TJSC - 5069682-39.2023.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/09/2025 A 02/09/2025APELAÇÃO Nº 5069682-39.2023.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHLAPELANTE: VIRGINIA MARIA NUNES (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MARILÉIA FÁTIMA DE VARGAS (OAB SC065041)APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (EXECUTADO)MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA REFORMAR A DECISÃO RECORRIDA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUANTO ÀS FÉRIAS ADQUIRIDAS E NÃO USUFRUÍDAS, RELATIVAS AO PERÍODO DE 1º-8-1990 A 31-12-1992 E 1º-1-2014 A 29-4-2014.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIME RAMOSVotante: Desembargador JAIME RAMOSVotante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLLVotante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA -
04/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/09/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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02/09/2025 16:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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02/09/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 14:24
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0301 -> DRI
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02/09/2025 14:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/09/2025 13:03
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 02/09/2025 12:00</b>
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15/08/2025 15:19
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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15/08/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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15/08/2025 15:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 02/09/2025 12:00</b><br>Sequencial: 33
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11/08/2025 12:31
Conclusos para decisão com Petição - CAMPUB3 -> GPUB0301
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11/08/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/08/2025 11:43
Juntada - Registro de pagamento - Guia 829752, Subguia 176715 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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11/08/2025 11:39
Link para pagamento - Guia: 829752, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=176715&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>176715</a>
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11/08/2025 11:39
Juntada - Guia Gerada - VIRGINIA MARIA NUNES - Guia 829752 - R$ 685,36
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07/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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05/08/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VIRGINIA MARIA NUNES. Justiça gratuita: Indeferida.
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05/08/2025 10:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0301 -> CAMPUB3
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05/08/2025 10:22
Decisão interlocutória
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02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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01/08/2025 19:00
Conclusos para decisão com Petição - CAMPUB3 -> GPUB0301
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01/08/2025 18:59
Juntada de Petição
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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17/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5069682-39.2023.8.24.0023/SC APELANTE: VIRGINIA MARIA NUNES (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MARILÉIA FÁTIMA DE VARGAS (OAB SC065041) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Virginia Maria Nunes contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital que, nos autos do cumprimento de sentença promovido em face do Estado de Santa Catarina, julgou extinto o feito, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais a exequente sustenta que o Estado não comprovou o usufruto ou pagamento das férias, que houve erro na análise documental e que a sentença ignorou o direito reconhecido na ação coletiva.
Argumentou que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica quanto ao direito à indenização de férias não usufruídas, especialmente em casos de aposentadoria, e reconhece a presunção de veracidade dos documentos funcionais do servidor, cabendo ao Estado o ônus da prova.
Pleiteia a concessão da justiça gratuita, argumentando que a negativa do benefício baseou-se em critérios objetivos inadequados, sem oportunizar a comprovação de hipossuficiência, contrariando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Destaca ainda sua condição de idosa, o que agrava sua situação financeira e reforça a necessidade do benefício. Por fim, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, afastar a extinção do cumprimento de sentença e determinar o prosseguimento do feito, reconhecendo o direito à indenização das férias não usufruídas, com atualização monetária e juros.
Requereu também a concessão da justiça gratuita, a exclusão da condenação em honorários sucumbenciais e a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios.
Não houve contrarrazões.
O art. 99 do Código de Processo Civil, no tocante à gratuidade da justiça, estabelece o seguinte: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. "§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso "§ 2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. "§ 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. "§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. "§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. "§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. "§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento".
Portanto, é lícito ao Magistrado determinar à parte que comprove sua situação de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e determinação do recolhimento do preparo (art. 99, § 7º, CPC), sobretudo porque a alegação de insuficiência econômica, de que trata o art. 99, § 3º, Código de Processo Civil, goza de presunção relativa ("iuris tantum"), de sorte que pode ser derruída por prova documental em contrário.
O Conselho da Magistratura deste Tribunal de Justiça, por meio da Resolução n. 11/2018- CM, estabeleceu: "O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, segundo o qual "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"; a alínea "e" do inciso II do art. 4º da Constituição do Estado, que estabelece a gratuidade da "assistência jurídica integral" aos "reconhecidamente pobres, na forma da lei"; o art. 1º da Lei Complementar estadual n. 575, de 2 de agosto de 2012, que prevê a função da Defensoria Pública de "orientação jurídica e (...) defesa gratuita, em todos os graus, dos necessitados, assim considerados os que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos desta Lei Complementar"; a importância de se equalizarem os custos da prestação dos serviços jurisdicionais entre os usuários, em atenção à constatação de recorrentes tentativas de uso predatório ou experimental do sistema, como em pedidos de gratuidade da justiça apresentados por pessoas naturais independentemente da efetiva "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (caput do art. 98 do Código de Processo Civil), fundamentados na relativa presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira apresentada em juízo (§3º do art. 99 do Código de Processo Civil); a necessidade de se combater uma superexploração indevida dos serviços do Poder Judiciário por parte de litigantes que, apesar de detentores de recursos suficientes para pagar as custas e as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, utilizam indevidamente os benefícios da gratuidade da justiça e acabam por externalizar as despesas para a coletividade; o compromisso de se buscarem os devidos meios de combate a gastos públicos com a utilização abusiva do benefício da gratuidade da justiça por parte daqueles que financeiramente não detêm legitimidade para seu deferimento, priorizando-se a economia de recursos direcionados a esse fim específico e, consequentemente, atenuando-se o ônus público; a não presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos apresentada por pessoa jurídica (§3º do art. 99 do Código de Processo Civil), sendo que somente "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos pessoais" (Enunciado n. 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça) e, por conseguinte, mesmo "o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.243.943/GO, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. em 1º-10-2018); que, embora inexistentes parâmetros objetivos de apuração da hipossuficiência financeira da parte que pleiteia a gratuidade da justiça, inserindo-se essa atividade no âmbito jurisdicional, caberá ao juiz a análise criteriosa das declarações e dos imprescindíveis documentos apresentados para fins de efetiva comprovação da situação alegada; o § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de indeferimento do pleito de gratuidade da justiça pelo magistrado somente "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" e que deve ser interpretado e aplicado em consonância com o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal e a recorrente prática do uso predatório da jurisdição; que, "à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do caput do art. 5º da Lei n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950 - não revogado pelo CPC/2015 - , tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou às despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento" (STJ, REsp n. 1.584.130/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 7-6-2016); a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que estabelece critérios de averiguação da insuficiência de recursos alegada pela parte, com destaque à renda mensal declarada/comprovada (TJSC, AI n. 4016509-65.2018.8.24.0000, rela.
Desa.
Rejane Andersen, j. em 29-10-2018; TJSC, AI n. 4021369-28.2018.8.24.0900, rel.
Des.
Ricardo Fontes, j. em 16-10-2018; AC n. 0303098-46.2016.8.24.0023, rel.
Des.
André Carvalho, j. em 12-07-2018); a existência, no âmbito da Defensoria Pública do Estado, de critérios objetivos para conferência da declaração de hipossuficiência financeira (Resolução n. 15, de 29 de janeiro de 2014), por vezes orientadores de precedentes do Tribunal de Justiça; a possibilidade, a depender do caso concreto, de concessão parcial ou parcelada, da seguinte forma: a) da gratuidade da justiça "em relação a algum ou a todos os atos processuais" ou "redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento" (§ 5º do art. 98 do Código de Processo Civil); e b) do "parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento" (§ 6º do art. 98 do Código de Processo Civil); e a possibilidade de ser apresentado, no mesmo processo, novo pedido de concessão de gratuidade da justiça (caput e § 1º do art. 99 do Código de Processo Civil), em razão de alteração da situação financeira da parte, observada a delimitação do início dos efeitos da decisão que eventualmente o defira, "RESOLVE: "Art. 1º Fica recomendado: "I - aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: "a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; "b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos; "c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas "a" e "b" deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; "d) elaborar rol exemplificativo padronizado de documentos que possam auxiliar na comprovação da insuficiência de recursos pela parte, consideradas as diferentes situações relativas às pessoas físicas e jurídicas, que deverá constar do próprio ato de intimação referido na alínea "c" deste inciso; e "e) analisar a possibilidade de incidência das alternativas de deferimento parcial ou parcelado descritas nos §§ 5º e 6º do art. 98 do Código de Processo Civil. "II - aos oficiais de justiça, quando for o caso, por ocasião do cumprimento de mandados: "a) esclarecer à parte o alcance da gratuidade da justiça (incisos I a IX do § 1º do art. 98 do Código de Processo Civil), especialmente em relação aos honorários advocatícios, bem como a possibilidade de incidência das alternativas descritas nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 98 do Código de Processo Civil; e "b) registrar sinais exteriores que possam indicar ao magistrado ser a parte detentora de recursos suficientes para o pagamento das custas e das despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. "Art. 2º Fica revogada a Resolução CM n. 4 de 13 de setembro de 2006." (grifou-se).
NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, sobre o assunto, ensinam: "Dúvida fundada quanto à pobreza. O Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessando, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício" (Comentários ao Código de Processo Civil. 17. ed.,São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 573).
Logo, há sempre que se observar o componente ético do requerimento de gratuidade da justiça, sob pena de, não o fazendo, malferir os preceitos básicos de moralidade.
Por isso, o mero requerimento sem a devida comprovação não enseja concessão da medida pretendida, que deve vir acompanhada de prova hábil a demonstrar a pobreza de fato.
Embora a apelante tenha requerido o benefício da gratuidade nesta instância recursal, não trouxe nenhum documento para atestar sua real condição financeira e justificar a concessão da gratuidade da justiça.
Portanto, diante da ausência de prova segura acerca da sua hipossuficiência e para que seu direito não seja apreciado de modo açodado, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, oportuniza-se à parte a comprovação de que preenche o pressuposto anteriormente referido, trazendo aos autos documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência, tais como: prova acerca dos rendimentos mensais (contracheques ATUAIS); "Certidão de Propriedade", expedida pelo Departamento de Trânsito do Estado de Santa Cataria (DETRAN) na qual constará, se for o caso, todos os veículos cadastrados em seu nome e seu cônjuge; e Certidão do Registro de Imóveis atestando que não possui nenhum bem imóvel registrado em seu nome da Comarca em que reside ou qualquer outra Comarca, registrado em seu nome ou de seu cônjuge, ou outros documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência.
Assim, com base no art. 99, § 2º, última parte, do Código de Processo Civil, DETERMINO que se providencie a INTIMAÇÃO da apelante para que, no prazo de dez (10) dias, junte aos autos, se assim entender, os documentos que acima foram referidos, fornecendo a este Relator elementos necessários ao exame do pedido de gratuidade da justiça, ou recolha o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. -
16/07/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 10:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0301 -> CAMPUB3
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16/07/2025 10:15
Decisão interlocutória
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14/07/2025 14:40
Redistribuído por sorteio - (GPUB0501 para GPUB0301)
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13/07/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0501
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13/07/2025 12:20
Juntada de Certidão
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05/07/2025 16:53
Remessa Interna para Revisão - GPUB0501 -> DCDP
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30/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5069682-39.2023.8.24.0023 distribuido para Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Público - 5ª Câmara de Direito Público na data de 27/06/2025. -
27/06/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VIRGINIA MARIA NUNES. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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27/06/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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27/06/2025 14:03
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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