TJSC - 5091860-06.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO Nº 5091860-06.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE: DECIO SOARES REBELLOADVOGADO(A): IGOR EDUARDO BERTOLA BUTI (OAB MS018312) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de embargos de declaração opostos, a tempo e modo, contra decisão prolatada no evento 12. II – Como é de lei, os embargos de declaração são cabíveis para "[...] I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material" (CPC, art. 1.022). A respeito, leciona Cassio Scarpinella Bueno que "os embargos de declaração são o recurso que têm como objetivo o esclarecimento ou a integração da decisão recorrida, tornando-a mais clara, mais coesa e mais completa" (Manual de direito processual civil. 6 ed.
São Paulo: Saraiva, 2020. p. 854).
Ora, o inconformismo da parte embargante não legitima os aclaratórios, pois não retratam quaisquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A propósito, colho da base de jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU.
MÉRITO.
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE DO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
MEIO IMPRÓPRIO. "O acolhimento dos embargos de declaração só cabe quando constatados alguns dos vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, sendo inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal. "EMBARGOS REJEITADOS." (AC nº 5001121-92.2020.8.24.0014, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j. 04.02.2021) Outrossim, a parte executada apresentou todos os contratos discutidos no feito principal.
Logo, sem mais delongas, é caso de rejeição dos embargos. III – Ex positis, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Reabro o prazo recursal (CPC, art. 1.026, caput). Intimem-se. -
29/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:22
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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29/08/2025 02:37
Conclusos para decisão
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28/08/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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19/08/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 17:56
Determinada a intimação
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15/08/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DECIO SOARES REBELLO. Justiça gratuita: Indeferida.
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12/08/2025 02:32
Conclusos para despacho
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11/08/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO Nº 5091860-06.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE: DECIO SOARES REBELLOADVOGADO(A): IGOR EDUARDO BERTOLA BUTI (OAB MS018312) DESPACHO/DECISÃO Como é de lei "quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença" (CPC, art. 509, 2º).
Dessa forma, intime-se a parte liquidante para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, adequando o procedimento para cumprimento de sentença, atentando-se ao § 4º do art. 524 do Código de Processo Civil. -
17/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 13:44
Determinada a intimação
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5091860-06.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 04/07/2025. -
04/07/2025 14:57
Conclusos para despacho
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04/07/2025 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DECIO SOARES REBELLO. Justiça gratuita: Requerida.
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04/07/2025 14:57
Distribuído por dependência - Número: 50647192220228240023/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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