TJSC - 5049591-26.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5049591-26.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO: DANIEL SEVALDADVOGADO(A): ELÓI PEDRO BONAMIGO (OAB SC010281)ADVOGADO(A): ANDERSON GUSTAVO DOS SANTOS (OAB SC024751)ADVOGADO(A): DIANE DE MARCH (OAB SC042315)ADVOGADO(A): JULIA KAROLINE BONAMIGO (OAB SC051363)ADVOGADO(A): MARCOS ANDRÉ BONAMIGO (OAB SC021991) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se, na origem, de ação de reintegração de posse ajuizada pelo Município de Princesa em desfavor de Daniel Sevald ME, anteriormente Marcélio Indústria e Comércio de Móveis Ltda.
ME, relativamente ao imóvel objeto de doação com encargos (Contrato Administrativo n. 54/2019), registrado no Cartório de Registro de Imóveis daquela municipalidade sob a matrícula n. 14.277.
Contra a decisão que indeferiu o pleito de reintegração liminar na posse, o Município de Princesa interpôs o presente agravo de instrumento, em que sustentou ter sido equivocada a análise relativa ao requisito temporal da posse, pois "a contagem do prazo de ano e dia, portanto, deve ter como termo inicial a data em que expirou o prazo concedido na notificação, senão no dia 15 de março de 2025 e não a primeira data do descumprimento dos encargos", além de ter sido ignorada a natureza jurídica do bem, que é de propriedade da municipalidade, de modo que a detenção, ao contrário da posse, não tem o condão de conferir ao detentor direito oponível ao proprietário e, ao fim, terem sido cumpridos os requisitos do art. 561 do CPC.
O pleito antecipatório foi deferido por esta Relatora para deferir o pleito liminar voltado à reintegração de posse do imóvel objeto da demanda, mediante a expedição de mandado liminar de reintegração (evento 11, DESPADEC1).
Foram apresentadas contrarrazões por Daniel Sevald ME (evento 19, CONTRAZ1).
Na sequência o agravado formulou pedido de reconsideração para "conceder prazo razoável à agravada para efetuar a retirada dos bens que permaneceram no imóvel objeto de reintegração, até porque necessários para não prejudicar as atividades da empresa, intimando-se na sequência a municipalidade a respeito do prazo concedido, advertindo-a que o descumprimento da ordem (impedimento de retirada dos bens pela agravada) ensejará em multa diária, que, desde já se requer, seja fixada por Vossa Excelência" (evento 21, PED RECONSIDERAÇÃO4).
A Procuradora de Justiça Sonia Maria Dêmeda Groisman Piardi opinou pela desnecessidade de intervenção ministerial no feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Superada a questão da admissibilidade ainda quando da análise do pleito suspensivo, o recurso deve ser conhecido.
Mérito De início, cabe destacar a possibilidade de julgamento monocrático do feito, com lastro no art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que dispõe que são atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual, "depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
Além disso, o art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, preconiza que incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".
Desta feita, não há que se falar em prejuízo ao julgamento monocrático deste feito.
Quanto ao mérito, adianto que a pretensão recursal merece acolhimento.
Anoto que a decisão que apreciou o pleito suspensivo exauriu a discussão acerca da presença do requisito temporal exigido para a concessão da medida liminar, de forma que não há elementos aptos a ilidir a conclusão lançada naquela oportunidade, motivo pelo que adoto a fundamentação daquele pronunciamento como parte das razões de decidir (evento 11, DESPADEC1): "[...] Ao indeferir o pleito liminar na origem, o julgador originário compreendeu pela presença da probabilidade do direito, mas afastou a alegação de perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo, nos seguintes termos (evento 4, DESPADEC1): "[...] Ainda que se possam extrair elementos que evidenciem a probabilidade do direito, não se verifica o perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo, na medida que embora tenha sido revertido ao patrimônio do município, tal benefício ocorreu somente em dezembro de 2024 Evento 1, OUT4), e a situação em questão é discutida desde 2022 (Evento 1, ATA3) conforme documento acostado.
Ainda, se trata de posse de força velha, porquanto, como dito, há discussão de mais de ano e dia acerca do imóvel envolvendo a ora ré, descabendo, na hipótese, o rito especial do art. 560 e seguintes do CPC.
Nesse contexto, como se vê, não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois o ente público municipal já reverteu a doação do o imóvel e obteve novamente a posse do bem.
Além disso, não há nos autos, nesse momento, qualquer prova indiciária de que o Município esteja em vias de realizar nova doação, utilização ou alienação imediata do bem a terceiro.
Portanto, não caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é de rigor o indeferimento do pedido de concessão da tutela provisória de urgência. [...]" Todavia, parece mesmo incorreta análise quanto ao requisito temporal da posse.
Isso em razão de que não há discussão de mais de ano e dia acerca do imóvel. É que a notificação acerca da decisão de reversão da posse do bem imóvel objeto do contrato n. 54/2019 é de 10 de dezembro de 2024, tendo sido notificada a parte donatária para, no prazo de 60 dias a contar da notificação, desocupar o imóvel de forma voluntária (evento 1, NOT5).
Nesse contexto, demonstrados os requisitos do art. 561 do CPC, deve ser deferida a liminar voltada à reintegração de posse, como já decidiu este Órgão Fracionário: É certo que "a ocupação de bem público, ainda que prolongada, é detenção precária, não se convertendo em posse legítima, insuscetível de reintegração, nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado" (TJSC, Apelação n. 5021173-95.2024.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 21-08-2025).
Presentes os requisitos do art. 561 do CPC, viável a concessão reintegração liminar na posse, conforme já decidido por esta Corte: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
MEDIDA LIMINAR DEFERIDA.
DESFAZIMENTO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO FIRMADA ENTRE AS PARTES.
SITUAÇÃO QUE CONDUZIU À POSSE PRECÁRIA EXERCIDA PELA EMPRESA ACIONADA.
REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PRESENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu liminar de reintegração de posse em favor de ente municipal, relativa a imóvel anteriormente objeto de dação em pagamento.
A agravante sustentou a inexistência de esbulho, a validade do contrato firmado entre as partes e a necessidade de decisão judicial para resolução contratual.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Consiste em verificar o acerto do decisum combatido, que entendeu estarem presentes os requisitos legais para a concessão da liminar de reintegração de posse em favor do Município agravado.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Para a concessão de tutela de urgência, exige-se a comprovação concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano iminente, nos termos do art. 300 do CPC.4.
A finalidade primordial da ação possessória é devolver a ocupação do imóvel ao possuidor prévio, devendo estar comprovado nos autos: i) a existência de posse anterior; ii) o esbulho por parte do acionado e a data da ocorrência; iii) a perda da posse pelo demandante.5.
No caso concreto, com a resolução contratual, cujo objeto era o terreno alvo deste litígio, a posse exercida pela empresa agravante sobre o aterro sanitário passou a ser precária, configurando-se o esbulho possessório.6.
Assim, porque presentes os requisitos do art. 561 do CPC, é legítima a concessão da liminar de reintegração de posse em benefício do Município.IV.
DISPOSITIVO7.
Recurso conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028923-34.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-06-2025).
Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
RECLAMO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR PARA RETOMADA DO IMÓVEL.IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO ESTADO EM QUE MANTIDO CENTRO DE ENSINO PÚBLICO.
PARCELA DA GLEBA OCUPADA POR EX-SERVIDOR APOSENTADO PARA FINS DE MORADIA DESDE 1988.
POSSE ANTERIOR DO ENTE PÚBLICO QUE SE PRESUME.
DESATENDIMENTO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO.
REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC DEMONSTRADOS.Tem direito à pretensão reintegratória aquele que - possuidor da coisa e se dizendo esbulhado - demonstra o exercício anterior da posse sobre o imóvel, o esbulho e a respectiva data, assim como a perda da posse (art. 561 do CPC).Se da análise do conjunto probatório amealhado (juízo provisório) estes requisitos revelam-se presentes - sobretudo porque, na linha dos precedentes firmados por este Sodalício, em se tratando de imóvel público irregularmente ocupado, a posse anterior é presumida -, merece ser reformada a decisão que indeferiu o pleito liminar de reintegração.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030296-08.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 08-12-2022).
Portanto, o recurso deve ser provido para, em reforma à decisão recorrida, mantendo a decisão que deferiu o pleito antecipatório, deferir o pleito liminar formulado na origem voltado à reintegração de posse do imóvel objeto da demanda.
A par disso, verifico que da certidão pelo qual foi atestado o cumprimento da ordem de reintegração de posse, consta o seguinte: "por fim, certifico que dentro do galpão ficaram máquinas, móveis, madeira, matéria prima para confecção de estofados e outros objetos, tudo estando a disposição do requerido para transferência a outro local, conforme fotos anexas" (evento 38, CERT2).
Requerido tempo hábil para a desocupação do imóvel, ou seja, a retirada de máquinas, móveis e matéria-prima utilizado pela empresa, foi indeferido administrativamente pela municipalidade: "considerando que a determinação judicial de reintegração imediata e que o tramite do processo administrativo findou-se ainda em dezembro 2024, e, que a notificação tenha ocorrido ainda em janeiro de 2025, indefiro o pedido formulado, haja vista a existência de tempo hábil (cerca de 7 meses) para desocupação completa do imóvel.
Solicito que o setor responsável pelo protocolo informe o requerente" (evento 21, DOCUMENTACAO6).
Tendo em vista que todo o material, máquinas e móveis são essenciais para o desenvolvimento da atividade empresarial, determino, no prazo de 5 (cinco) dias, seja autorizada a desocupação completa do imóvel, a qual deverá ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias pela agravada/demandada, a contar da autorização.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro no art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 132, XVI, do RITJSC, conheço do agravo de instrumento interposto pelo demandante e dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
Comunique-se ao julgador originário.
Intime-se.
Adotados os procedimentos de praxe, com o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se. -
12/08/2025 12:51
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMPUB5 -> GPUB0502
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12/08/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/08/2025 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/08/2025 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 14
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05/08/2025 09:39
Juntada de Petição
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31/07/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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30/07/2025 21:33
Juntada de Petição
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30/07/2025 14:22
Juntada de Petição - DANIEL SEVALD (SC010281 - ELÓI PEDRO BONAMIGO / SC021991 - MARCOS ANDRÉ BONAMIGO / SC024751 - ANDERSON GUSTAVO DOS SANTOS / SC042315 - DIANE DE MARCH / SC051363 - JULIA KAROLINE BONAMIGO)
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23/07/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/07/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 18:59
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000860-95.2025.8.24.0065/SC - ref. ao(s) evento(s): 11
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02/07/2025 17:02
Expedição de ofício - 1 carta
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02/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 16:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0502 -> CAMPUB5
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02/07/2025 16:28
Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 18:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCIV0503 para GPUB0502)
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30/06/2025 18:33
Alterado o assunto processual
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30/06/2025 18:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0503 -> DCDP
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30/06/2025 18:29
Terminativa - Declarada incompetência
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30/06/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0503
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30/06/2025 15:11
Juntada de Certidão
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30/06/2025 15:02
Alterado o assunto processual
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30/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5049591-26.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 27/06/2025. -
27/06/2025 17:47
Remessa Interna para Revisão - GCIV0503 -> DCDP
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27/06/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Parte isenta
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27/06/2025 17:27
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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