TJSC - 5044592-51.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:22
Baixa Definitiva
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31/07/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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29/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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28/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5044592-51.2025.8.24.0090/SCRELATOR: TAYNARA GOESSELAUTOR: MAURILIA DE SOUZAADVOGADO(A): SUZANA DE OLIVEIRA SILVAATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 25/07/2025 - Juntada de certidão -
25/07/2025 03:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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25/07/2025 03:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 03:06
Juntada de Certidão
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24/07/2025 02:52
Transitado em Julgado
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23/07/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 07:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5044592-51.2025.8.24.0090/SCAUTOR: MAURILIA DE SOUZAADVOGADO(A): SUZANA DE OLIVEIRA SILVASENTENÇAAnte o exposto, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MAURILIA DE SOUZA, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, em consequência, CONDENO o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV ao pagamento das diferenças referentes aos reajustes do magistério à VPNI, na forma do art. 35, § 1º, da LC 668/15 e da Lei n.º 18.280/2021, com os respectivos reflexos, bem como as parcelas vincendas, nos termos da fundamentação, deduzidos os valores já pagos na via administrativa. Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425). A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009). Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei n. 12.153/2009.
Incidem imposto de renda e contribuição previdenciária.
A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE com as providências e cautelas de estilo. -
07/07/2025 21:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/07/2025 21:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 15:38
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 21:34
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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02/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 10:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 13:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 13:35
Determinada a citação
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09/06/2025 17:59
Conclusos para despacho
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09/06/2025 17:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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