/06/2022
-
19/04/2022 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26<br>Oficial: AILSON ROGERIO DA ROSA MATOS
-
18/04/2022 15:03
Expedição de Mandado - MEICEMAN
-
13/04/2022 14:26
Juntada de Petição
-
12/04/2022 16:26
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3254515, Subguia 1803039 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 10,85
-
11/04/2022 16:08
Juntada de Petição
-
11/04/2022 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
11/04/2022 14:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3254515, Subguia 1803039
-
11/04/2022 02:32
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 3254515, Subguia 1767547
-
01/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
28/03/2022 22:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3254515, Subguia 1767547
-
28/03/2022 22:37
Juntada - Guia Gerada - IRON INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA - Guia 3254515 - R$ 10,83
-
22/03/2022 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
24/02/2022 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
24/02/2022 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
24/02/2022 08:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9<br>Data do cumprimento: 24/02/2022
-
23/02/2022 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9<br>Oficial: AMILTON PEDRO PEREIRA
-
22/02/2022 12:50
Expedição de Mandado - MEICEMAN
-
22/02/2022 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/02/2022 10:48
Decisão interlocutória
-
15/02/2022 16:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3023495, Subguia 1653302 - Boleto pago (1/1) - R$ 496,14
-
15/02/2022 14:43
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 17:56
Juntada de Petição
-
14/02/2022 15:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3023495, Subguia 1653302
-
14/02/2022 15:21
Juntada - Guia Gerada - IRON INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA - Guia 3023495 - R$ 496,14
-
14/02/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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