TJSC - 5021039-45.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:35
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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29/07/2025 14:34
Transitado em Julgado
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29/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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07/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5021039-45.2023.8.24.0930/SC APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SC038691)ADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841)APELADO: ADEMAR DAVI SOSTAK (AUTOR)ADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença prolatada pelo 5º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que na ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral n. 5021039-45.2023.8.24.0930, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito (evento 43.1): Com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: 3.1 JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ADEMAR DAVI SOSTAK em face de BANCO BRADESCO S.A. e, por conseguinte, DECLARO a nulidade do contrato de cartão consignado de benefício (RCC), determinando que as partes retornem ao status quo ante, devendo os valores depositados na conta bancária da parte autora, atualizados monetariamente desde a disponibilização, serem compensados com a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente pela parte ré, atualizados monetariamente e acrescidos de juros a contar de cada desconto. O importe deverá ser corrigido pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ nº 13/1995) até 30.08.2024, oportunidade na qual o fator de correção monetária será o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único).
Ademais, serão acrescidos juros de mora de 1% ao mês até 30.08.2024, passando então a incidir a taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1°). 3.2 JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado por ADEMAR DAVI SOSTAK em face de BANCO BRADESCO S.A..
Havendo sucumbência recíproca, arcam as partes, proporcionalmente à vitória e derrota de cada uma, com as despesas processuais, à razão de 30% para a autora e 70% para a ré (CPC, art. 86, caput).
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados, por apreciação equitativa e na mesma proporção, em R$ 4.000,00, consoante recomendado na Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SC, eis que, no caso concreto, apesar da existência de base de cálculo "líquida ou liquidável", está configurada, para ambos os lados, uma das exceções do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, o qual deve ser lido e interpretado conjuntamente com seus §§ 2º, 6º-A, 8-A e 16. Suspendo, contudo, a exigibilidade em relação à parte autora, porque beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em suas razões recursais, a instituição financeira sustentou: a) a regularidade da contratação retratada nos autos, a amparar a improcedência dos pedidos iniciais; b) que, caso mantido o entendimento acerca da irregularidade da contratação, a restituição do indébito deve ocorrer na forma simples (evento 57.1).
Sem contrarrazões.
Ato contínuo, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento.
Mérito Decido monocraticamente, consoante os artigos 932, incisos IV, "c", e V, "c", do Código de Processo Civil, e 132, incisos XV e XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a ilegalidade da contratação retratada nos autos.
Inicia-se o julgamento com a análise da validade da modalidade negocial pactuada, sendo que o Banco pretende, com o reconhecimento da validade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, a reforma da sentença atacada, com o julgamento improcedente dos pedidos iniciais.
As operações consistentes em empréstimo consignado mediante desconto em folha de pagamento e cartão de crédito com reserva de margem consignável têm previsão na Lei n. 10.820/2003: Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. [...] Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.
Em casos como o presente, caracterizados como as chamadas ações de massa e que, atualmente, representam expressivo volume do acervo deste Tribunal, o consumidor costumeiramente alega que foi induzido a firmar contrato diverso daquele que desejava.
Sustenta, em regra, que pretendia contratar empréstimo comum e foi induzido a contratar cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Por outro lado, as instituições financeiras têm instruído as suas contestações com os instrumentos de contratação assinados pelas partes, com a demonstração inequívoca da ciência dos consumidores acerca da modalidade de contratação estabelecida, em atendimento às disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial dos seus artigos 4º, 6º e 46.
Sobre o tema, Rizzatto Nunes expõe: Na sistemática implantada pelo CDC, o fornecedor está obrigado a prestar todas as informações acerca do produto e do serviço, suas características, qualidades, riscos, preços etc., de maneira clara e precisa, não se admitindo falhas ou omissões.
Trata-se de um dever exigido mesmo antes do início de qualquer relação.
A informação passou a ser componente necessário do produto e do serviço, que não podem ser oferecidos no mercado sem elas (Curso de Direito do Consumidor. 2ª ed. 2006.
Ed.
Saraiva: São Paulo. p. 129).
Nessa linha, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte consolidou a posição dominante destas Câmaras no julgamento da causa-piloto do IRDR n. 5040370-24.2022.8.24.0000.
Vale transcrever: CASO CONCRETO (CAUSA-PILOTO: 5000297-59.2021.8.24.0092): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU.
DEFENDIDA A LEGALIDADE DA AVENÇA SUB JUDICE, MORMENTE PORQUE LIVREMENTE PACTUADA.
TESE ACOLHIDA.
EVIDENCIADO O PLENO CONHECIMENTO ACERCA DOS TERMOS E CARACTERÍSTICAS DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA REFORMADA.
MODIFICAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS ACOLHIDO PARA FINS DE FIXAR A TESE JURÍDICA E CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO. (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5040370-24.2022.8.24.0000, do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des.
Mariano do Nascimento, j. em 14-6-2023).
Em acordo com a decisão acima referida, esta Sexta Câmara de Direito Comercial vem decidindo que a presença da assinatura do consumidor em contrato que deixe clara a modalidade contratada e exponha todas as informações descritas pelo Código de Defesa do Consumidor é suficiente para conferir legalidade à contratação firmada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.REQUERIDA A NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). NÃO ACOLHIMENTO.
RESPALDO LEGAL DA MODALIDADE CONTRATUAL ESTAMPADO NA LEI N. 10.820/2003 (ART. 6º, § 5º) E NA INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS N. 138/2022. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONSTATADO.
CONTRATO ASSINADO PELA APELANTE QUE POSSUI MENÇÃO EXPRESSA AO CARTÃO DE CRÉDITO E EXPLICA DE FORMA CLARA A MODALIDADE CONTRATUAL. FORMALIZAÇÃO DA AVENÇA POR MEIO ELETRÔNICO PERMITIDA PELA REFERIDA INSTRUÇÃO NORMATIVA (ART. 5º, INCISOS II E III).
SENTENÇA MANTIDA.
PLEITOS RECURSAIS SOBRE DANOS MATERIAIS E MORAIS PREJUDICADOS.
NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL (ART. 85, § 11, DO CPC).
MAJORAÇÃO CABÍVEL EM FAVOR DO PATRONO DO APELADO.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (Apelação Cível n. 5072408-15.2022.8.24.0930, rel.
Des.
Newton Varella Junior, j. em 20-6-2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENSA A NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). REJEIÇÃO.
RESPALDO LEGAL DA MODALIDADE CONTRATUAL ESTAMPADO NA LEI N. 10.820/2003 (ART. 6º, § 5º) E NA INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS N. 138/2022. CONTRATO QUE POSSUI MENÇÃO EXPRESSA AO CARTÃO DE CRÉDITO E EXPLICA DE FORMA CLARA A MODALIDADE CONTRATUAL.
PACTUAÇÃO INCONTROVERSA E CORROBORADA POR PROVA DOCUMENTAL.
PRÁTICA ABUSIVA E NULIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO CONSTATADA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE, NESTA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO, PODE SER REALIZADA SOMENTE PARA O SAQUE DOS VALORES DISPONIBILIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS TESES RECURSAIS, EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO NO PONTO. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível n. 5065228-11.2023.8.24.0930, rel.
Des.
Rubens Schulz, j. em 13-6-2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO E RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] 2.3. AVENTADA IRREGULARIDADE E INVALIDADE DAS CONTRATAÇÕES.
SUSTENTADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. 2.3.1.
QUANTO AO CONTRATO CELEBRADO COM O BANCO CETELEM S.A..
INSUBSISTÊNCIA.
PREVISÃO DA MODALIDADE E DAS CARACTERÍSTICAS DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM EXPRESSA MENÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO, RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PACTO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE MUTUÁRIA.
CONHECIMENTO DA MODALIDADE DE CRÉDITO PACTUADA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO A ENSEJAR O DEVER DE INDENIZAÇÃO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE NO JULGAMENTO DA CAUSA-PILOTO NO IRDR N. 5040370-24.2022.8.24.0000.
SENTENÇA ESCORREITA. 2.3.2.
QUANTO AOS CONTRATOS CELEBRADOS COM O BANCO PAN S.A.
E BANCO DO BRASIL S.A..
INSUBSISTÊNCIA.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS PARA DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PACTOS DEVIDAMENTE ASSINADOS PELA PARTE MUTUÁRIA.
COMPROVADOS OS REPASSES DE VALORES À CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
CONHECIMENTO DA MODALIDADE DE CRÉDITO PACTUADA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA ESCORREITA. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (Apelação Cível n. 5004801-24.2020.8.24.0002, rel.
Des.
Osmar Mohr, j. em 2-5-2024).
Ao volver os olhos para o caso concreto, observa-se que a contestação não foi instruída com o contrato firmado entre as partes, fatura de cartão de crédito que comprove a sua utilização, tampouco mídia em áudio que demonstre ciência da parte acerca da modalidade contratada.
Logo, o Banco deixou, quando teve oportunidade, de demonstrar que a parte autora efetuou a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável ciente das suas particularidades.
Logo, não merece reparo a sentença neste ponto.
Contudo, merece acolhimento o pedido de restituição do indébito na forma simples, uma vez que não ficou evidenciada a má-fé passível de ensejar a repetição em dobro.
Dispositivo Ante o exposto, conhece-se do recurso de apelação e dá-se-lhe parcial provimento a fim de determinar que a restituição do indébito ocorra na forma simples.
Intimem-se.
Baixe-se. -
03/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 11:37
Remetidos os Autos - GCOM0604 -> DRI
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25/06/2025 10:10
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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03/06/2025 15:59
Juntada de Petição
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20/03/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0604
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20/03/2025 13:37
Juntada de Certidão
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20/03/2025 13:36
Alterado o assunto processual - De: Cartão de Crédito - Para: Reserva de Margem Consignável (RMC)
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20/03/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO BRADESCO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/03/2025 02:08
Remessa Interna para Revisão - GCOM0604 -> DCDP
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19/03/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADEMAR DAVI SOSTAK. Justiça gratuita: Deferida.
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19/03/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 57 do processo originário (01/11/2024). Guia: 9122719 Situação: Baixado.
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19/03/2025 15:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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