TJSC - 5022321-97.2023.8.24.0064
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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16/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
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15/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022321-97.2023.8.24.0064/SC EXEQUENTE: CENTRO COMERCIAL ESTACAO 733 LOCACAO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDAADVOGADO(A): LAURO DE ALBUQUERQUE BELLO NETTO (OAB SC012246)ADVOGADO(A): LEANDRO IBAGY (OAB SC006565)ADVOGADO(A): MARIA ELOIZA MARTINS (OAB SC028535)ADVOGADO(A): MANUELLA IBAGY (OAB SC051420)EXECUTADO: IANIA ZAFFONATOADVOGADO(A): LUCIANA DE QUADROS (OAB SC028253) DESPACHO/DECISÃO R.h.
Pretende o exequente a penhora de percentual da verba salarial líquida da executada (evento 76, PET1).
O Código de Processo Civil, em seu art. 833, inc.
IV, partindo do pressuposto de que determinadas verbas ostentam caráter alimentício, preceitua que "são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".
Estabelece o § 2o que a impenhorabilidade do dispositivo supracitado "não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o." In casu, a exequente postula a penhora de percentual dos vencimentos da executada para pagamento da dívida locatícia, o qual não ostenta natureza alimentar e, portanto, não se subsume ao §2º do art. 833 do CPC.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA SOBRE O SALÁRIO DO EXECUTADO, COM FULCRO NO ART. 649, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO DA EXEQUENTE.
ALEGAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE A REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR É A ÚNICA FORMA DE RESSARCIMENTO DA DÍVIDA; QUE A PENHORA REALIZADA SOB AS COTAS PAGAS DO AUTOMÓVEL FINANCIADO POR ESTE NÃO ADIMPLE O DÉBITO NO TODO; E QUE A CONSULTA VIA BACEN-JUD NAS CONTAS BANCÁRIAS DO ORA RECORRIDO RESTOU INFRUTÍFERA.
REQUERIMENTO DE PENHORA DO MONTANTE PAGO AO AGRAVADO A TÍTULO DE SALÁRIO DE APOSENTADORIA, NA PORCENTAGEM ACIMA RELATADA.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA DE CARÁTER ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL.
EXEGESE DO § 4º DO ART. 649 SUSOMENCIONADO.
ADEMAIS, QUANTIA DERIVADA DO TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO POSSUI NATUREZA ALIMENTAR, NÃO SE ENQUADRANDO, PORTANTO, NA EXCEÇÃO PREVISTA NO § 2º DO ARTIGO DE LEI SUPRACITADO. "[...] cumpre registrar que a possibilidade de desconto em folha de pagamento ao percentual de 30% não encontra óbice legal quando se tratar de contratação de empréstimo com expressa previsão para pagamento em consignação das prestações do débito.
Porém, no caso da penhora de vencimentos decorrentes de execução judicial - como na hipótese, incide a vedação de impenhorabilidade do art. 649, IV, do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A fim de garantir que a satisfação do crédito do exequente não se dê em prejuízo da subsistência do devedor, o Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, além de outras verbas destinadas ao sustento do executado e sua família, excetuada somente a hipótese de dívida decorrente de prestação alimentícia (art. 649, § 2º)" (grifei - Agravo de Instrumento n. 2013.063357-9, de Pomerode, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela.
Desa.
Soraya Nunes Lins, j. 27-3-2014).
Deste modo, a efetivação da pretendida penhora não é possível, porquanto não se trata de hipótese de exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora sobre percentual dos vencimentos da executada e determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento. -
14/07/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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14/07/2025 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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14/07/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 11:19
Decisão interlocutória
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11/07/2025 12:32
Conclusos para decisão
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01/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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04/04/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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04/04/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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03/04/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 16:24
Juntada de peças digitalizadas
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03/04/2025 16:23
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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26/03/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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25/03/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 14:55
Determinada a intimação
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24/03/2025 12:25
Conclusos para decisão
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12/12/2024 11:28
Juntada de Petição
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09/12/2024 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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06/11/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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13/09/2024 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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30/08/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.045,12
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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28/08/2024 16:30
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Sônia Eunice Odwazny em 28/08/2024 16:28:20
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21/08/2024 16:40
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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19/08/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2024 14:51
Decisão interlocutória
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20/05/2024 13:02
Conclusos para decisão
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17/05/2024 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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16/05/2024 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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15/04/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2024 17:28
Decisão interlocutória
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15/04/2024 15:19
Conclusos para decisão
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02/04/2024 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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25/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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22/03/2024 09:48
Juntada de Petição
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22/03/2024 09:44
Juntada de Petição - IANIA ZAFFONATO (SC028253 - LUCIANA DE QUADROS)
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21/03/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000007277619. Valor transferido: R$ 724,39
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19/03/2024 13:51
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7521421, Subguia 3855289 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 34,81
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19/03/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000007277635. Valor transferido: R$ 92,24
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19/03/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000007277627. Valor transferido: R$ 795,15
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19/03/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000007277643. Valor transferido: R$ 95,88
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19/03/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000007277600. Valor transferido: R$ 320,73
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18/03/2024 15:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7521421, Subguia 3855289
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18/03/2024 15:37
Juntada - Guia Gerada - CENTRO COMERCIAL ESTACAO 733 LOCACAO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA - Guia 7521421 - R$ 34,81
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18/03/2024 08:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/03/2024 08:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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15/03/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 13:01
Remetidos os Autos - FNSCONV -> SOO02CV
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15/03/2024 13:01
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(IANIA ZAFFONATO)
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15/03/2024 12:23
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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11/03/2024 10:23
Remetidos os Autos - SOO02CV -> FNSCONV
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08/03/2024 12:45
Decisão interlocutória
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04/03/2024 12:31
Conclusos para decisão
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08/02/2024 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/02/2024 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/02/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 15:29
Juntada de Petição
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14/11/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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20/10/2023 17:38
Citado em Secretaria/Comparecimento Espontâneo
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20/10/2023 17:34
Juntada de Certidão
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20/10/2023 09:40
Juntada de Petição
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18/10/2023 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/10/2023 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/10/2023 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/10/2023 19:21
Determinada a citação
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16/10/2023 13:43
Conclusos para decisão
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16/10/2023 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6619452, Subguia 3417960 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.899,76
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13/10/2023 07:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6619452, Subguia 3417960
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13/10/2023 07:20
Juntada - Guia Gerada - CENTRO COMERCIAL ESTACAO 733 LOCACAO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA - Guia 6619452 - R$ 1.899,76
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13/10/2023 07:20
Juntada - Guia Cancelada - CENTRO COMERCIAL ESTACAO 733 LOCACAO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA - Guia 6619451 - R$ 1.860,87
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13/10/2023 07:20
Juntada - Guia Gerada - CENTRO COMERCIAL ESTACAO 733 LOCACAO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA - Guia 6619451 - R$ 1.860,87
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13/10/2023 07:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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