TJSC - 5062449-15.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 11:02
Juntada de Petição
-
20/08/2025 02:33
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
14/08/2025 21:01
Juntada de Petição
-
09/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
08/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5062449-15.2025.8.24.0930/SC AUTOR: CELSO LUIZ CABRALADVOGADO(A): MATHEUS BEZERRA GONÇALVES (OAB RS134750) DESPACHO/DECISÃO O Conselho Nacional de Justiça, com o objetivo de orientar e conferir segurança jurídica no tratamento da litigância abusiva, por meio de critérios e diretrizes que contemplem a identificação, o tratamento e a materialização das práticas que caracterizam o fenômeno, editou ato normativo com recomendação aos juízes e tribunais para adoção de medidas de prevenção do gênero "litigância abusiva", o qual inclui a "litigância predatória" (Recomendação CNJ n. 159 de 23 de outubro de 2024). De acordo com a referida Recomendação, constitui conduta potencialmente abusiva a "proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada" (item 6 do Anexo A).
Em consulta ao Sistema Eproc, verifica-se que a parte autora ajuizou, além da presente ação revisional, outras 18 ações contra a instituição financeira ré, o que dá indícios de encadeamento de contratos de empréstimo consignado/pessoal (portabilidade ou renegociação), cuja relação jurídica não pode ser analisada de forma autônoma, conforme o item 2.4 da Nota Técnica n. 3 do Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina, de 22 de agosto de 2022.
Além disso, a "apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil;" (item 11 da Recomendação CNJ n. 159/2024) também representa conduta abusiva.
A parte autora apresentou procuração genérica, datada do ano de 2025 (doc. 2 - evento 1) e utilizada em outras ações da mesma parte (5064369-24.2025.8.24.0930, 5064363-17.2025.8.24.0930, 5064116-36.2025.8.24.0930, 5063432-14.2025.8.24.0930, 5063430-44.2025.8.24.0930, 5063428-74.2025.8.24.0930, 5063426-07.2025.8.24.0930, 5063424-37.2025.8.24.0930, 5063423-52.2025.8.24.0930, 5062732-38.2025.8.24.0930, 5062729-83.2025.8.24.0930, 5062727-16.2025.8.24.0930, 5062446-60.2025.8.24.0930, 5062440-53.2025.8.24.0930, 5060720-51.2025.8.24.0930, 5060362-86.2025.8.24.0930, 5011250-26.2025.8.24.0033, 5011246-86.2025.8.24.0033).
Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias: 1 - regularizar sua representação processual/capacidade postulatória, sob pena de extinção do feito (artigo 76, § 1º, inciso I, do CPC); A procuração deve ser atualizada e específica para a ação, com data posterior a este despacho de emenda (item 2.11 da Nota Técnica CIJESC n. 3/2022) e com firma reconhecida. 2 - emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) apresentar os contratos que pretende revisar, inclusive os que compõem a cadeia de portabilidades/renegociações, promovendo a reunião de todos os contratos do encadeamento negocial; b) apontar de forma precisa, específica e objetiva quais as obrigações contratuais controvertidas, com indicação expressa das cláusulas respectivas. c) quantificar o valor que pretende controverter e a parcela incontroversa do débito, considerando toda a cadeia negocial, apresentando cálculo pormenorizado com a indicação clara e explicação jurídica e financeira de como obteve os valores incontroversos em contraposição ao determinado contratualmente.
Por conseguinte, deverá a parte autora corrigir o valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico perseguido na demanda, isto é, à parte controvertida (art. 292, II, do CPC), bem como complementar as custas processuais, se for o caso.
Deverá, no mesmo prazo assinalado, comprovar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deve juntar aos autos os seguintes documentos, próprios e do núcleo familiar: a) comprovante atualizado de rendimentos, inclusive em se tratando de profissional autônomo (folha de pagamento, benefício previdenciário, DECORE, contratos e recibos de prestação de serviços, planilha de entradas e saídas do negócio, etc.); b) comprovante de propriedade de imóveis e de veículos; c) comprovante dos créditos bancários (poupança, aplicação financeira, etc.), outras fontes de renda (aluguéis, etc.); e d) declaração do imposto de renda do último exercício financeiro.
Poderá, no mesmo prazo, pagar as custas.
Intime-se a parte autora, ainda, para comprovar a inscrição suplementar do advogado subscritor da inicial no Conselho Seccional de Santa Catarina, no mesmo prazo, uma vez que em consulta ao EPROC ajuizou mais de 5 (cinco) ações neste Estado no ano de 2025. Deve o Escrivão Judicial comunicar à OAB. -
07/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 16:40
Determinada a intimação
-
24/06/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO AGIBANK S.A. Justiça gratuita: Não requerida.
-
24/06/2025 17:42
Alterado o assunto processual
-
23/06/2025 22:14
Juntada de Petição
-
02/06/2025 17:29
Juntada de Petição
-
12/05/2025 14:26
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (RJ164272 - BRUNO FEIGELSON)
-
01/05/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/05/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CELSO LUIZ CABRAL. Justiça gratuita: Requerida.
-
01/05/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO (peças/comunicações/decisões) • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5015112-38.2025.8.24.0022
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Ivandia Aparecida Weirich
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/07/2025 13:36
Processo nº 0302753-35.2016.8.24.0038
Banco Bradesco S.A.
Oliboni Ind e com de Madeiras e Esquadri...
Advogado: Cristiano Korbes Steffen
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/01/2022 11:55
Processo nº 5093013-50.2023.8.24.0023
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Maxileia da Silva Pereira
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/10/2023 10:26
Processo nº 5012118-83.2025.8.24.0039
Policia Civil do Estado de Santa Catarin...
Antonio Marcos Rodrigues
Advogado: Lages - 1 Dpc
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/07/2025 16:58
Processo nº 5001594-15.2025.8.24.0043
Pedrinho Preuss
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Paulo Cesar Spielmann
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/07/2025 10:01