TJSC - 5041903-36.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 19:17
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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25/07/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5041903-36.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB CREDICARU SC/RSADVOGADO(A): PAULA MARIANA CORREA MUNIZ (OAB SC025085) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada(o) por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB CREDICARU SC/RS contra ADEMAR MOTA DUARTE e GABRIEL PASSOS DE GODOY.
As partes requereram a homologação de acordo celebrado extrajudicialmente e a consequente suspensão do feito até o cumprimento integral.
Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e SUSPENDO o trâmite do feito, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, até a data do cumprimento do pacto.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO ATÉ O INTEGRAL CUMPRIMENTO DA AVENÇA.
INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE.PLEITO PARA DETERMINAR, SIMULTANEAMENTE, A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
ACOLHIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO, COM FULCRO NO ARTIGO 922 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE NÃO CONSTITUI ÓBICE À HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES.
PRECEDENTES.
DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5072959-98.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2025).
Solicite-se a devolução de eventual mandado judicial expedido nos autos, independentemente de cumprimento.
Ainda, no caso de solicitação específica, promova-se o levantamento de restrições e penhoras, se determinadas por este Juízo.
Decorrido o prazo e independente de nova intimação, AGUARDE-SE por mais 15 (quinze) dias.
Não havendo notícia de descumprimento, RETORNEM os autos conclusos para extinção do feito.
Intimem-se e cumpra-se. -
02/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 18:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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01/07/2025 13:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão - 30/06/2025 15:41:36)
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27/06/2025 10:38
Conclusos para decisão
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27/06/2025 10:38
Juntada de Petição
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11/06/2025 13:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11<br>Data do cumprimento: 10/06/2025
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05/06/2025 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: TADEU CRISTIANO GASPERIM
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05/06/2025 14:37
Expedição de Mandado de citação - CBKCEMAN
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08/05/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/04/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 15:30
Determinada a citação
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01/04/2025 09:21
Conclusos para despacho
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01/04/2025 09:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10050751, Subguia 5220753 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.548,82
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25/03/2025 14:42
Link para pagamento - Guia: 10050751, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5220753&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5220753</a>
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25/03/2025 14:42
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SAO JOSE DO CERRITO - SICOOB CREDICARU SC - Guia 10050751 - R$ 1.548,82
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25/03/2025 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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