TJSC - 5049531-53.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:08
Baixa Definitiva
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29/08/2025 16:48
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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29/08/2025 16:48
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 20. Parte: BANCO CREFISA S.A.
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29/08/2025 16:48
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 20. Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: MAURICIO ROSA
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29/08/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAURICIO ROSA. Justiça gratuita: Deferida.
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22/08/2025 08:46
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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22/08/2025 08:45
Transitado em Julgado
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22/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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31/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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29/07/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 15:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> DRI
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29/07/2025 15:13
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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28/07/2025 12:46
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM5 -> GCOM0502
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25/07/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 11:30
Juntada de Petição - BANCO CREFISA S.A. (SC017605 - MILTON LUIZ CLEVE KUSTER)
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5049531-53.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MAURICIO ROSAADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) DESPACHO/DECISÃO MAURICIO ROSA interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida na ação de revisão contratual proposta em face de BANCO CREFISA S.A., que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (processo 5014814-13.2025.8.24.0033/SC, evento 12, DESPADEC1).
O agravante alega que sua remuneração sofre descontos obrigatórios — como pensão alimentícia e empréstimos consignados — que reduzem significativamente sua renda líquida, comprometendo sua capacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso ao final. É o breve relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, o recurso deve ser conhecido.
O art. 1.019, I, do mesmo diploma legal preceitua que, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
No que se refere à análise do pedido de efeito suspensivo, o seu acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC, que dispõe: Art. 995. (...) Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso, o pleito de efeito suspensivo merece prosperar.
A Constituição Federal prevê o direito à assistência judiciária àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), assegurando, assim, o efetivo acesso à justiça aos necessitados.
Desse modo, evita-se que a ausência de condições financeiras configure obstáculo aos cidadãos na defesa de seus direitos.
O Código de Processo Civil, da mesma forma, estabelece o direito à gratuidade da justiça às pessoas físicas ou jurídicas que não tenham recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput).
Se os elementos dos autos demonstrarem a capacidade financeira do requerente de arcar com os ônus do processo, o juiz poderá indeferir o benefício, após possibilitar à parte a comprovação de que preenche os requisitos para a sua concessão (art. 99, § 2º).
A propósito, cita-se a seguinte lição: O dever de comprovar o cabimento do pedido de gratuidade da justiça se impõe caso o juiz entenda que haja elementos nos autos que permitam seja questionável esse pedido. (...) alegação constitui presunção iuris tantum de que o interessado é necessitado.
Havendo dúvida fundada quanto a veracidade da alegação, poderá ser exigida, do interessado, prova da condição por ele declarada. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao código de processo civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 476-477).
No caso em apreço, o autor instruiu a petição inicial com histórico de empréstimos consignados (evento 1, EXTR2); histórico de créditos emitido pelo INSS referente ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, do qual se extrai que, em março de 2025, recebeu proventos no valor bruto de R$ 4.754,37 e, líquido, de R$ 1.892,06 (evento 1, EXTR3); fatura de serviços de internet e telefone (evento 1, OUT4); e declaração de hipossuficiência, na qual afirma não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família (evento 1, OUT7).
Na decisão agravada, foi indeferido o benefício sob o fundamento de que o autor "percebe remuneração superior ao teto de 3 salários-mínimos, deduzindo-se apenas os descontos legais".
Verifica-se, assim, que não houve a prévia intimação do autor para juntar documentos a fim de comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício, na forma do art. 99, § 2º, do CPC. De todo modo, percebe-se que o agravante é idoso (66 anos) e recebe aposentadoria de valo bruto pouco superior a 3 (três) salários mínimos - que usualmente é utilizado como parâmetro para aferição da hipossuficiência financeira -, além de sofrer desconto de R$ 1.426,31 com pensão alimentícia. Desse modo, entendo, ao menos em sede de cognição sumária, que a documentação apresentada corrobora a declaração de insuficiência de recursos, a qual goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), inexistindo indícios de que possua condições financeiras incompatíveis com o benefício. Em precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
JUSTIÇA GRATUITA.
ALEGADA CARÊNCIA FINANCEIRA.
DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA AOS AUTOS DEMONSTRANDO QUE A PARTE AGRAVANTE AUFERE MENSALMENTE PROVENTOS LÍQUIDOS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA NOS AUTOS.
SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO CAPUT DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE SE IMPÕE.RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5049056-39.2021.8.24.0000, rel.
Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-2-2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM E CONSEQUENTE DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DERRUIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADEMAIS, COMPROVAÇÃO DE QUE AUFERE RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 3 SALÁRIOS MÍNIMOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE.
EXEGESE DO ART. 99, § 2º, CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5056441-38.2021.8.24.0000, rel.
Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 1º-2-2022).
Assim, verifica-se a probabilidade de provimento do recurso.
O perigo de dano, por sua vez, advém da possibilidade de extinção do processo em caso de não recolhimento das custas processuais, conforme consignado na decisão agravada.
Saliente-se que, nesta fase do agravo de instrumento, ainda de cognição sumária, a decisão não se reveste de definitividade, porquanto apreciada apenas com o fito de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito liminar pleiteado.
Ante o exposto, admite-se o processamento do recurso e defere-se o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, consoante disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo a quo. -
08/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> CAMCOM5
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08/07/2025 14:11
Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 10:13
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0502
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30/06/2025 10:13
Juntada de Certidão
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30/06/2025 10:12
Alterado o assunto processual - De: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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30/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5049531-53.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 27/06/2025. -
27/06/2025 16:52
Remessa Interna para Revisão - GCOM0502 -> DCDP
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27/06/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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27/06/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAURICIO ROSA. Justiça gratuita: Requerida.
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27/06/2025 16:12
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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