TJSC - 5014886-39.2025.8.24.0020
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Criciuma
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22<br>Oficial: LUCAS MACEDO SILVA
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06/08/2025 07:59
Expedição de Mandado - CUACEMAN
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05/08/2025 20:39
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 18
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29/07/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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25/07/2025 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18<br>Oficial: RENATA BASCHIROTTO VIEIRA (por substituição em 25/07/2025 22:41:21)
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25/07/2025 13:52
Expedição de Mandado - CUACEMAN
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25/07/2025 11:57
Determinada a intimação
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22/07/2025 13:13
Conclusos para despacho
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22/07/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/07/2025 15:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11<br>Data do cumprimento: 07/07/2025
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04/07/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: RENATA BASCHIROTTO VIEIRA (por substituição em 03/07/2025 21:35:26)
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03/07/2025 09:12
Expedição de Mandado - CUACEMAN
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03/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 00:00
Intimação
DESPEJO Nº 5014886-39.2025.8.24.0020/SC AUTOR: HAROLDO GHISLANDIADVOGADO(A): BRUNO COLOMBO BOAROLI (OAB SC058177)ADVOGADO(A): FERNANDA VALERIO SACHET (OAB SC055696) DESPACHO/DECISÃO HAROLDO GHISLANDI ajuizou ação de despejo por infração contratual com pedido liminar em face de ANA PAULA BARBOSA A parte autora narra que as partes entabularam contrato de locação residencial, sem nenhuma das garantias previstas no art. 37 da Lei 8.245/1991, pois de forma verbal.
Tendo em vista a inadimplência da requerida, pugna a parte autora pela concessão de pedido liminar de despejo em desfavor da parte ré. Decido.
A parte autora argumenta que firmou contrato verbal de locação, que se encontra desprovido de qualquer garantia.
Ressalto que admite-se a concessão de liminar de despejo mesmo em contratos verbais.
Nesse sentido, elucida a jurisprudência: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS JULGADA PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
IMÓVEL DE PROPRIEDADE PÚBLICA.
CONTRATO VERBAL.
LEGITIMIDADE DO LOCADOR.
IMPROCEDÊNCIA DO APELO. A validade do contrato de locação não depende da titularidade formal do imóvel pelo locador, bastando que detenha a sua posse ou domínio útil.
Daí porque a alegação de propriedade pública do bem não invalida o contrato locatício firmado com quem detinha a posse e recebeu os aluguéis. (TJSC, Apelação n. 5007141-11.2020.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Emanuel Schenkel do Amaral e Silva, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 20-05-2025). À vista disso, pugnou a parte pela a concessão de liminar de despejo.
O contrato desprovido de qualquer das garantias encarta-se na hipótese autorizadora da concessão de desocupação liminar, prevista no art. 59, §1º, IX da Lei 8.245/91.
Confira-se: Art. 59. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009).
Ademais, foi informado que o autor prestará a caução necessária para a concessão da medida liminar, conforme se extrai do evento 5, nos termos do art. 59, §1°.
Deste modo, existindo previsão legal a fundamentar a liminar pretendida, após a comprovação da caução idônea, o deferimento do pedido de urgência é de rigor.
I – Diante do exposto, após a prova do depósito da caução equivalente a três meses do valor do aluguel, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR DE DESPEJO.
II - Compensada a guia da caução, expeça-se mandado de citação e intimação, alertando que o prazo de desocupação voluntária é de quinze dias.
Não observado este, expeça-se o mandado coercitivo de despejo.
III – Fica autorizada, desde já, ordem de arrombamento e de reforço policial.
IV – Cumpra-se.
V – Defiro ao autor o benefício da gratuidade judicial. -
02/07/2025 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HAROLDO GHISLANDI. Justiça gratuita: Deferida.
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02/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:49
Concedida a tutela provisória
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01/07/2025 13:58
Conclusos para despacho
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01/07/2025 11:51
Juntada de Petição
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26/06/2025 11:12
Juntada de Petição
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26/06/2025 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HAROLDO GHISLANDI. Justiça gratuita: Requerida.
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26/06/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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