TJSC - 5005981-60.2021.8.24.0125
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Itapema
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 00:00 Intimação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005981-60.2021.8.24.0125/SC EXECUTADO: ANILDO LAMAISON DE MORAES FILHOADVOGADO(A): LUÍS HENRIQUE BRAGA SOARES (OAB RS047509) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, sob pena de aplicação multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, parágrafo único, do CPC).
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                                            21/08/2025 11:24 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 375,63 
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                                            19/08/2025 21:10 Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Cesar Augusto Vivan em 19/08/2025 21:02:08 
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                                            14/08/2025 00:00 Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD 
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                                            12/08/2025 13:46 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104 
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                                            08/08/2025 02:52 Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 104 
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                                            07/08/2025 02:15 Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 104 
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                                            06/08/2025 14:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/08/2025 14:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/08/2025 10:17 Juntada de Petição 
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                                            01/08/2025 01:11 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96 
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                                            30/07/2025 15:46 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97 
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                                            10/07/2025 02:43 Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97 
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                                            09/07/2025 02:09 Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005981-60.2021.8.24.0125/SC EXEQUENTE: VERA LUCIA SCHONBERGERADVOGADO(A): BRUNA EHMKE REX (OAB SC058599)EXECUTADO: ANILDO LAMAISON DE MORAES FILHOADVOGADO(A): LUÍS HENRIQUE BRAGA SOARES (OAB RS047509) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução promovido(a) por VERA LUCIA SCHONBERGER contra ANILDO LAMAISON DE MORAES FILHO.
 
 Houve constrição de ativos financeiros (evento 82, DETSISPARTOT1), que foi impugnada pela parte executada, a qual arguiu impenhorabilidade (Eventos 73 e 77).
 
 A parte exequente apresentou manifestação (Eventos 76).
 
 No evento 79, DESPADEC1, a impugnação foi rejeitada.
 
 No Evento 90, a parte executada requereu novamente o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados, a respeito da qual a parte exequente se manifestou no Evento 93.
 
 Vieram os autos conclusos.
 
 Decido.
 
 Em análise mais detida dos autos, razão assiste à parte executada.
 
 Isso porque, por meio dos documentos juntados nos Eventos 73, 77 e 90, comprovou que a constrição atingiu quantias recebidas por liberalidade de terceiro(s) e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, de modo a atrair a incidência do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
 
 Não se aplicam ao caso as exceções previstas no art. 833, § 2º, do CPC, pois a quantia objeto de execução nestes autos não se trata de prestação alimentícia nem foram penhorados valores que excedem 50 salários mínimos mensais, sendo necessária a preservação da dignidade do devedor e de sua família.
 
 A respeito disso, colhe-se da jurisprudência do TJSC, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE PARCIALMENTE ACOLHEU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISTEMA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFENDIDA POSSIBILIDADE DE PENHORA DA INTEGRALIDADE DO MONTANTE CONSTRITO.
 
 INACOLHIMENTO.
 
 NUMERÁRIO PROVENIENTE DO RECEBIMENTO DE SALÁRIO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE EVENTUAL OCORRÊNCIA DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE PELA PARTE EXECUTADA.
 
 QUANTIA INFERIOR A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL, ADEMAIS, ADSTRITA A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, A TEOR DO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015.
 
 CIRCUNSTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA.
 
 PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL.
 
 DECISUM MANTIDO. 1.
 
 A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto.
 
 Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2.
 
 As exceções à regra da impenhorabilidade não podem ser interpretadas de forma tão ampla a ponto de afastarem qualquer diferença entre as verbas de natureza alimentar e aquelas que não possuem tal caráter. 3.
 
 As dívidas comuns não podem gozar do mesmo status diferenciado da dívida alimentar a permitir a penhora indiscriminada das verbas remuneratórias, sob pena de se afastarem os ditames e a própria ratio legis do Código de Processo Civil (art. 833, IV, c/c o § 2°), sem que tenha havido a revogação do dispositivo de lei ou a declaração de sua inconstitucionalidade. (...)." (STJ.
 
 AgInt no REsp N. 1407062/MG, rel.
 
 Min.
 
 Luis Felipe Salomão, j. 26.2.2019). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036419-17.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-07-2025).
 
 Além do mais, os valores estavam depositados em conta com saldo inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, de modo a atrair a incidência do art. 833, X, do Código de Processo Civil.
 
 Ressalta-se que a impenhorabilidade deve ser reconhecida mesmo quando os valores estiverem depositados em conta-corrente.
 
 Isso porque a interpretação conferida pela jurisprudência estende a aplicação da regra prevista no artigo 833, X, do CPC à conta corrente.
 
 A propósito (sem destaque na redação original): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 TOGADO DE ORIGEM QUE MANTÉM A PENHORA SOBRE PARTE DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA CORRENTE DO EXECUTADO.
 
 INCONFORMISMO DO DEVEDOR.
 
 ALMEJADO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO QUE NÃO SUPLANTA AO LIMITE LEGAL.
 
 TESE AGASALHADA.
 
 IMPENHORABILIDADE DAS QUANTIAS DEPOSITADAS EM CADERNETAS DE POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL (SÚMULA 63) NO SENTIDO DE QUE A IMPENHORABILIDADE SE ESTENDE TAMBÉM ÀS QUANTIAS ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDAS EM PAPEL-MOEDA, CONTA CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA PROPRIAMENTE DITA OU FUNDOS DE INVESTIMENTO. CASO CONCRETO QUE SE ENCONTRA DENTRO DA BALIZA DE PROTEÇÃO JURÍDICA.
 
 AUSÊNCIA DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE.
 
 IMPENHORABILIDADE QUE DEVE SER PROCLAMADA.
 
 INTERLOCUTÓRIA ALTERADA.
 
 RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027863-60.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 09-07-2024).
 
 Aliás, eventual movimentação na conta não altera o entendimento acima exposto.
 
 Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (sem destaque na redação original): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 PENHORA ONLINE.
 
 BLOQUEIO DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 SALDO BANCÁRIO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS E DE ORDEM SALARIAL.
 
 EXEGESE DO ART. 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
 
 IMPENHORABILIDADE QUE TAMBÉM ABARCA OS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. EVENTUAL MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO AFASTA A PROTEÇÃO CONFERIDA PELA NORMA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA.
 
 DECISÃO REFORMADA.
 
 RECURSO DOS EXECUTADOS CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006492-40.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-04-2024). Conclusão diversa somente seria viável caso houvesse demonstração de abuso de direito, má-fé ou fraude pela parte executada (Súmula 63 do TJSC), o que não foi comprovado pela parte exequente.
 
 Ante o exposto, revogo a decisão de evento 67, DESPADEC1, e acolho a impugnação à constrição apresentada pela parte executada e reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados, nos termos da fundamentação supra.
 
 Intimem-se as partes e, preclusa a decisão, expeça-se alvará em favor da parte executada para levantamento dos valores penhorados via SISBAJUD.
 
 Indefiro a retirada do nome do devedor do cadastro de inadimplentes, tendo em vista se tratar de direito da parte exequente diante da existência da dívida.
 
 Intime-se a parte exequente para impulsionar o processo, em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão por ausência de bens penhoráveis.
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                                            08/07/2025 13:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            08/07/2025 13:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            08/07/2025 13:25 Decisão interlocutória 
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                                            06/05/2025 14:45 Conclusos para decisão 
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                                            06/05/2025 14:45 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91 
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                                            04/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91 
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                                            24/04/2025 17:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/04/2025 17:37 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80 
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                                            24/04/2025 09:50 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81 
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                                            01/04/2025 11:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000055444720. Valor transferido: R$ 200,00 
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                                            29/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80 e 81 
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                                            28/03/2025 11:29 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000055444738. Valor transferido: R$ 64,05 
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                                            28/03/2025 11:29 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000055444738. Valor transferido: R$ 100,00 
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                                            27/03/2025 09:10 Remetidos os Autos - FNSCONV -> IEA02CV 
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                                            27/03/2025 09:10 Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ANILDO LAMAISON DE MORAES FILHO) 
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                                            26/03/2025 14:00 Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo 
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                                            19/03/2025 14:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            19/03/2025 14:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            19/03/2025 14:42 Decisão interlocutória 
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                                            18/03/2025 15:15 Conclusos para decisão 
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                                            17/03/2025 16:27 Juntada de Petição 
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                                            17/03/2025 11:15 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74 
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                                            10/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74 
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                                            28/02/2025 14:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/02/2025 11:37 Juntada de Petição 
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                                            28/02/2025 11:32 Juntada de Petição - ANILDO LAMAISON DE MORAES FILHO (RS047509 - LUÍS HENRIQUE BRAGA SOARES) 
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                                            20/02/2025 13:13 Remetidos os Autos - IEA02CV -> FNSCONV 
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                                            10/02/2025 13:04 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68 
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                                            17/01/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68 
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                                            07/01/2025 18:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            07/01/2025 18:48 Decisão interlocutória 
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                                            18/12/2024 16:22 Conclusos para decisão 
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                                            21/11/2024 14:53 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63 
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                                            02/11/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63 
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                                            23/10/2024 18:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/10/2024 18:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/08/2024 01:15 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60 
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                                            12/07/2024 15:56 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 58<br>Data do cumprimento: 12/07/2024 
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                                            11/07/2024 17:28 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 58<br>Oficial: Jair Edson Zingalli Bueno 
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                                            11/07/2024 17:22 Expedição de Mandado - IEACEMAN 
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                                            26/06/2024 09:14 Juntada - Registro de pagamento - Guia 8204645, Subguia 4190629 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 36,06 
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                                            25/06/2024 15:32 Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8204645, Subguia 4190629 
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                                            25/06/2024 15:32 Juntada - Guia Gerada - VERA LUCIA SCHONBERGER - Guia 8204645 - R$ 36,06 
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                                            25/06/2024 15:31 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52 
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                                            03/06/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52 
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                                            24/05/2024 15:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/05/2024 15:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/05/2024 18:22 Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 49 
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                                            04/04/2024 15:44 Expedição de ofício - 1 carta 
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                                            06/03/2024 09:13 Juntada - Registro de pagamento - Guia 7419106, Subguia 3808251 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 34,81 
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                                            05/03/2024 11:35 Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7419106, Subguia 3808251 
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                                            05/03/2024 11:35 Juntada - Guia Gerada - VERA LUCIA SCHONBERGER - Guia 7419106 - R$ 34,81 
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                                            05/03/2024 11:34 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43 
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                                            19/02/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43 
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                                            09/02/2024 16:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/02/2024 16:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/02/2024 12:43 Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 40 
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                                            26/01/2024 14:58 Expedição de ofício - 1 carta 
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                                            05/12/2023 16:14 Juntada - Registro de pagamento - Guia 6941983, Subguia 3578056 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 34,81 
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                                            04/12/2023 11:40 Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6941983, Subguia 3578056 
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                                            04/12/2023 11:40 Juntada - Guia Gerada - VERA LUCIA SCHONBERGER - Guia 6941983 - R$ 34,81 
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                                            04/12/2023 11:36 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34 
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                                            23/11/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34 
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                                            13/11/2023 23:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/11/2023 23:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/11/2023 22:59 Classe Processual alterada - DE: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança PARA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 
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                                            16/10/2023 11:26 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27 
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                                            13/10/2023 02:12 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023 
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                                            11/10/2023 22:40 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023 
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                                            05/10/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27 
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                                            25/09/2023 20:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            25/09/2023 20:26 Decisão interlocutória 
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                                            16/06/2023 11:37 Conclusos para decisão 
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                                            14/06/2023 18:37 Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Conclusos para decisão - 17/04/2023 14:11:12) 
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                                            13/04/2023 08:32 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20 
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                                            23/03/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 
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                                            13/03/2023 14:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            13/03/2023 14:54 Determinada a intimação 
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                                            11/03/2022 12:18 Conclusos para decisão 
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                                            08/02/2022 15:23 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15 
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                                            25/12/2021 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 
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                                            15/12/2021 18:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/10/2021 01:08 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13 
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                                            29/09/2021 12:40 Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11 
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                                            20/09/2021 13:51 Juntada de Petição 
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                                            06/09/2021 15:37 Expedição de ofício - 1 carta 
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                                            02/09/2021 14:11 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8 
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                                            02/09/2021 14:11 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 
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                                            27/08/2021 16:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            27/08/2021 16:48 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            26/08/2021 12:15 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            24/08/2021 16:25 Juntada - Registro de pagamento - Guia 2179794, Subguia 1254348 - Boleto pago (1/1) - R$ 590,92 
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                                            23/08/2021 09:21 Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2179794, Subguia 1254348 
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                                            23/08/2021 09:20 Juntada - Guia Gerada - VERA LUCIA SCHONBERGER - Guia 2179794 - R$ 590,92 
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                                            23/08/2021 09:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VERA LUCIA SCHONBERGER. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            23/08/2021 09:19 Distribuído por sorteio 
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                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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