TJSC - 5002772-54.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 23:19
Baixa Definitiva
-
06/08/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 02:13
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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06/08/2025 02:13
Custas Satisfeitas - Parte: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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06/08/2025 02:13
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: PEDRINA MARIA DE FREITAS PANTOJA
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05/08/2025 14:49
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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05/08/2025 14:00
Transitado em Julgado
-
05/08/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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11/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002772-54.2025.8.24.0930/SCAUTOR: PEDRINA MARIA DE FREITAS PANTOJAADVOGADO(A): ALEXANDRE EMERSON MULLER (OAB SC008932)RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e XI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.
A exigibilidade, no entanto, fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3.º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se a devida baixa e arquive-se. -
10/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/07/2025 15:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/03/2025 03:16
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/02/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/02/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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23/01/2025 17:12
Juntada de Petição - FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RS054014 - PAULO EDUARDO SILVA RAMOS)
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17/01/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PEDRINA MARIA DE FREITAS PANTOJA. Justiça gratuita: Deferida.
-
15/01/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/01/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/01/2025 14:04
Não Concedida a tutela provisória
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09/01/2025 18:00
Conclusos para decisão
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09/01/2025 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PEDRINA MARIA DE FREITAS PANTOJA. Justiça gratuita: Requerida.
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09/01/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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