TJSC - 5015576-33.2025.8.24.0064
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5015576-33.2025.8.24.0064/SC AUTOR: CLEITON ANDERSON DREBESADVOGADO(A): JAIR JOÃO WOLFRAM (OAB RS035765) DESPACHO/DECISÃO R.h.
Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. É certo que "a ação de adjudicação compulsória tem natureza constitutiva relacionada ao direito de propriedade de bem imóvel e tem como requisitos a prova do negócio realizado entre as partes, quitação das obrigações do comprador e resistência do vendedor em transferir a titularidade" (AC n. 2016.001281-5, Des.
Gilberto Gomes de Oliveira).
No caso, a matrícula do imóvel está incompleta, pois foi encerrada "em virtude de abertura da matrícula nº 434 em razão da transferência da competência territorial para o 2º Registro dê Imóveis da Comarca de São José/SC", ou seja, deve a parte autora acostar a cópia atualizada da nova matrícula aberta.
Não fosse isso, remanesce dúvida sobre a prova do negócio, a plena quitação do contrato - tácita, de R$ 80.000,00 - e a resistência do vendedor, no caso, do cedente.
Ainda, quanto a justiça gratuita, embora presumidamente verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), é facultado ao Juiz, ao reputar não preenchidos os pressupostos necessários à concessão da gratuidade judiciária, determinar à parte que comprove a sua condição de vulnerabilidade financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE A JUSTIÇA E DETERMINA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECLARAÇÃO UNILATERAL INSUFICIENTE.
PROVA DE RELAÇÃO COM VÁRIAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA.
DESCUMPRIMENTO.
ESCASSEZ DE PROVAS A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA BENESSE.
PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO.A concessão da justiça gratuita, prevista no art. 98 do CPC/2015, pressupõe a demonstração inequívoca da hipossuficiência financeira.
A presunção de veracidade conferida à declaração do requerente (art. 99, § 3º, do CPC) é relativa e pode ser afastada mediante indícios de incompatibilidade ou ausência de comprovação documental, especialmente quando a parte descumpre determinação judicial de complementação probatória.
O benefício não pode ser concedido em descompasso com o dever de responsabilidade processual e com os princípios da eficiência e da boa-fé, que regem o sistema judiciário.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008796-12.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 19-12-2024).
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, surprir as faltas acima indicadas, além de juntar aos autos demonstrativo atualizado de seus rendimentos mensais ou declaração de próprio punho acerca de seus rendimentos, se autônomo(a), declaração de imposto de renda do exercício de 2025 e extratos bancários dos últimos 3 (três) meses (de todas as contas bancárias de sua titularidade), a fim de que possa ser aferida a alegada insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento da inicial e da gratuidade da justiça, ou, então, comprove o pagamento das custas iniciais. -
14/07/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 11:28
Determinada a intimação
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08/07/2025 12:25
Conclusos para decisão
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07/07/2025 17:07
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 07/07/2025 12:08:54)
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07/07/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEITON ANDERSON DREBES. Justiça gratuita: Requerida.
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07/07/2025 12:09
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10818810, Subguia 5654141
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07/07/2025 12:09
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 07/07/2025 12:08:56)
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07/07/2025 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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