TJSC - 5020851-34.2025.8.24.0008
1ª instância - Juizo do Cejusc Estadual Catarinense
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020851-34.2025.8.24.0008/SC AUTOR: ELISEU OLIVEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): VITOR TADEU NEVES NOGUEIRA (OAB SC68604A) ATO ORDINATÓRIO Visando solucionar conflitos de maneira simples, célere e eficaz, o Poder Judiciário Catarinense editou a resolução GP/CGJ n. 7 de 24/03/2023, que por meio da Corregedoria Geral da Justiça e do CEJUSC Estadual, disponibiliza às partes, em sistema de mutirão, espaços para diálogo e solução consensual de litígios.
Em razão do exposto, ficam INTIMADAS as partes de que foi designada audiência de CONCILIAÇÃO para 07/10/2025 às 08:00 e que será realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, através do link abaixo: Link para acesso à sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGNhNTgxYzEtMmFiNy00OTczLTllODYtZjRkODg0MWY4Zjcz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d * O link deverá ser acessado via Google Chrome.
Caso o acesso a audiência seja realizado através de celular, orientamos que disponha de fone de ouvido para evitar ruído.
PARA ACESSO À SALA VIRTUAL: 1) Copiar e colar o link na barra de pesquisa do seu navegador ou utilizar o celular para abrir o QR Code; 2) Dar permissão para acesso ao microfone e compartilhamento de imagem; 3) O link deverá ser encaminhado à parte por seu procurador. 4) O(s) participante(s) da audiência deverá(ão) entrar na sala com antecedência (5 minutos) e aguardar.
ADVERTÊNCIA: A ausência da parte autora é causa de extinção do processo sem apreciação do mérito, com imposição de pagamento de custas até então dispensadas (art. 51, inc.
I, da Lei nº 9.099/95, ressalvado o Juízo entenda comprovada ausência motivada por força maior). Em se tratando da parte ré, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (arts. 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995).
Ficam as partes cientes de que, a pessoa jurídica deve ser representada por preposto; É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa; A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciados n. 20, 98 e 141 do FONAJE). -
06/09/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
03/09/2025 22:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
03/09/2025 22:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
03/09/2025 22:53
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 01:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
27/08/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
26/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
25/08/2025 20:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
25/08/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
25/08/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
25/08/2025 19:09
Audiência de conciliação - designada - Local contraturno - SALA 26 - 07/10/2025 08:00
-
25/08/2025 14:56
Juntada de Petição
-
08/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
07/08/2025 15:52
Juntada de Petição
-
30/07/2025 18:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
30/07/2025 11:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/07/2025 11:06
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (BNU02JC01 para ESTCEJ01)
-
30/07/2025 11:06
Determinada a citação
-
16/07/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
15/07/2025 16:58
Juntada de Petição
-
01/07/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
30/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020851-34.2025.8.24.0008/SC AUTOR: ELISEU OLIVEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): VITOR TADEU NEVES NOGUEIRA (OAB SC68604A) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria deste Juízo de 12 de junho de 2020, fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, acaso necessário e para a hipótese de ainda não ter apresentado, ciente da possibilidade de indeferimento da inicial, complementar a documentação acostada na inicial, juntando aos autos, além da procuração, nos moldes do art. 654, § 1°, do CC e art. 287 do CPC, assinada fisicamente pela parte, ou, em caso de assinatura digital, esta deve ser feita por meio de certificado de autenticidade reconhecido por entidade integrante da estrutura ICP-Brasil (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras): Pessoa Física: · cópia integral da identidade, CNH ou documento de identificação legível; · comprovante de residência de titularidade da parte autora, legível e atualizado, ou seja, do mês de distribuição da ação, oriundo de concessionária de serviço público (fatura de água, luz, internet ou telefone), acompanhado de declaração de residência (assinada pelo titular do comprovante de residência e cópia integral da identidade deste) ou contrato de locação (com comprovante de residência de titularidade do locador), acaso necessário.
Pessoa Jurídica: · cópia integral da identidade ou CNH legível do(a) sócio ou titular que conferiu poderes ao(s) seu(s) procurador(es); · cópia integral do contrato social atualizado e legível ou do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual; · cópia da Inscrição e da Situação Cadastral do CNPJ perante a Receita Federal do Brasil atualizado (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp) ou comprovante de que se enquadra na qualificação de ME, de EPP, de OSCIP ou de sociedade de crédito ao ME atualizado, ciente que o seu silêncio será interpretado como negativa, hipótese que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, consoante interpretação sistemática do art. 8°, § 1°, da Lei n. 9.099/1995 c/c arts. 38 da Lei n. 9.841/1999 e 74 da LC n. 123/2006.
Condomínio: · cópia da convenção do condomínio; · cópia integral da identidade ou CNH legível do(a) síndico(a) que conferiu poderes ao(s) seu(s) procurador(es); · cópia da ata que elegeu o síndico para o corrente ano, bem como das atas que aprovaram as despesas objeto da presente demanda; · cópias dos boletos inadimplidos; · cópia da matrícula atualizada do imóvel, ou seja, do mês da distribuição da ação.
Ainda, acaso a ação envolva cheque ou nota promissória, no mesmo prazo, deverá ser acostado comprovante de que todos aqueles envolvidos na cadeia de endosso(s) do(s) título(s) são pessoas jurídicas que se enquadram na qualificação de microempresa, de empresa de pequeno porte, de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público ou de sociedade de crédito ao microempreendedor, ciente que o seu silêncio será interpretado como negativa, hipótese que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, consoante interpretação sistemática do art. 8°, § 1°, da Lei n. 9.099/1995 c/c arts. 38 da Lei n. 9.841/1999 e 74 da LC n. 123/2006, assim como apresentar o título original em cartório, para fins de conferência. -
28/06/2025 03:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2025 03:40
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5068833-62.2023.8.24.0930
Paulo Cesar Faraco
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Fernando Hideaki Zavan Yamaguro
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/09/2025 22:14
Processo nº 5089603-08.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Michele Tamara Schulz
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/06/2025 19:47
Processo nº 5089806-67.2025.8.24.0930
Luiz Felipe Loures Miranda Filho
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Jose Guilherme Dambros Miranda
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/07/2025 12:49
Processo nº 5142730-89.2024.8.24.0930
Cooperativa de Credito Maxi Alfa de Livr...
Daniele Kretski Bordignon
Advogado: Prescila Romanovski
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/12/2024 16:30
Processo nº 5000228-68.2016.8.24.0038
Elizabethe Terezinha Carraro Muller
Oliveira Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Advogado: Douglas Honorato Luiz
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/06/2016 14:59