TJSC - 5063304-28.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 27
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28/07/2025 17:44
Conclusos para decisão
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28/07/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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08/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27
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07/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27
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07/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5063304-28.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427)EXECUTADO: GILSON RICARDO PASOLDADVOGADO(A): CELSO DE PAULA E SOUZA JUNIOR (OAB SC037041)EXECUTADO: CENTRAL PET BLUMENAU LTDAADVOGADO(A): CELSO DE PAULA E SOUZA JUNIOR (OAB SC037041) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por GILSON RICARDO PASOLD e CENTRAL PET BLUMENAU LTDA em face de COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI.
Alegou a inexigibilidade do título executivo em razão da ausência de assinatura das testemunhas no contrato (Ev. 19).
Intimada, a parte contrária rechaçou os argumentos lançados, defendendo a higidez da execução e do título (Ev. 25). É o relatório.
DECIDO.
A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo Magistrado de ofício.
Da ausência de pressupostos válidos.
Sustentou o excipiente que não há certeza, liquidez e exigibilidade no título perseguido.
Não merece prosperar o argumento.
A Lei 10931/04, em seus artigos 26 e 28, outorgou à cédula de crédito bancário a condição de título executivo extrajudicial, não fazendo exigência da subscrição de duas testemunhas, diferentemente do que se exige no artigo 784, inciso III do Código de Processo Civil.
Importante salientar, que tanto a existência do débito apontado na inicial quanto seu vínculo com a parte executada restaram comprovados pela exequente, bem como foram apresentados os cálculos (Ev. 1, Extrato 4), preenchendo os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
Assim, em que pese a defesa apresentada, nada consta nos autos a contrapor-se ao direito da parte exequente, nem a modificar os valores perseguidos, de modo que a rejeição da exceção é medida imperativa.
Ante o exposto: 1. REJEITO a exceção de pré-executividade. 2.
INTIME-SE a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 3.
Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, ARQUIVEM-SE. -
04/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/11/2024 18:09
Conclusos para decisão
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04/11/2024 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/10/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 18:11
Juntada de Petição
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27/09/2024 16:31
Juntada de Petição - GILSON RICARDO PASOLD / CENTRAL PET BLUMENAU LTDA (SC037041 - CELSO DE PAULA E SOUZA JUNIOR)
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09/09/2024 10:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10<br>Data do cumprimento: 30/08/2024
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09/09/2024 10:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11<br>Data do cumprimento: 30/08/2024
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20/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/07/2024 18:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: LIVIA RIOS AGUIAR
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19/07/2024 18:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: LIVIA RIOS AGUIAR
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19/07/2024 18:05
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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19/07/2024 18:05
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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17/07/2024 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2024 21:14
Determinada a citação
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01/07/2024 14:01
Conclusos para decisão
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28/06/2024 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8216913, Subguia 4196374 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.497,80
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26/06/2024 16:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8216913, Subguia 4196374
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26/06/2024 16:51
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 8216913 - R$ 1.497,80
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26/06/2024 16:51
Juntada - Guia Cancelada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 8216905 - R$ 1.439,36
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26/06/2024 16:51
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 8216905 - R$ 1.439,36
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26/06/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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