TJSC - 5015024-28.2025.8.24.0045
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Palhoca
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5015024-28.2025.8.24.0045/SC AUTOR: SANTANA FITNESS FABRICA DE ARTEFATOS ESPORTIVOS LTDAADVOGADO(A): ANDRE LUIZ DIAS RIBEIRO DE BARROS (OAB SP272818)ADVOGADO(A): JONATHAN MOTTA SALGADO (OAB SC044152) DESPACHO/DECISÃO I - Recebo a emenda à petição inicial (evento 18).
 
 II - Do pedido de tutela antecipada.
 
 Na inicial, requereu a parte autora a concessão de tutela antecipada de urgência a fim de que seja determinado o cancelamento do protesto levado a efeito pela ré UNIPAR SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S/A, aduzindo que, não obstante tenha quitado a obrigação assumida inicialmente perante a ré ACOVILLE INDUSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, esta promoveu indevidamente dupla cessão de crédito, implicando cobrança de título já quitado.
 
 Como cediço, a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, somente se afigura legítima quando existente a probabilidade do direito deduzido em Juízo, acrescida do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
 
 No presente caso, a parte autora demonstrou, por meio dos documentos acostados à inicial, que formalizou compra de produtos com a ré ACOVILLE INDUSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e que esta realizou cessão de crédito em favor de M6 Soluções Financeiras (Evento 1, NFISCAL5 e Evento 1, EMAIL6).
 
 Também comprovou ter efetuado o pagamento das duplicatas no termo correto (Evento 1, COMP7) e que, apesar disso, foi protestada por título que, ao que tudo indica, tem como base a mesma negociação, porém, teria sido cedido à ré UNIPAR SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S/A (Evento 1, CERT_EXT4).
 
 Veja-se que muito embora o número da duplicata seja diverso, os valores, parcelamentos, data de emissão e vencimento são os mesmos.
 
 Ainda, anexou cópia da sentença proferida nos autos dos embargos à execução de nº 5005153-08.2024.8.24.0045, no qual foi reconhecida a dupla cessão de crédito, fulminando com a pretensão executiva proposta pela ora ré UNIPAR.
 
 Nesse contexto, entende-se que a probabilidade do direito está evidenciada no caso em exame.
 
 O perigo de dano, de outra banda, decorre do fato de a parte autora poder ter inviabilizada ou pelo menos prejudicada sua atividade empresarial pelos obstáculos advindos do protesto.
 
 Importa frisar, por fim, que não há prejuízos à parte demandada diante da reversibilidade da medida.
 
 Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR a suspensão dos efeitos do protesto levado à efeito em face da parte autora (Evento 1, CERT_EXT4).
 
 OFICIE-SE à Serventia Extrajudicial competente para cumprimento da ordem.
 
 Intimem-se.
 
 III - Dispenso, por ora, a realização de audiência de conciliação/mediação (art. 334, caput, do CPC), porque ainda não foi instalado neste juízo o centro de solução consensual de conflitos a que se refere o art. 165 do CPC, nem há quadro de conciliadores ou mediadores tecnicamente habilitados para atuar em lides civis.
 
 De outro lado, a realização das audiências pelo próprio magistrado é medida absolutamente inviável, dada a enorme quantidade de processos que ingressam mensalmente nesta unidade.
 
 Nada impede, todavia, que a transação seja alcançada pelas partes sem a necessidade de prévia intervenção judicial.
 
 IV - Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar resposta e especificar detalhadamente as provas que pretende produzir, sob pena de revelia (arts. 344 a 346 do CPC).
 
 Autorizo a citação por whatsapp, na forma da Circular n. 222/2020.
 
 Expeça-se carta precatória, acaso necessário.
 
 V - Com a resposta, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica, bem como para especificar detalhadamente as provas que pretende produzir, dentro do prazo de 15 dias.
 
 VI - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
 
 VII - No que diz respeito à inversão do ônus da prova nos moldes previstos no Código de Defesa do Consumidor, vislumbro que, a priori, a relação mantida pela parte autora com a ré ACOVILLE INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA não pode ser havida como de consumo, na medida em que a própria autora afirma que o débito decorreu de aquisições para desenvolvimento de sua atividade econômica. A partir do momento em que o crédito foi, em tese, cedido para a financeira que efetivou o protesto, exsurge situação de vulnerabilidade técnica e jurídica perante o fornecedor, o que autorizaria a inversão pleiteada. Ocorre que, no caso, tratado a situação de fato negativo, pela distribuição dinâmica das provas (CPC, art. 373, §1º), a inversão do ônus da prova é prescindível.
 
 Destarte, indefiro a inversão pleiteada, cabendo à parte ré a demonstração documental da legalidade da cobrança.
 
 Intime(m)-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            04/09/2025 17:01 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27 
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                                            04/09/2025 16:18 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27 
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                                            03/09/2025 18:13 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24 
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                                            03/09/2025 18:13 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 
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                                            03/09/2025 17:05 Expedição de ofício - 2 cartas 
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                                            03/09/2025 16:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição 
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                                            03/09/2025 16:55 Expedição de ofício 
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                                            03/09/2025 16:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            03/09/2025 16:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            03/09/2025 16:24 Concedida a tutela provisória 
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                                            02/09/2025 16:50 Conclusos para decisão 
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                                            30/07/2025 02:46 Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 16 
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                                            29/07/2025 02:10 Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 16 
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                                            28/07/2025 15:50 Juntada de Petição 
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                                            28/07/2025 15:44 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16 
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                                            28/07/2025 15:44 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 
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                                            28/07/2025 14:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/07/2025 14:25 Decisão interlocutória 
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                                            25/07/2025 16:12 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            25/07/2025 13:23 Conclusos para decisão 
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                                            25/07/2025 13:23 Juntada - Registro de pagamento - Guia 10866965, Subguia 5735691 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 709,41 
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                                            24/07/2025 10:30 Link para pagamento - Guia: 10866965, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5735691&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5735691</a> 
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                                            24/07/2025 04:29 Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10866965, Subguia 5681856 
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                                            24/07/2025 04:29 Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 11/07/2025 18:28:05) 
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                                            16/07/2025 02:37 Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            15/07/2025 02:05 Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            15/07/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5015024-28.2025.8.24.0045/SC AUTOR: SANTANA FITNESS FABRICA DE ARTEFATOS ESPORTIVOS LTDAADVOGADO(A): ANDRE LUIZ DIAS RIBEIRO DE BARROS (OAB SP272818)ADVOGADO(A): JONATHAN MOTTA SALGADO (OAB SC044152) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para recolher as custas iniciais, dentro do prazo de 15 dias, ciente que sua inércia poderá importar no cancelamento da distribuição, consoante art. 290 do CPC.
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                                            14/07/2025 12:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/07/2025 12:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/07/2025 18:28 Juntada - Guia Gerada - SANTANA FITNESS FABRICA DE ARTEFATOS ESPORTIVOS LTDA - Guia 10866965 - R$ 709,41 
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                                            11/07/2025 18:27 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            11/07/2025 18:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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