TJSC - 5012290-41.2024.8.24.0045
1ª instância - Segunda Vara Criminal da Comarca de Palhoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 07:11
Remetidos os Autos - Remessa Externa - PAC02CR -> TJSC
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05/09/2025 14:31
Recebido o recurso de Apelação
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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28/08/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 74 Parte Isenta
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28/08/2025 18:04
Conclusos para decisão
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28/08/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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22/08/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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22/08/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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22/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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21/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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21/08/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5012290-41.2024.8.24.0045/SCRÉU: PRISCILA DA SILVA CANDIDOADVOGADO(A): RENAN PAULO ONETTA (OAB SC041789)ADVOGADO(A): ANTONIO MARCOS DO NASCIMENTO (OAB SC041123)SENTENÇAÀ vista do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para: a) CONDENAR a ré PRISCILA DA SILVA CANDIDO ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 10 (dez) meses detenção, inicialmente em regime aberto, e ao pagamento de multa de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato para cada dia, em razão da prática do delito previsto no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, na forma do art. 71, caput, do Código Penal; b) CONDENAR a ré PRISCILA DA SILVA CANDIDO à reparação dos valores indicados na fundamentação, nos moldes do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, que deverão ser acrescidos pelos consectários aplicáveis às dívidas tributárias estaduais.
Preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviço à comunidade, pelo mesmo tempo da pena, à razão de uma hora por dia de condenação, relegando-se à fase da execução penal a escolha da entidade beneficiada.
Promovida a aplicação da pena restritiva de direitos, não se revela possível suspender a pena na forma do art. 77 do Código Penal.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais (CPP, art. 804).
Concedo à ré o direito de recorrer em liberdade, porque assim respondeu ao processo e diante do regime prisional fixado e da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
Não há bens pendentes de destinação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, sendo desnecessária a intimação pessoal da ré, porque respondeu o processo em liberdade e possui defensor constituído, nos termos do art. 392, II, do CPP.
Nesse sentido: STJ, RHC 61.415/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015.
Certificado o trânsito em julgado: (i) Atualize-se o PEC, encaminhando-se à Vara de Execução Penal competente; (ii) Comunique-se à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da CRFB; (iii) Comunique-se à Corregedoria-Geral da Justiça, para fins estatísticos e para registros nos antecedentes criminais do réu; (iv) Remeta-se o Boletim Individual para a Secretaria de Segurança Pública deste Estado; (v) Encaminhe-se cópia deste provimento jurisdicional ao Senhor Administrador do Presídio ou congênere; e (vi) Remeta-se o processo à contadoria judicial, para fins de elaboração do cálculo da multa, intimando-se em seguida a parte Acusada para satisfação, no prazo de 10 dias (art. 50 do CP).
Após, cumpridas as demais atribuições cartorárias, de praxe, arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas nos registros. -
20/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:50
Julgado procedente o pedido - Condenatória
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12/08/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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30/07/2025 17:51
Juntada de Petição
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30/07/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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28/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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25/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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25/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5012290-41.2024.8.24.0045/SCRELATOR: João Bastos Nazareno dos AnjosRÉU: PRISCILA DA SILVA CANDIDOADVOGADO(A): ANTONIO MARCOS DO NASCIMENTO (OAB SC041123)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 55 - 24/07/2025 - ALEGAÇÕES FINAIS -
24/07/2025 13:13
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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24/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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24/07/2025 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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23/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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22/07/2025 17:24
Decisão interlocutória
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22/07/2025 17:22
Audiência de interrogatório - realizada - Juiz(a) - Local Sala de Audiências 2ª Vara - 22/07/2025 14:00. Refer. Evento 20
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22/07/2025 15:10
Conclusos para decisão
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22/07/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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12/07/2025 01:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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04/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 13:14
Juntada de peças digitalizadas
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03/07/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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03/07/2025 10:25
Juntada de peças digitalizadas
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03/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5012290-41.2024.8.24.0045/SC RÉU: PRISCILA DA SILVA CANDIDOADVOGADO(A): ANTONIO MARCOS DO NASCIMENTO (OAB SC041123) DESPACHO/DECISÃO 1.
Da análise dos autos, verifica-se que a ré já apresentou resposta à acusação, por meio de defensor dativo, no evento 18.1.
A referida peça processual foi devidamente analisada na decisão do evento 21.1, a qual deixou de absolvê-la sumariamente por não vislumbrar as hipóteses do art. 397 do CPP.
Assim, diante da preclusão consumativa, deixo de receber como defesa prévia a petição de evento 33.1.
Da mesma forma, indefiro a oitiva das testemunhas nela indicadas, haja vista que arroladas a destempo.
Registre-se que o momento processual adequado para a apresentação de rol de testemunhas pela defesa é por ocasião do oferecimento da resposta à acusação, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal, e que "não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de oitiva de testemunhas não arroladas na defesa prévia, porque ocorrida a preclusão consumativa" (STJ - HC 222.304/RS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/10/2013).
No mais, "a constituição de novo causídico pelo paciente não induz à renovação dos atos processuais já alcançados pela preclusão, pois a defesa recebe o processo na fase em que se encontra." (AgRg no HC n. 404.998/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 16/8/2018).
Intime-se. 2. Considerando que a ré constituiu Defensor nos autos, comunique-se a defensora dativa anteriormente nomeada (Dra. Melina Mazucato da Silva Fleury Castilho), a quem fixo os honorários advocatícios, por ter apresentado resposta à acusação em favor da ré (evento 18.1), em R$ 200,00 (duzentos reais), consoante previsão do § 3º do artigo 8º e Anexo Único da Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e suas alterações posteriores, a ser pago por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita.
Requisite-se o pagamento. 3.
No mais, aguarde-se a audiência aprazada. -
02/07/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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02/07/2025 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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02/07/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:53
Decisão interlocutória
-
02/07/2025 14:02
Conclusos para despacho
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02/07/2025 14:01
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC032251
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02/07/2025 13:17
Juntada de Petição
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27/05/2025 08:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 30<br>Data do cumprimento: 27/05/2025
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22/05/2025 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30<br>Oficial: BRUNO LUCIANO DE AMORIM
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22/05/2025 08:58
Expedição de Mandado - PACCEMAN
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18/03/2025 13:45
Conta Atualizada
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17/12/2024 18:14
Conta Atualizada
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06/11/2024 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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06/11/2024 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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06/11/2024 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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06/11/2024 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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06/11/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
06/11/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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05/11/2024 15:10
Determinada a intimação
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05/11/2024 14:01
Audiência de interrogatório - designada - Local Sala de Audiências 2ª Vara - 22/07/2025 14:00
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20/09/2024 17:05
Conclusos para decisão
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20/09/2024 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/09/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 14:23
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/09/2024 16:15:05)
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06/09/2024 11:04
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC009729
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06/09/2024 11:04
Juntada de peças digitalizadas
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04/09/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 13:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6<br>Data do cumprimento: 20/08/2024
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09/08/2024 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6<br>Oficial: RENATO BUDAG BECKER
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09/08/2024 09:17
Juntada de peças digitalizadas
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09/08/2024 09:14
Expedição de Mandado - PACCEMAN
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08/08/2024 17:23
Recebida a denúncia
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03/07/2024 08:20
Alterada a parte - retificação - Situação da parte PRISCILA DA SILVA CANDIDO - DENUNCIADO
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03/07/2024 08:14
Conclusos para decisão
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03/07/2024 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PRISCILA DA SILVA CANDIDO. Justiça gratuita: Não requerida.
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02/07/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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