TJSC - 5001367-93.2024.8.24.0064
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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17/07/2025 12:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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16/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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15/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001367-93.2024.8.24.0064/SC EXEQUENTE: CONSTRUTORA SS LTDAADVOGADO(A): LUCI DA SILVA (OAB SC011179)EXECUTADO: W.
J.
EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDAADVOGADO(A): albert da silva ferreira (OAB MS008966)ADVOGADO(A): WILSON FRANCISCO FERNANDES FILHO (OAB MS007729) DESPACHO/DECISÃO R.h.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, oposta por W.
J.
EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA, alegando, em resumo, excesso de execução. Também informou que seu pedido de recuperação judicial foi deferido, em 22/02/2024, pelo Juízo da Vara Regional de Falências, Recuperações e de carta precatória cíveis em geral da Comarca de Campo Grande/MS, nos autos n. 0837629-93.2022.8.12.0001, podendo o credor habilitar seu crédito naqueles autos, ficando suspenso quaisquer ato de constrição sobre o seu patrimônio (evento 7, IMPUGNAÇÃO1).
Em manifestação à impugnação, a exequente CONSTRUTORA SS LTDA disse que seu cálculo está correto, devendo ser rejeitada a impugnação.
Ao final, afirmou que não se opõe à suspensão em razão da recuperação judicial, mas pede pelo prosseguimento da execução quanto aos honorários sucumbenciais (evento 12, MANIF IMPUG1).
Determinou-se a remessa dos autos à Contadoria judicial (evento 15, DESPADEC1), que apresentou o cálculo (evento 20, CALC SINTETICO1).
Em manifestação, a parte executada apontou que a impugnação estaria prejudicada em razão da habilitação de crédito junto à recuperação e que o índice usado não seria aplicável em créditos apurados em habilitação em processo de Recuperação Judicial (evento 27, PET1).
A parte exequente discordou do índice, apontando que o utilizado não foi fixado pelo título executivo judicial.
Por fim, disse que houve habilitação de seu crédito naquele feito, rogando pela suspensão do processo (evento 28, PET1).
Decido.
Em primeiro lugar, pontua-se que o crédito perseguido no presente cumprimento de sentença tem natureza concursal, estando submetido, portanto, aos efeitos da recuperação judicial da parte executada, nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/05.
Isso porque, ao fixar a tese do Tema 1051, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.".
No caso, considerando que o débito perseguido tem como fato gerador a inadimplência do acordo extrajudicial celebrado entre as partes em 29/01/2014, não pairam dúvidas que o fato ocorreu muito antes do requerimento da recuperação judicial. 1.
Neste norte, uma vez que a parte exequente afirmou que habilitou seu crédito nos autos da Recuperação Judicial, DEFIRO o pedido de suspensão da execução formulado na petição de evento 28, bem como o curso do prazo prescricional por 1 (um) ano. 2.
Certificado o transcurso do prazo indicado no item 1 sem que haja impulso processual pela parte exequente, determino o arquivamento dos autos, advertindo a parte exequente de que passará a fluir, a partir de então, o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º). 3.
Sobrevindo petição da parte exequente, desarquivem-se os autos e voltem conclusos. 4.
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias (CPC, art. 921, § 5º) e, após, voltem conclusos. -
14/07/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 11:28
Decisão interlocutória
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09/05/2025 14:10
Conclusos para decisão
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27/01/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/01/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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27/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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25/11/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 14:04
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> SOO02CV
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18/11/2024 14:04
Juntada - Cálculo processual nº 241609 - versão 2
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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22/10/2024 16:45
Remetidos os Autos à Contadoria (Cálculo) - SOO02CV -> DCJE
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22/10/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/10/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/10/2024 14:47
Decisão interlocutória
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30/07/2024 17:41
Juntada de Petição
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24/07/2024 12:16
Conclusos para decisão
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11/07/2024 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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28/02/2024 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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25/01/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/01/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/01/2024 15:48
Determinada a intimação
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25/01/2024 14:06
Conclusos para decisão
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24/01/2024 17:26
Distribuído por dependência - Número: 03007705420158240064/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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