TJSC - 5017010-51.2024.8.24.0045
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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29/07/2025 10:40
Conclusos para decisão
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14/07/2025 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (PAC01CV01 para SIZ0101)
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08/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45
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07/07/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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07/07/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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07/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5017010-51.2024.8.24.0045/SC AUTOR: CONTINENTE RENT A CAR LTDAADVOGADO(A): LUIZ GONZAGA GARCIA JUNIOR (OAB SC011459)RÉU: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAISADVOGADO(A): LODI MAURINO SODRE (OAB SC009587)RÉU: MARIA LOURDES KIRCHNER LOCATELLIADVOGADO(A): LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB SC032284) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito ajuizada por CONTINENTE RENT A CAR LTDA contra AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e MARIA LOURDES KIRCHNER LOCATELLI, todas devidamente qualificadas e representadas no feito.
Em suma, aduziu que no dia 04/12/2023 locou a motocicleta BMW R 1250 GS, placa RLO8G24, ao cliente Wilson Felipe Maes; que no mesmo dia, aproximadamente às 20h, a motocicleta se envolveu em acidente com o carro JEEP/RENEGADE LNGTD AT, placa QUY-0G51 (conduzido por Nilson Locatelli, de propriedade de Maria Lourdes Kirchner Locatelli, e segurado por AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS); que o automóvel maior freou de forma abrupta para efetuar conversão à esquerda, e com isso interceptou a trajetória na motocicleta, a qual seguia logo atrás; que teve prejuízo de R$ 71.697,00 com o conserto do veículo (abatido o valor obtido com a sua alienação).
Postulou a condenação da ré ao pagamento de indenizações por danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes).
Juntou documentos.
Citada, AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS apresentou resposta sob a forma de contestação.
Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
Alternativamente, aduziu que possui responsabilidade até o limite máximo de garantia e cobertura exposto na apólice.
Asseverou que não há prova da culpa da segurada.
Impugnou os pleitos indenizatórios.
Pugnou pela improcedência dos pedidos articulados na exordial.
Juntou documentos. Houve réplica.
No EV. 20, determinou-se a inclusão de MARIA LOURDES KIRCHNER LOCATELLI na lide, na qualidade de litisconsorte passiva.
Regularmente citada, MARIA LOURDES KIRCHNER LOCATELLIofertou contestação.
Arguiu preliminares de incompetência do Juízo e ilegitimidade ativa.
Sustentou que a colisão foi causada pelo condutor da motocicleta.
Relatou que "o condutor do Jeep, já sabendo que iria realizar manobra, sinalizou devidamente seu veículo com seta para a direita em direção ao acostamento, reduziu levemente a sua velocidade, e, nesse momento, foi abalroado em sua traseira pela motocicleta" [EV. 33, CONT1 (p. 04)].
Afirmou que a motocicleta transitava acima da velocidade permitida.
Requereu que sejam rejeitados os pedidos iniciais.
Juntou documentos.
Houve réplica.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. MARIA LOURDES KIRCHNER LOCATELLI levantou a preliminar de incompetência do Juízo em razão do lugar, sob o fundamento de que o foro especial previsto no art. 53, V, do CPC não se aplica às ações propostas por locadoras de veículos. O acidente automobilístico discutido nestes autos ocorreu na cidade de Santo Amaro da Imperatriz/SC, como confirma o Boletim de Acidente de Trânsito de EV. 1, DOC4: As acionadas não têm domicílio na cidade de Palhoça: MARIA LOURDES KIRCHNER LOCATELLI (proprietária do veículo) reside em Santo Amaro da Imperatriz (EV. 29 e 33); e AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS tem sede em São Paulo/SP (EV. 11). A ação foi proposta na Comarca de Palhoça/SC exclusivamente por se tratar do foro onde está localizada a sede da autora. Acerca da competência territorial em demandas que versam sobre acidentes de trânsito, dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 53. É competente o foro: [...] V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves." Entretanto, a prerrogativa de escolha de foro se reserva especificamente à vítima do acidente de trânsito; não pode ser aplicada a qualquer um que se sub-rogue nos direitos desta (como seguradoras ou locadoras de veículos, por exemplo). Por atuar apenas na condição de sub-rogada nos direitos da real vítima do infortúnio, a autora não dispõe da faculdade de propor a ação no foro de sua própria sede, o que acabaria por desvirtuar o propósito da lei. O foro especial de domicílio do prejudicado foi instituído para proteger a vítima, que se entende relativamente hipossuficiente em relação ao causador do dano, evitando que tivesse que propor a ação em local muito afastado de sua residência ou de onde os fatos efetivamente ocorreram. A autora, como locadora de veículos, tem plenas condições de defender os seus direitos em comarca distinta de seu domicílio. Nesse sentido, há precedentes do STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO PROMOVIDA POR LOCADORA DE AUTOMÓVEIS.
COMPETÊNCIA.
ART. 53, V, DO CPC/2015 NÃO APLICÁVEL AO CASO.
INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
A regra geral da competência do foro de domicílio do réu (art. 46 do CPC/2015) dá lugar à exceção do art. 53, V, do CPC/2015 quando se tratar de ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves, hipótese em que a competência concorrente será do foro de domicílio do autor ou do local do fato.2.
A finalidade principal da aludida exceção é a de privilegiar a pessoa que suportou o dano decorrente do acidente ou do ilícito, pois já enfrenta diversas dificuldades, de modo que, para facilitar o acesso à Justiça, a lei lhe faculta a escolha do foro que lhe seria mais favorável.3.
Essa abstração não se justifica quando a ação é movida por locadora de veículos para reparação de danos suportados em acidente de trânsito no qual se envolveu o locatário, sobretudo quando o local do dano é o mesmo do domicílio do réu e em cidade que a locadora também realiza suas operações, sob pena de se desvirtuar a função principal da norma.4.
Recurso especial conhecido e desprovido.1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE DE VEÍCULOS.
FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO LOCAL DO FATO.
ESCOLHA QUE NÃO COMPETE À LOCADORA DE VEÍCULOS. 1. É competente o juízo do foro do domicílio do autor ou do local do fato para a ação de reparação de dano sofrido em razão de acidente de veículos.
Isso porque a regra geral do foro do domicílio do réu não seria suficiente para atender às necessidades decorrentes de lides relacionadas aos acidentes de trânsito, dado que muitas vezes a vítima haveria de ajuizar a demanda em comarcas distantes de seu domicilio ou mesmo do local do fato. 2.
As pessoas jurídicas locadoras de frotas de veículos não estão abrangidas pela prerrogativa legal de escolha do foro.
Assim, não incide a regra do art. 100, V, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 - nem a do art. 53, V, do atual CPC - no caso de ação judicial movida pela locadora para reparação dos danos sofridos em acidente de trânsito no qual envolvido o locatário, ainda que o veículo seja de propriedade da locadora. 3.
A escolha dada ao autor de ajuizar a ação de reparação de dano decorrente de acidente de veículos é exceção à regra geral de competência, definida pelo foro do domicílio do réu.
Não se pode dar à exceção interpretação tão extensiva a ponto de subverter o escopo da regra legal, mormente quando importar em privilégio à pessoa jurídica cujo negócio é alugar veículos em todo território nacional em detrimento da defesa do réu pessoa física. 4.
Hipótese em que ambos os envolvidos no acidente, possíveis vítimas - o locatário do veículo e o réu - têm domicílio no local onde ocorreu o acidente, comarca de Porto Alegre, não atendendo à finalidade da lei a tramitação da causa em Minas Gerais, sede da autora, empresa proprietária e locadora do veículo. 5.
Embargos de declaração acolhidos.2 Logo, deve ser afastada a incidência da previsão do art. 53, V, do CPC ao caso concreto, no que toca especificamente à possibilidade de propositura da ação no foro onde está localizada a sede da autora. Já no que concerne ao ajuizamento da demanda no local onde o acidente ocorreu, não encontra óbice algum.
Neste caso, não se tem prerrogativa de natureza pessoal com o objetivo de salvaguardar a vítima e facilitar a defesa de seus direitos, e sim disposição com o propósito de garantir a análise do evento danoso por Juízo da Comarca onde este ocorreu - que naturalmente tem melhores condições de aferir a dinâmica do trânsito na localidade.
Aliás, mesmo que afastada por completo a aplicação do art. 53, V, do CPC à locadora, o fato é que esta demanda se pauta na reparação por danos materiais - caso em que a competência deságua, de toda forma, no foro do local dos fatos (CPC, art. 53): "Art. 53. É competente o foro: [...] IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano" Ademais, o local do acidente é também o foro de domicílio da ré MARIA LOURDES KIRCHNER LOCATELLI (CPC, art. 46).
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 46 e 53, IV, "a" c/c 64, § 3.º, do CPC, declino a competência para o julgamento da causa. Por consequência, determino a remessa dos autos à Vara Cível da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz/SC. Intimem-se. Cumpra-se. 1.
STJ.
REsp n. 1.869.053/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 2/12/2022. 2.
STJ.
EDcl no AgRg no Ag 1366967/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 26/05/2017. -
06/07/2025 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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06/07/2025 20:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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04/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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04/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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04/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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04/07/2025 16:11
Terminativa - Declarada incompetência
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23/05/2025 17:39
Conclusos para decisão
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13/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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09/05/2025 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 37
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03/04/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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26/02/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA LOURDES KIRCHNER LOCATELLI. Justiça gratuita: Requerida.
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25/02/2025 09:18
Juntada de Petição - MARIA LOURDES KIRCHNER LOCATELLI (SC032284 - LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS)
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24/02/2025 10:46
Juntada de Petição
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07/02/2025 06:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 28
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24/01/2025 15:32
Expedição de ofício - 1 carta
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22/01/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA LOURDES KIRCHNER LOCATELLI. Justiça gratuita: Não requerida.
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17/01/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/11/2024 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/11/2024 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/11/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/11/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/11/2024 18:31
Determinada a intimação
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13/11/2024 15:00
Conclusos para decisão
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13/11/2024 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/10/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/09/2024 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/09/2024 14:41
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *04.***.*27-01
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12/09/2024 14:38
Juntada de Petição - AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (SC009587 - LODI MAURINO SODRE)
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11/09/2024 06:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/09/2024 12:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2024 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/09/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2024 17:55
Determinada a citação
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04/09/2024 13:45
Conclusos para decisão
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04/09/2024 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8702556, Subguia 4450172 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 3.063,16
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03/09/2024 11:31
Link para pagamento - Guia: 8702556, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4450172&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4450172</a>
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03/09/2024 11:31
Juntada - Guia Gerada - CONTINENTE RENT A CAR LTDA - Guia 8702556 - R$ 3.063,16
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03/09/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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