TJSC - 5046109-30.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5046109-30.2024.8.24.0930/SC APELANTE: CRISTIE ELLEN SCHVARTZ (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MAQUELI KUEPERS (OAB SC063321)APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (EMBARGADO)ADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Trata-se de Embargos à Execução movidos por CRISTIE ELLEN SCHVARTZ em face de COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI.
Sustentou, em sede de preliminar, a ausência de título executivo válido pela não juntada do contrato originário e pela falta de assinatura de duas testemunhas.
Alegou também que os demonstrativos de débito apresentado pela parte Embargada são imprecisos.
No mérito, alegou vedação da cláusula de vencimento antecipado da dívida, abusividade na aplicação de capitalização de juros, juros remuneratórios acima da taxa média do BACEN, nulidade de cobrança de taxas, tarifas e multa que estejam em desacordo com o BACEN, afastamento da mora e excesso de execução.
Foram recebidos os embargos sem efeito suspensivo, bem como foi indeferido o pedido de justiça gratuita (Ev. 8).
A parte Embargada impugnou - em síntese - rechaçando as pretensões formuladas (Ev. 13).
Sobreveio manifestação do Embargante (Ev. 21). É o relatório.
Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau da Vara Estadual de Direito Bancário julgou improcedentes os pedidos iniciais por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 23, E-Proc 1G): ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), observada a vigência da Lei Estadual n. 17.654/2018 no tocante à taxa de serviços judiciais.
Os honorários aqui fixados são cumulativos aos eventualmente fixados no processo de execução.
Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, no qual argumentou, em linhas gerais, que: a) é devida a concessão do benefício da gratuidade da justiça; b) é abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada; c) é ilícita a capitalização de juros e a utilização da tabela Price como método de amortização; d) comprovada a abusividade contratual, é inarredável a descaracterização da mora; f) para fins de prequestionamento, é necessária a análise dos artigos 927, III do CPC, bem como do art. 6, V do CDC, e do Resp. n. 1.061.530/RS do STJ (Evento 28, E-Proc 1G).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 39, E-Proc 1G).
Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Inicialmente, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, em decorrência de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em atenção à melhor técnica, passa-se à análise individual das teses aventadas. I.
Justiça gratuita Alega a autora ser devida a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Pois bem. Acerca do tema, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República de 1988, dispõe o seguinte: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Ainda, o art. 98 do Código de Processo Civil que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Por fim, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui relativa presunção de veracidade, de modo que a benesse será indeferida "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade" (art. 99, §§ 2 e 3º, do CPC).
Na espécie, de acordo o demonstrativo de pagamento de salário juntado aos autos, a apelante aufere proventos mensais no importe de R$ 2.845,00 (dois mil oitocentos e quarenta e cinco reais) (Evento 28, Documentação. 4, Eproc 1G).
Observa-se, portanto, que a quantia recebida é inferior ao parâmetro objetivo de 3 (três) salários mínimos estabelecido por este Relator.
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência desta Egrégia Câmara: APELAÇÃO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
PRETENDIDA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS.
SENTENÇA EM QUE FOI REJEITADO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E INDEFERIDA A PEÇA INICIAL, EM RAZÃO DA INVALIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APRESENTADO NOS AUTOS.RECURSO DA PARTE AUTORA.INSURGÊNCIA QUANTO AO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ALEGADA DEVIDA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE PRECARIEDADE FINANCEIRA.
TESE ACOLHIDA.
JUNTADA, NA ORIGEM, DE CONTRACHEQUE DANDO CONTA DE QUE A DEMANDANTE FAZ JUS A RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS.
SITUAÇÃO ALEGADA CORROBORADA POR DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DE IMPOSTO DE RENDA.
AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE ELEMENTOS CAPAZES DE DERRUIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
CONCESSÃO DA BENESSE QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.MÉRITO.
AVENTADA NULIDADE PROCESSUAL POR TER INCORRIDO O JUÍZO DE ORIGEM EM DECISÃO SURPRESA.
IMPROCEDÊNCIA.
DECRETO EXTINTIVO DEVIDAMENTE PRECEDIDO DE DESPACHO PARA EMENDA À INICIAL.
EIVA NÃO OCORRENTE.
NO MAIS, AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO RECLAMO AOS FUNDAMENTOS QUE MOTIVARAM O INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
MANUTENÇÃO IMPERATIVA DO DECISUM A ESSE RESPEITO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5025305-12.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 14-03-2023).
Desse modo, diante da renda formal da apelante, foi confirmada a relativa presunção de hipossuficiência financeira, de modo que deve ser reformada a sentença proferida pelo magistrado a quo - no sentido de conceder o benefício da gratuidade da justiça.
II.
Juros remuneratórios Pugna a autora pelo reconhecimento da ilegalidade dos juros remuneratórios.
Pois bem.
Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp n. 1.061.530/RS, Segunda Seção, Rela.
Mina.
Nancy Andrighi, julgado em 22-10-2008).
Consideradas essas variáveis, os juros remuneratórios podem exceder o parâmetro fundamental (índice médio do Bacen) sem que caracterizem abusividade ou submissão do consumidor a desvantagem exagerada.
A respeito do tema, apresenta-se desde logo a posição do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao sistema de julgamento de demandas repetitivas (Tema 28), em julgamento de 22-10-08, relatado pela Ministra Nancy Andrighi no seguinte sentido: I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOSa) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. Do que se nota, o STJ não veda a revisão das taxas de juros remuneratórios contratadas, mas que se deve prevalecer a hipótese em relações de consumo e desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, sem se deixar de analisar peculiaridades de cada caso.
Esta Câmara, seguindo esse norte, entende não haver, em regra, abusividade de taxa de juros remuneratórios pactuada, quando esta não excede em 50% taxa média de mercado.
Para assegurar a manutenção do equilíbrio das relações contratuais (art. 51, IV, do CDC) e garantir os direitos básicos do consumidor (art. 6 do CDC), em oposição à irrestrita liberdade contratual para pactuar os índices dos encargos compensatórios, e a fim de coibir abusividades contratuais que onerem excessivamente o contratante, o Superior Tribunal de Justiça elegeu como critério de aferição a média percentual praticada pelo mercado financeiro e disposta na tabela emitida pelo Banco Central do Brasil, cujo posicionamento é acompanhado por este Tribunal Estadual, conforme se extrai dos Enunciados I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte: I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
IV - Na aplicação da Taxa médias de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Compulsando os elementos que formaram o conjunto probatório, extraem-se da sentença de origem os seguintes quadros comparativos: Contrato03.641.140 (evento 1, CONTR3)Tipo de contrato20743 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas25465 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidasData do contrato27/10/2022Taxa média do Bacen na data do contrato45,37% a.a. e 3,17% a.m.Taxa média do Bacen na data do contrato + 50%68,05% a.a. e 4,75% a.m.Juros contratados47,13% a.a e 3,27% a.m.
Contrato4.200.168 (evento 1, CONTR6)Tipo de contrato20743 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas25465 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidasData do contrato27/10/2022Taxa média do Bacen na data do contrato45,37% a.a. e 3,17% a.m.Taxa média do Bacen na data do contrato + 50%68,05% a.a. e 4,75% a.m.Juros contratados47,13% a.a e 3,27% a.m.
Contrato5.484.529 (evento 1, CONTR9)Tipo de contrato20743 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas25465 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidasData do contrato27/10/2022Taxa média do Bacen na data do contrato45,37% a.a. e 3,17% a.m.Taxa média do Bacen na data do contrato + 50%68,05% a.a. e 4,75% a.m.Juros contratados47,13% a.a e 3,27% a.m.
Contrato6.221.117 (evento 1, CONTR12Tipo de contrato20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignadoData do contrato27/10/2022Taxa média do Bacen na data do contrato83,43% a.a. e 5,19% a.m.Taxa média do Bacen na data do contrato + 50%125,14% a.a. e 7,78% a.m.Juros contratados47,13% a.a e 3,27% a.m.
Contrato6.221.122 (evento 1, CONTR15)Tipo de contrato20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignadoData do contrato30/11/2022Taxa média do Bacen na data do contrato86,35% a.a. e 5,32% a.m.Taxa média do Bacen na data do contrato + 50%129,52% a.a. e 7,98% a.m.Juros contratados64,59% a.a e 4,24% a.m.
Nesse sentido, observa-se que as taxas de juros remuneratórios aplicadas não excedem em 50% a média de mercado, de forma que não há ilegalidade na taxação aplicada pela instituição financeira. Logo, em atenção aos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Órgão Fracionário, os juros remuneratórios contratados não são abusivos, pois não ultrapassam substancialmente as médias de mercado.
Ademais, necessário destacar que o julgamento não é firmado apenas com base na taxa média de mercado, mas também na ausência de prova – por parte da autora – de circunstâncias que demonstrem que os encargos lhe são substancialmente onerosos.
Em face disso, nega-se o pleito recursal no ponto. III.
Capitalização dos juros Afirma a autora ser abusiva a capitalização de forma mensal dos juros.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça posicionou-se por meio das Súmulas ns. 539 e 541 acerca da possibilidade de incidência da capitalização de juros, na forma abaixo estabelecida: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31.03.2000 (MP 1.963-17/2000, reeditada como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Nesse contexto, para que seja reconhecida a legalidade da capitalização de juros, a pactuação deve ser posterior a 31/3/2000, e deve haver contratação expressa ou implícita do encargo.
Assim sendo, ab initio, nota-se estar presente o requisito de limite temporal estabelecido na citada Súmula. 539/STJ, visto que os contratos foram firmados em 27-10-2022 e 30-11-2022.
Ainda, vale ressaltar que a capitalização mensal de juros está implicitamente permitida, tal como disposto na súmula 541 do STJ, uma vez que a taxa de juros anual é superior a doze vezes a taxa de juros mensal, de modo que inexiste qualquer motivação para afastar a aplicação de capitalização mensal dos juros (Evento 1, Contratos 3, 6, 9, 12, 15, E-Proc 1G).
Por conseguinte, cabível a aplicação do encargo em sua forma mensal diante da previsão numérica existente na avença.
Colaciona-se julgado desta relatoria: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E RECONVENÇÃO.
JULGAMENTO PROCEDENTE DA DEMANDA REIPERSECUTÓRIA E PARCIAL PROCEDENTE DA RECONVENCIONAL.RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AVENTADA INEXISTÊNCIA DE MÁCULA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR QUANTO À CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA RESPECTIVA TAXA NO CONTRATO.
EXIGÊNCIA LIMITADA À CAPITALIZAÇÃO NA PERIODICIDADE MENSAL, CONFORME SÚMULA 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TAXA DE JUROS MORATÓRIOS.
CONVENÇÃO EM PATAMAR EXCESSIVO.
ADEQUAÇÃO NOS TERMOS DA SÚMULA 379 DO STJ.
SEGURO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR.
VENDA CASADA RECONHECIDA.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO JUNTADA AOS AUTOS.
COBRANÇA INVIÁVEL.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVIDAMENTE CUMPRIDO.
ANOTAÇÃO EFETUADA NO PRONTUÁRIO DO VEÍCULO.
POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DO ENCARGO, POIS CONTRATADO EM PATAMAR RAZOÁVEL.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.APELO DA CONSUMIDORA.
PRETENDIDO AFASTAMENTO DA TABELA PRICE COMO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO.
TESE REPELIDA.
EMPREGO AUTORIZADO DIANTE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ALMEJADA REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
INVIABILIDADE.
MERA REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATADOS ENTRE OS LITIGANTES QUE NÃO IMPLICA AFRONTA À BOA-FÉ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
SUBSISTÊNCIA.
APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO N. 28 DO STJ.
ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO EXIGIDA NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL.
JULGAMENTO IMPROCEDENTE DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SUJEIÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, OU AO PAGAMENTO DO VALOR EQUIVALENTE NA HIPÓTESE DE ALIENAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DAS DUAS DEMANDAS READEQUADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5028705-63.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Ricardo Fontes, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11-03-2025, grifou-se).
Nesse sentido, evidente a legalidade da cobrança de juros capitalizados mensalmente, haja vista que presente a previsão implícita do encargo.
Em seguida, pleiteia a apelante o reconhecimento da ilegalidade da tabela Price como método de amortização.
Adianta-se, o recurso não comporta provimento.
Porque legítima a capitalização de juros, viável a aplicação da Tabela Price como método de amortização, uma vez que o STJ entendeu, em recurso repetitivo, que "a análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros [...]" (REsp. n. 1124552/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 3/12/2014).
Assim, resta evidente que a autorização contratual da capitalização de juros - expressa ou não - automaticamente legitima a aplicação do sistema de amortição Price, visto que é inerente característica deste a incidência de juros compostos.
Por fim, não há que se falar na abusividade da Tabela Price, pois "o método tabela price é sinônimo de capitalização de juros." (TJSC, Apelação Cível n. 2011. 093158-9, rel.
Des.
Paulo Roberto Camargo Costa, julgado em 3/5/2012).
Se a capitalização está contemplada no instrumento contratual, inexiste óbice àquela.
Sobre o assunto, esta Câmara também se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
JUSTIÇA GRATUITA.
PEQUENO PRODUTOR RURAL.
ISENÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA (2019).
DOCUMENTO UNILATERAL E ANTIGO (2008) TRAZIDO PELA PARTE RÉ PARA AFASTAR A NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DERRUÍDA.
PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 99 DO CPC/15 PARA A CONCESSÃO.
DEFERIMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS PACTUADA.
VIABILIDADE DA INCIDÊNCIA DA TABELA PRICE COMO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
ESCORREITA A AUTORIZAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DO JULGADOR DISCORRER ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 5001706-15.2020.8.24.0057, rel.
Sérgio Izidoro Heil, j. 9/3/2021 - grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
TOGADO QUE JULGA IMPROCEDENTE OS PLEITOS DA EXORDIAL.
INCONFORMISMO DA DEMANDANTE.
DIREITO INTERTEMPORAL.
DECISÃO PUBLICADA EM CARTÓRIO EM 31-1-17.
APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS N. 2, 3 E 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
ANATOCISMO.
POSIÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP N. 973.827/RS, EM JULGAMENTO DE CARÁTER REPETITIVO, NO SENTIDO DE PERMITIR A CAPITALIZAÇÃO COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS EMPÓS 31-3-00, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17, REEDITADA PELA 2.170-36, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA, CONSIDERANDO-SE COMO TAL QUANDO VERIFICADO QUE A TAXA DE JUROS ANUAL É SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.
CASO CONCRETO QUE SE ENQUADRA NO POSICIONAMENTO ACIMA.
COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO AUTORIZADA. ALMEJADA SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELO MÉTODO DE GAUSS.
PLEITO CALCADO NO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO ANATOCISMO.
AUTORIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO QUE TORNA O PEDIDO INSUBSISTENTE.
MANTENÇA DO DECISUM NESTA PORÇÃO. TARIFAS BANCÁRIAS.
ALEGAÇÃO DE QUE DEVE SER RESTITUÍDO À AUTORA QUALQUER VALOR PAGO SOB DENOMINAÇÃO DE TARIFA BANCÁRIA.
PLEITO AUSENTE NA EXORDIAL..
INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL DELINEADA.
INVIABILIDADE DE DEBUXE NESTE VIÉS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CÓDIGO FUX.
VIABILIDADE, EM TESE, DE FIXAÇÃO DE OFÍCIO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA PROFISSIONAL NA ORIGEM.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA "CORTE DA CIDADANIA".
VERIFICAÇÃO, CONTUDO, DE AUSÊNCIA DE TRABALHO ADICIONAL EM GRAU RECURSAL POR EVENTUAIS BENEFICÁRIOS DO ESTIPÊNDIO.
ADVOGADOS DO APELADO QUE SEQUER APRESENTARAM CONTRARRAZÕES AO RECURSO.
VERBA SUCUMBENCIAL RECURSAL QUE DEIXA DE SER ESTABELECIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0302899-78.2016.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel.
José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2017 - grifei).
E, desta relatoria: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E RECONVENÇÃO.
JULGAMENTO PROCEDENTE DA DEMANDA REIPERSECUTÓRIA E PARCIAL PROCEDENTE DA RECONVENCIONAL.RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AVENTADA INEXISTÊNCIA DE MÁCULA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR QUANTO À CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
INSUBSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA RESPECTIVA TAXA NO CONTRATO.
EXIGÊNCIA LIMITADA À CAPITALIZAÇÃO NA PERIODICIDADE MENSAL, CONFORME SÚMULA 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TAXA DE JUROS MORATÓRIOS.
CONVENÇÃO EM PATAMAR EXCESSIVO.
ADEQUAÇÃO NOS TERMOS DA SÚMULA 379 DO STJ.
SEGURO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR.
VENDA CASADA RECONHECIDA.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO JUNTADA AOS AUTOS.
COBRANÇA INVIÁVEL.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVIDAMENTE CUMPRIDO.
ANOTAÇÃO EFETUADA NO PRONTUÁRIO DO VEÍCULO.
POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DO ENCARGO, POIS CONTRATADO EM PATAMAR RAZOÁVEL.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.APELO DA CONSUMIDORA. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA TABELA PRICE COMO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO.
TESE REPELIDA.
EMPREGO AUTORIZADO DIANTE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ALMEJADA REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
INVIABILIDADE.
MERA REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATADOS ENTRE OS LITIGANTES QUE NÃO IMPLICA AFRONTA À BOA-FÉ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
SUBSISTÊNCIA.
APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO N. 28 DO STJ.
ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO EXIGIDA NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL.
JULGAMENTO IMPROCEDENTE DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SUJEIÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, OU AO PAGAMENTO DO VALOR EQUIVALENTE NA HIPÓTESE DE ALIENAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DAS DUAS DEMANDAS READEQUADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5028705-63.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Ricardo Fontes, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11-03-2025 - grifei).
Sem maiores disgressões, reputa-se legal a utilização do sistema de amortização Price.
Dispensáveis quaisquer alterações na sentença recorrida.
IV.
Descaracterização da mora Em sequência, pugna a autora pela descaracterização da mora. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Representativo de Controvérsia n. 1.061.530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou o Tema Repetitivo n. 28, com o seguinte entendimento: "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora".
Nesse sentido, vem decidindo esta Quarta Câmara de Direito Comercial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
TOGADO A QUO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL.
INCONFORMISMOS DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DO RÉU [...] REBELDIA DO AUTOR DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
RESSONÂNCIA JURÍDICA DO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL.
ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO TEMA REPETITIVO N. 28, DA "CORTE DA CIDADANIA".
AFASTAMENTO COGENTE DA MORA DEBENDI. DECISUM REFORMADO NESSA SEARA. [...] RECURSO DO RÉU IMPROVIDO E REBELDIA DO AUTOR PARCIALMENTE ALBERGADA. (Apelação n. 5058485-82.2023.8.24.0930, rel.
José Carlos Carstens Kohler, j. 13/8/2024).
No mesmo sentido: TJSC, Apelação n. 5119248-49.2023.8.24.0930, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-8-2024.
Assim, tendo em vista que, no caso concreto, houve o reconhecimento de legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada e das tarifas cobradas, com base no atual entendimento desta Corte, não há que se falar em descaracterização da mora.
V.
Prequestionamento No mais, registra-se a desnecessidade de menção explícita aos dispositivos legais suscitados pela apelante, porquanto o Superior Tribunal de Justiça autoriza o prequestionamento implícito de matérias abordadas nas decisões impugnadas, a saber: Este Tribunal admite o prequestionamento implícito, não exigindo a menção expressa do dispositivo de lei federal pela Corte de origem, para fins de admissibilidade do recurso na instância excepcional, bastando que o acórdão impugnado tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente (AgInt no AgInt no AREsp n. 470684/SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe de 8-6-2017).
Adverte-se, por oportuno, que a reiteração do pleito recursal por meio de agravo interno poderá ensejar a aplicação de sanção por litigância de má-fé, em razão do potencial de provocar tumulto processual, bem como a imposição da multa prevista no §4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Por fim, nos termos do precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça durante o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.059: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (STJ, Corte Especial, REsp 1.864.633-RS, REsp 1.865.223-SC e REsp 1.865.553-PR, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, j. 9-11-2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1059) (Info 795), sem destaque no original).
Nesse diapasão, conforme Súmula n. 52 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, importante consignar que: É cabível a majoração dos honorários recursais anteriormente fixados, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ainda que não sejam apresentadas contrarrazões ao recurso interposto ou que não seja realizado trabalho adicional em segundo grau. (sem destaque no original) Logo, em razão do parcial provimento do recurso, não devem ser majorados os honorários advocatícios fixados na origem.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, dá-se parcial provimento ao recurso de apelação para deferir o benefício da justiça gratuita à parte autora. -
01/09/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/08/2025 10:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0401 -> DRI
-
31/08/2025 10:40
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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26/08/2025 10:24
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0401
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26/08/2025 10:24
Juntada de Certidão
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26/08/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRISTIE ELLEN SCHVARTZ. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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26/08/2025 10:22
Alterado o assunto processual - De: Cédula de crédito bancário - Para: Contratos bancários
-
25/08/2025 16:19
Remessa Interna para Revisão - GCOM0401 -> DCDP
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25/08/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRISTIE ELLEN SCHVARTZ. Justiça gratuita: Indeferida.
-
22/08/2025 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 28 do processo originário. Guia: 10927161 Situação: Em aberto.
-
22/08/2025 19:40
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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